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Aposentadoria especial dos profissionais da saúde

Agenda 15/09/2014 às 15:05

A equivocada restrição do direito à aposentadoria especial apenas aos profissionais que trabalhem em ambiente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, ou com manuseio deles provenientes.

Aposentadoria especial dos trabalhadores da área de saúde

O benefício de aposentadoria especial é concedido às pessoas que trabalham expostas a agente nocivo à saúde e integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco do agente agressivo a que ficou exposto.[1] Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física.

 Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, benefício este que não possui redutor pela idade do segurado, isto é, não há incidência de fator previdenciário.

 Desta forma, a aposentadoria especial é devida até hoje aos profissionais da área da saúde que trabalham expostos ao agente agressivo biológico, tendo ocorrido desde a sua criação pelas Leis Orgânicas da Previdência Social (LOPS) - Lei n.º 3.807/60, apenas alterações na forma de seu enquadramento e da comprovação da atividade especial, e não sua extinção.

 Embora alguns defendam que a aposentadoria especial ou insalubridade tenha acabado, apenas a forma de sua comprovação foi alterada ao longo do tempo. Assim, para usufruir desse benefício, é necessária a comprovação da atividade especial.

Até 1995 e o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a atividade especial era regulamentada pelos Decretos 53.831/64 (códigos 1.3.2 e 2.1.3) e 83.080/79 (códigos 1.3.0, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 2.1.3), que traziam em seu bojo um rol de agentes nocivos e atividades e/ou ocupações profissionais, sob as quais havia presunção da existência do risco, com enquadramento dessas atividades, conforme demonstram os decretos[2].         

Com a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/1997, de 06 de março de 1997, veio à efetivação da alteração na forma do enquadramento da atividade especial, conforme estabelece o artigo 244 da IN 45/2010 com relação aos agentes biológicos, e de sua comprovação, deixando de existir, para os períodos posteriores, a presunção do risco, necessitando, a partir daquela data, de comprovação da exposição aos agentes nocivos[3] mediante apresentação de formulário e laudo técnico.

Art. 244 da IN 45/2010 - A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto 53.831, de 1964 e Decreto 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto 2.172, de 1997 e Decreto 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

 Desta forma, o Decreto 2.172/97 e, posteriormente, o 3.048/99 permitem o enquadramento das atividades laborais em exposição ao agente biológico nocivo até a presente data, com enquadramento em ambos no Anexo IV, código 3.0.1[4], o qual deve ser combinado com a NR15 anexo XIV[5], conforme determinação legal trazida pela Lei 9.732/98 de 14/12/1998, que alterou o §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91  §1º, o qual  passou a determinar a  utilização da legislação trabalhista (NR15), devendo, portanto, ser desconsiderada a exclusão expressa trazida no parágrafo único do artigo 244, da IN 45/2010, a qual determina o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente “... com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”.

 A nocividade e o risco de contaminação devem ser comprovados, porém não apenas aqueles trabalhadores descritos na Instrução Normativa têm o direito ao reconhecimento da atividade especial e, por seguinte, ao benefício, e sim todos aqueles que comprovem o exercício de atividade laboral em exposição a agente biológico nocivo quanto à sua saúde e integridade física, conforme determina a NR.

 Importante pontuar a desvinculação de finalidade para qual foi concebida a Instrução Normativa, visto que se afastou da lei, deixando de cumprir a sua função político-jurídica, devendo ser considerada ilegal neste ponto por restringir a proteção do bem tutelado pela Lei 8.213/91, modificando o alcance da norma.

 Para melhor entendimento, façamos uso da definição fornecida por Uadi Lammêgo Bulos[6]:

[...] O Poder regulamentar é um poder administrativo limitado e circunscrito ao exercício de sua função normativa, subordinando-se aos limites da competência executiva.Não se coloca no patamar de Poder Legislativo. Não pode criar, tampouco, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Também não detém o condão de adiar a execução de lei nem suspendê-la. Sujeita- se ao império da legalidade, dada a proeminência das Leis sobre ele.

