Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta e não exauriente a possibilidade de se utilizar o meio de prova Inspeção Judicial no Processo Penal, já que essa modalidade probatória é prevista como meio de prova no processo civil. Visa ainda analisar os fundamentos legais lançando mão da interpretação lógico-sistêmica.
Palavras-chave: Inspeção Judicial, meios de prova, Interpretação extensiva e analógica, Processo Penal e Processo Civil.
Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. (...). São motivos de prova as alegações que determinam, imediatamente ou não, a convicção do juiz. (CHIOVENDA apud DUCLERC, 2004, p. 6)
A atual concepção dos meios de prova utilizados no processo penal leva em conta a moderna tendência do processo como diálogo democrático, estabelecendo uma comunicação entre as partes processuais e o Juiz de Direito, não mais concebendo um processo tão somente instrumental, mas plenamente abalizado por um viés de colorido comunicativo, tendo por finalidade a tutela dos inocentes e a punição dos culpados.
Durante o processo judicial, são desencadeados atos sequenciais buscando a reprodução histórica de uma fato, que pode ser criminoso ou não.
A etimologia do termo prova também merece estudo. Assim, segundo abalizados entendimentos. o termo prova vem do latim probatio, que significa verificação, argumento ou confirmação. Também veio do latim o verbo provar – probare – que significa ensaiar, verificar ou confirmar.
De acordo com Guilherme Nucci (2007, p. 359), existem três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade do fato alegado pela parte no processo; b) meio: é o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando uma verdade daquele fato.
Os meios de prova estão relacionados no Código de Processo Penal, artigo 155 usque 240, as chamadas provas nominadas, quais sejam:
- Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
- Do Interrogatório do Acusado
- Da Confissão
- Do Ofendido
- Das Testemunhas
- Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
- Da Acareação
- Dos Documentos
- Dos Indícios
- Da Busca e da Apreensão.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, a partir do artigo 332 elenca os meios de prova, lançando norma cogente na disciplina geral, segundo a qual todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Assim, o Código de Processo Civil enumera os meios de prova, relacionando os seguintes:
- Do Depoimento Pessoal
- Da Confissão
- Da Exibição de Documento ou Coisa
- Da Prova Documental
- Da Prova Testemunhal
- Da Prova Pericial
- Da Inspeção Judicial
Acontece que o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, num sensato juízo de valor, é perfeitamente cabível a utilização de um meio de prova previsto no Processo Civil fundamentando uma sentença penal.
No Processo Civil, por exemplo, é prevista a inspeção judicial, como meio de prova, onde o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades ou quando determinar a reconstituição dos fatos, conforme preceitua o artigo 440 usque 443 do CPC.
Um caso concreto de aplicação de inspeção judicial, ainda na fase de Inquérito Policial, ocorreu na Comarca de Teófilo Otoni, onde a Polícia Civil prendeu onze autores, integrantes de uma quadrilha que invadiu uma Churrascaria, e mediante violência e grave ameaça, os autores roubaram os frequentadores e praticaram uma sorte de barbaridades.
Após intensos levantamentos os quadrilheiros foram presos pela Polícia. Durante as investigações do Inquérito Policial, o advogado de defesa atravessou um pedido de liberdade provisória dos suspeitos, que segundo alegações lançadas, teriam sofrido toda sorte de agressões físicas e atos de selvagerias no momento da prisão.
A Autoridade Policial, que na época presidia as investigações, no exercício de Polícia Judiciária, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 440 do Código de Processo Civil, representou pela medida cautelar de inspeção judicial, ainda na fase investigativa, pugnando para que os autores do delito fossem levados a presença do Juízo Criminal, devidamente acompanhado por médicos-legistas, para que o juiz de direto pudesse proceder a inspeção judicial.
Autorizada a diligência, todos os presos foram levados ao Fórum da cidade, e devidamente inspecionados pelo Juiz de Direito, que determinou a lavratura de uma Ata de Audiência, depois juntada ao Inquérito Policial, fazendo parte do repertório probatório do respectivo processo criminal.
Desta feita, produziu-se uma prova judicial prevista textualmente no Código de Processo Civil, no âmbito do Inquérito Policial instaurado para apurar conduta criminosa, com certeza uma medida inédita levado a efeito pela Polícia Civil de Minas Gerais no âmbito da Justiça Criminal.
"Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas." Friedrich Nietszche
Referências bibliográficas
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DUCLERC, Elmir. Prova Penal e Garantismo: Uma investigação Crítica sobre a Verdade Fática Construída através do Processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004. p.p 1-36 e 57-77
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