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Uma visão hermenêutica comprometida com a cidadania e os direitos humanos:

o início de um debate

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Agenda 01/02/2001 às 00:00

NOTAS

1. Abbagnano, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo : Martins Fontes, 1998, p.214.

2. idem, p.819.

3. ibidem, p.820.

4. Para que exista o poder coercivo do Direito em uma dada sociedade é necessário que um número mínimo de pessoas o aceite voluntariamente. Isto não significa que só existirão estes, na verdade no sistema existirão sempre aqueles que obedecerão às normas por uma questão de consciência e aqueles que as obedecerão pelo receio da sanção; e o sistema será tanto mais justo quanto maior for o número dos primeiros. A estabilidade jurídica dependerá em parte de certa correspondência com a moral, apesar de nem sempre esta estar presente. (Hart, Herbert L.A. in O Conceito de Direito. Oxford : Claredon Press, 1961, p.220)

5. Habib, Sérgio. Brasil : Quinhentos Anos de Corrupção. Porto Alegre : Safe, 1994, p.7.

6. idem, p.28.

7. Rui Barbosa se referia brilhantemente a respeito : "era a corrupção das consciências, exercida, não à penumbra das alcovas, como os vícios pudendos, nos alcoices, pelos libertinos, mas à luz da publicidade, justamente com aliciação da publicidade e em prostituição da publicidade." (apud Habib, Sérgio. op.cit., p.30)

8. in Aos Trancos e Barrancos. 3ªed. Rio de Janeiro : Guanabara, 1985 apud Habib, Sérgio. op.cit. p.42

9. Lobo, Haddock. História Econômica Geral e do Brasil. São Paulo : Atlas, 1967, p.371 apud Habib, Sérgio. op.cit., p.44.

10. Habib, Sérgio. op.cit., p.48.

11. in Folha de S.Paulo, Folhamundo, 1º caderno, São Paulo, quarta-feira, 13 de janeiro de 1999.

12. in CNN em português, 11 de janeiro de 1999.

13. in "Jornal do Brasil", Internacional, Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1999

14. in "Gazeta do Povo", Mundo, São Paulo, 20 de setembro de 1997.

15. O inverso entretanto ocorrera nas colonizações inglesa e francesa, onde os primeiros desbravadores eram pessoas com arraigado senso de religiosidade, que lá chegaram fugindo de uma implacável perseguição religiosa, o que fez com que trouxessem consigo o ímpeto de construir uma nova nação submetida a fortes valores morais.

16. Freitag, Barbara. Itinerários de Antígona : a questão da moralidade. Campinas : Papirus, 1992, p.275.

17. Mills, C. Wright. A Elite no Poder. 4ª ed. Rio de Janeiro : Zahar, 1981, p.403.

18. in The rights of man today. New York:Columbia University Press, 1988, p.1-3 apud Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p.29.

19. Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997, p.157.

20. "Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais, inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. Em sentido lato, os mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse público." (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 4ª ed. São Paulo : RT, 1992, p.21.

21. Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992.

22. A Revista Época de 11 de janeiro de 1999, na seção Sociedade, divulgou matéria sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro e denunciou a venda da liberdade nas cadeias, transcrevemos um pequeno trecho : "...Antes da prisão que o levou à condenação, já havia sido detido outras duas vezes. Em ambas, seu chefe, o traficante Viriato, pagou a policiais pela liberdade do "soldado". Na primeira, o preço para escapar das grades ficou em R$7 mil. Na segunda, uma semana depois, quando foi novamente preso, pulou para R$30 mil. Na última, sua liberdade passou a custar R$50 mil. Viriato não pagou." (p.52)

23. Foucault, Michel. Vigiar e Punir. 18ª ed. Rio de Janeiro : Vozes, 1998, p.222.

24. Brindeiro, Geraldo. Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na I Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília-DF, de 14 a 17 de setembro de 1997.

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25.A Revista Época, de 11 de janeiro de 199, na seção Sociedade, já mencionada, traz passagem que elucida a questão : "... Ela compra a paz no morro com "doações" generosas à Polícia. Em sua favela, os traficantes não andam armados e o movimento nas bocas funcionam a todo o vapor. O Poder Público só dá as caras para receber o "arrego", a propina da corrupção no jargão do tráfico."

26. in Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na I Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília-DF, de 14 a 17 de setembro de 1997.

27. Fazemos um aparte para esclarecer que não afirmamos de modo algum que a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário são como um todo corrompidos, mas apenas pretendemos chamar a atenção para o fato de que em seu corpo existem elementos nocivos que compactuam com práticas delituosas, tornando praticamente impossível qualquer ação de combate, que não implique no desbaratamento de toda a ‘quadrilha’.

28. Um dos mais bombásticos relatórios já elaborados por uma CPI no Brasil, fora aquele em que se apurava as denúncias formuladas pelo Sr.Pedro Collor de Mello e informava as atividades que envolviam Paulo Cesar Cavalcante Farias e o Presidente Fernando Collor. Trazemos a baila um trecho elucidador : "Em torno do Presidente da República organizaram-se amigos e colaboradores de campanha que passaram a ser identificados como co-autores de um script cujo enredo era importante não ignorar, mesmo a elevado custo financeiro e moral. Quem conhecesse o fio da nova meada - como desbloquear cruzados novos, como conseguir contratos com dispensa de licitação, como vencer concorrências, como colocar funcionários em disponibilidade ou como evitar que o fossem, e assim por diante _ passou a ser ‘mercadoria’ pela qual empresários e tantos outros se dispuseram a pagar preços incríveis e injustificados." (Habib, Sérgio. op.cit. p.138)

29. "É a forma de aparecimento em cena de algumas práticas corruptas por conta da revelação de algo que pretendia-se ter mantido em segredo." (Johnston, Michael. O Paradoxo da Corrupção : efeitos grupais e sistêmicos. in Leite, Celso B. (org.) Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro : Jorge Zahar, 1987)

30. Habib Sérgio, op.cit. p.151-158.

31. in Direito Internacional da Integração. Rio de Janeiro : Renovar, 1996, p.14.

32. Cançado Trindade, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos : fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo : Saraiva, 1991, p.77.

33. in A Reconstrução dos Direitos Humanos : um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo : Companhia das Letras, 244.


BIBLIOGRAFIA

ABAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo : Martins Fontes, 1998.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos : fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo : Saraiva, 1991.

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MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 4ª ed. São Paulo : RT, 1992.

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MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional da Integração. Rio de Janeiro : Renovar, 1996.

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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997.

RIBEIRO, Darcy. Aos Trancos e Barrancos. 3ªed. Rio de Janeiro : Guanabara, 1985 apud Habib, Sérgio.

JORNAIS E PERIÓDICOS

CNN em português, 11 de janeiro de 1999.

ÉPOCA, Sociedade, 11 de janeiro de 1999.

FOLHA DE S.PAULO, Folhamundo, 1º caderno, São Paulo, 13 de janeiro de 1999.

GAZETA DO POVO, Mundo, São Paulo, 20 de setembro de 1997.

JORNAL DO BRASIL, Internacional, Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1999.

Sobre a autora
Alessandra Moraes Teixeira

advogada em São Paulo (SP), professora da UNIC e UNIP, mestranda em Direito pela UNESP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Alessandra Moraes. Uma visão hermenêutica comprometida com a cidadania e os direitos humanos:: o início de um debate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32. Acesso em: 25 dez. 2024.

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