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Dos institutos garantidores de pagamento e a origem e evolução dos títulos de crédito

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6. Da prescrição

Conforme o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pelo instituto da prescrição. Nos títulos de crédito a violação se dá com o vencimento do título sem o pronto pagamento.

Conforme a Lei Uniforme:

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

1. Vigor cambial

2. Ação principal: prazo prescricional de 3 anos.

3. Ação regressiva: prazo prescricional de1 ano.

4. Prescrição: acarreta em perda do direito de ação. A cártula servirá apenas como principio de prova, não como título executivo.

Destarte, sempre que não haja norma específica, a previsão do prazo prescricional é de três anos (art.206, §3º, VIII, CC). O cheque tem como prazo prescricional para a ação de cobrança, por exemplo, seis meses mais trinta/sessenta dias. Ou seja, ao banco proíbe-se o pagamento do chegue decorrido 210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela. Já o crédito rural, por ilustração, não possui prazo específico, alocando-se no geral de três anos.

A prescrição, contudo, atinge apenas o título de crédito, não alcançando o negócio fundamental, se o prazo de prescrição do direito for maior que o do título. Assim, pode o credor aforar ação de cobrança, ou impetrar ação monitória, utilizando o título prescrito como prova escrita sem valor de título executivo judicial. Não sendo mais matéria de Direito Cambiário, razão pela qual não se fala da responsabilidade de avalistas ou endossatários, que se extingue com a prescrição do título (MAMEDE, 2010, p. 351).


7. Modos de execução

A ação cambial corresponde à ação de cobrança de direito creditício inscrito no título de crédito. Limita as matérias de defesa do devedor, quando o credor é terceiro de boa-fé.

É considerada uma das grandes vantagens de que se revestem os títulos de crédito, como garantia de sua eficácia (BULGARELLI, op. cit., p. 194).

Em outros termos trata-se da ação executiva no caso específico dos títulos de crédito (art. 585, I, CPC), vez que estes são considerados como títulos executivos extrajudiciais. Todavia, em se verificando a prescrição, caberá a ação causal, de natureza cognitiva (COELHO, 2012, P. 494).

Portanto, há um prazo prescricional para se impetrar a ação cambial, que conforme o art. 70 da LU é, no caso da letra de câmbio, de três anos a contar do vencimento contra o devedor principal e seu avalista e, em um ano, contra os codevedores, contado do protesto e, por fim, de seis meses para o exercício do direito de regresso contra codevedor, a partir do pagamento ou ajuizamento da execução.

Prescrita a execução, o devedor poderá ser demandado por ação de conhecimento ou por monitória, nas quais o título tem apenas caráter probatório. Essas ações são denominadas de ações causais, porque discutem não o documento, mas sim a causa da obrigação. Desse modo, o devedor cuja obrigação tenha se originado exclusivamente no título de crédito, como no caso do avalista, após a prescrição da execução cambial, não poderá ser responsabilizado perante o seu credor.

As ações cambiais do cheque, por exemplo, são duas: a) a execução, que prescreve nos seis meses seguintes ao término do prazo de apresentação; b) a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução (Ibid., p. 515).

Finalmente, o termo inicial da prescrição da ação causal não é o exaurimento do prazo prescricional da ação cambial, mas a data em que a medida poderia ter sido ajuizada, podendo até mesmo ser anterior à data do saque do título de crédito.


8. Considerações derradeiras

Como já fora salientado, na Idade Média surgiram os títulos de crédito, com a finalidade de serem instrumentos facilitadores da circulação do crédito comercial. Devido a mudanças no sistema econômico, porém, tais documentos perderam força, de modo que o progresso eletrônico paulatinamente vem substituindo o meio papel como suporte de informações.

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Para o Direito Mercantil a relevância dos títulos de crédito foi inegável, vez que estes contribuíram para a celeridade e segurança na circulação de crédito, possibilitando o desenvolvimento dos negócios econômicos (ARNOLDI, 1998, P. 7).

Contudo, as novas perspectivas nessa seara se dão com o registro da concessão e circulação de crédito em meio eletrônico, que, por sua vez, tornaram obsoletos os preceitos do direito cambiário enquanto concernentes aos títulos de crédito.

Nessa baila, características como a cartularidade e a literalidade, dentre outros preceitos, representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido no ambiente informatizado (COELHO, 2012, p. 452).

Dá-se margem aí para uma nova conceituação de títulos de crédito: “documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação de crédito nele mencionado de modo literal e autônomo (Ibid., P.452).”

Hodiernamente, no âmbito dos institutos garantidores, com a desmaterialização dos títulos de crédito, por vezes o crédito é registrado em meio magnético, de modo que a baixa do protesto depende da declaração da anuência do credor, uma vez que em não se havendo o título protestado, não há presunção de que o credor recebeu o que lhe era devido.

Por fim, mister se faz ressaltar que tanto no aspecto teórico, quanto no prático, o direito cambiário tem passado por uma nova perspectiva de futuro. Cada vez mais empresários ao venderem seus produtos, apropriam-se das informações acerca do crédito concedido em meio eletrônico, transmitindo informações aos bancos para fins de desconto, caução, empréstimo, controle e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor. Diante de tal quadro, espera-se que a celeridade de informações possibilitada pela era da informática, fomente ainda mais as relações de crédito, no intuito de se movimentar o sistema econômico, com a transmissão de informações cada vez mais claras e precisas.


9. Referências bibliográficas

ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1943.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________________. Curso de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

__________________. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011. v.3.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário: letra de câmbio. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1954. v.1.

PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito comercial: teoria e questões. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.v. 2.

VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Trad. J. Alves de Sá. 3.ed. São Paulo: Livraria C. Ponto Teixeira & C.ª. 1928.

Sobre os autores
Rhasmye El Rafih

Advogada. Concluiu o bacharelado em Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho/Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (UNESP, campus de Franca). Possui ênfase de estudos nas seguintes áreas: Biodireito, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Internacional Público e Direitos Humanos. Integrante dos grupos de pesquisa: Os novos parâmetros da responsabilidade civil e as relações sociais, As novas vertentes dos direitos da personalidade, Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos, Sistema Penal Integral e Estado Democrático de Direito, todos do Diretório de grupos de pesquisa da CNPq. Foi Estagiária credenciada da Procuradoria Geral Federal (matrícula 1.930.160) e do Ministério Público do Estado de São Paulo. Também foi Conciliadora do Juizado Especial Cível Anexo Unesp em Franca-SP. Ademais, atuou como bolsista e colaboradora do projeto de pesquisa e extensão do Núcleo de Ensino da Unesp-Franca denominado Fundamentos da Cidadania e Educação em Direitos Humanos para Alunos do Ensino Fundamental. Recentemente foi bolsista do grupo Santander Universidades na Universidade de Coimbra/Portugal e, posteriormente, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Atualmente cursa pós-graduação `lato sensu` em Direito Econômico na Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto.

José Vinicius Cabrioli

Bacharelando do 5º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, membro do Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos (NETPDH – UNESP) e estagiário do Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAFIH, Rhasmye El; CABRIOLI, José Vinicius. Dos institutos garantidores de pagamento e a origem e evolução dos títulos de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32014. Acesso em: 17 nov. 2024.

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