 Desta feita, é permitida a administração apenas regulamentar à lei para dar a ela aplicabilidade, sendo vedada a limitação ou aumento do seu alcance por qualquer ato administrativo.

 Com efeito, a Instrução Normativa, teve ter suprimida a restrição legal trazida em seu bojo, diante da NR15-Anexo 14, devendo ser segundo esta norma interpretada, para que se cumpra a disposição legal trazida pelo §1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que determina a comprovação da atividade especial seja efetuada nos termos da legislação trabalhista.

 Quanto à exigência de habitualidade e permanência para a exposição aos agentes biológicos, utilizaremos a definição trazida pela Relatora do feito nº 5012496-18.2010.404.7100/RS, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Juíza Tais Schilling Ferraz, a qual, no seu voto, considerou:

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[...] habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

 A propósito, juntamos jurisprudência extraída do mesmo voto, onde novamente podemos visualizar a interpretação dada ao tema:

[...] conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

 No mais, quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial àqueles que trabalharam em exposição a agente biológico nocivo à saúde, tem tido acolhida pela jurisprudência dos nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. VÍRUS E BACTÉRIAS. CONTAGEM DIFERENCIADA. DIREITO AO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.(...) 5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos é suficiente e conclusivo quanto ao exercício de atividade com exposição aos agentes vírus e bactérias, no manuseio de equipamentos contaminados, sendo que o tempo de atividade especial reconhecido perfaz um total superior a 25 anos, o que garante ao autor a aposentadoria especial como deferida.
(AC 200738000099356, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/10/2013 PAGINA:573.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (...) - De acordo com o Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, caracteriza-se a atividade especial quando o trabalho se desenvolve em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, tal como ocorre com médicos-laboratoristas e técnicos de laboratório. - Da mesma forma, o Código 1.3.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 considera agentes nocivos “germes infecciosos ou parasitários humanos”, em “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”. - Os Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram até 05/03/1997. Após, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que também contém previsão de agentes biológicos como nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. O Código 3.0.1 do Anexo IV deste decreto elenca como agentes insalubres “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, quando o trabalho se desenvolve “em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes e portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.” A mesma descrição encontra-se reproduzida, ipso literis, pela redação original do Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - O Decreto nº 4.882/2003 alterou a redação desse código apenas para substituir a expressão “microorganismos e parasitas infecciosos” por “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos”. (AC 201350010032553, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2014.)

MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO URBANO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. CATEGORIA. AGENTES BIOLÓGICOS. (...)II - Quanto ao período de 04-08-1981 a 29-04-1995, saliento que a documentação apresentada nos autos é suficiente para a caracterização da condição especial do labor exercido como médico, tendo em vista que a legislação então vigente autorizava o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do item 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, bastando a comprovação do exercício da atividade médica. III - Por sua vez, deve ser considerado especial o período de 29-04-1996 a 31-07-2006, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. (AMS 00087278520074036109, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO).

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. PROVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO OU REVISÃO. 1 - A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição a agentes infecto-contagiosos, em toda a jornada, para a configuração do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035989-87.2011.404.7100/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz,  TRF4, Data da Publicação 25 de setembro de 2013)

Decisão UNÂNIME- Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. MÉDICO. SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)7. Na hipótese dos autos, restou comprovada, através de laudo pericial e de perfil profissiográfico, a prestação do serviço em condições especiais, por mais de 25 anos, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, etc.), nocivos à saúde e integridade física do segurado, e que são próprios da atividade de médico, desempenhada durante os períodos postulados, antes e depois do advento da Lei nº 9.032/95. (AC 200805000791053 AC - Apelação Civel – 454145, Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/04/2011 - Página:62)

 Sendo este também o entendimento compartilhado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS:

