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O foro competente para ações interpostas em face da União

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Agenda 28/01/2015 às 22:20

5  REFERÊNCIAS

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_________________________. O Poder Público em Juízo. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª. ed. Lisboa: Almedina, 2002.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

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DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

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_________________; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

_________________; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2012.


Notas

[1]JUNIOR, Fredie Didier; JUNIOR, Hermes Zanetti. Curso de Direito Processual Civil. 4º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 131.

[2]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 553.

[3]JUNIOR, Fredie Didier; JUNIOR, Hermes Zanetti. Curso de Direito Processual Civil. 4º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 133/134.

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[4]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 95.

[5]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 99.

[6] TRF-2R – Agravo de Instrumento 176821. DJe 15/09/2009.

[7] STF - CC – CONFLITO DE COMPETENCIA – 20024. Segunda Seção. DJe 23/10/2000.

[8]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 99.

[9]ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 1ª. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 117/118.

[10]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 577.

[11]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 234.

[12] STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 9306. Primeira Seção. DJe 24/10/1994.

[13]NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil anotado. 35ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 982.

[14] STF – CC – 47950. Primeira Seção. DJe 07/05/2007.

[15] STF – RE 233990 ED/RS. Primeira Turma. DJe 28/05/2002.

[16] STJ – RESP 395584. Sexta Turma. DJe 02/10/2006.

[17] STF – RE 459322. Primeira turma. DJe 22/09/2009.

[18] TRF2 – CC 14535. Sexta turma. DJe 28/03/2014.

[19] STF – HC 96772. Segunda turma. DJe 20/08/2009.

[20] STF – RE-Agr 641.449. Primeira turma. DJe 08/05/2012.

Sobre o autor
Marcelo Carita Correra

Procurador Federal,<br>exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP<br>Bacharel em Direito pela PUC-SP<br>Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRERA, Marcelo Carita. O foro competente para ações interpostas em face da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4228, 28 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32044. Acesso em: 26 dez. 2024.

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