EMENTA: Previdenciário. Benefício. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atendidos os requisitos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, o benéfico deve ser revisto para transformação da espécie. Recurso do INSS conhecido e improvido. Recurso tempestivo. Não merece acolhida o recurso do INSS, tendo em vista a interessada ter direito a aposentadoria especial. Toda a vida laboral da interessada esteve voltada para a área hospitalar, na função de auxiliar e atendente de enfermagem. Discorda-se da médica perita, quando esta diz que para os períodos após 05/03/97, tratando-se de estabelecimento de saúde, o reconhecimento como atividade especial ficara restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, segregados em área ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. O Decreto nº. 2.172/97, em seu código 3.0.1 fala de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Está claro, pois referido código indica alternância, em sua situação ou em outra. Interessante citar, aqui, as colocações do médico do trabalho que elaborou o Laudo Técnico, de fls. 07, sobre o assunto:  Embora o hospital adote todos os procedimentos necessários para a neutralização dos agentes biológicos, tais fatores são inerentes à atividade exercida no hospital, ou seja, por mais procedimentos que sejam adotados, nunca os funcionários estarão livres totalmente de ficar expostos aos agentes biológicos.  Assim, está provado que a segurada esteve em contato com agentes biológicos durante todo o seu labor, por um período de mais de 27 anos, até a data do requerimento, fazendo jus à Aposentadoria Especial. Dessa forma, foram cumpridos os requisitos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, sendo devida a revisão solicitada. Ante o exposto e, CONSIDERANDO tudo o mais que dos Autos consta. CONCLUSÃO: VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nº do(a) Acordão: 22/2006, NB: 134.202.469-6, CRPS, 05ª CAJ, Relator(a): Sonia Maria de Aguiar Cayres, Brasília – DF, 03/01/2006.

 Quanto aos médicos residentes, segundo a Lei 6.932/81, serão considerados contribuintes individuais[7], esses, também, têm direito ao benefício de aposentadoria especial e ao reconhecimento do tempo de atividade especial, embora reconheçamos a dificuldade para comprovação do exercício da atividade especial. 

 Ademais, não há nenhuma vedação na Lei 8.213/91 ao recebimento pelo contribuinte individual de aposentadoria especial, e embora haja súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais autorizando o enquadramento, a dificuldade persiste na forma da comprovação da atividade especial.

 Assim, podemos afirmar a existência do direito à percepção do benefício de aposentadoria especial por todos aqueles que trabalhem em exposição a agente biológico nocivo à sua saúde e integridade física até os dias atuais, conforme autoriza a legislação e entende a jurisprudência, mediante comprovação da exposição.


[1] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

[2] Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através da categoria profissional, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto no 53.831, de 25 de marco de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto no 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto no 611/92, que "Da nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior

[3] Art. 256 da IN 45/2010. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.

§1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

d) data e local da realização da perícia; e

V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o §1º do art. 254.

2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa.

§3º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.

[4]  Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99: 

MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

[5]  Segundo o Anexo 14, da NR 15 (Norma Regulamentadora 15) são trabalhos, ambientes e atividades que caracterizam uma insalubridade de grau médio: Hospitais, ambulatório, postos de saúde e estabelecimentos relacionados à saúde das pessoas, devido ao contato diário com doenças ocasionadas por agentes biológicos,    Laboratórios que façam manuseio e uso de seres vivos,    Laboratórios e clínicas veterinárias,     Zoológicos, Circos, Parques e ambientes com animais,    Institutos Médicos Legais (IML), cemitérios, crematórios e gabinetes de autópsia, estábulos, fazendas e ambientes específicos, com contato direto com animais e resíduos vivos

Insalubridade de grau máximo em local com Risco Biológico:Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; -carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,pêlos e dejeções de animais portadores de doençasinfecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); -esgotos (galerias e tanques); e-lixo urbano (coleta e industrialização).

[6] ULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. De acordo com Emenda Constitucional n. 64/2010._São Paulo: Saraiva, 2010. p. 544.

[7]  Art. 4º da Lei nº 6.932 /81: Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 24/06/2011.[...]§1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 24/06/2011.

Sobre a autora
Andrea Caroline Martins

Advogada previdenciária. Graduada em Direito pela Universidade do Oeste Paulista(2003) pós graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Arthur Thomas(2005). Especialização em Regime Próprio de Previdência Social em andamento. Possui experiência na área de Direito Administrativo e Judicial Previdenciário

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