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Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

      Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º..... Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo": (NR)

"Art. 14: Compete às partes e aos seus procuradores:"

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Acrescentado)

Sem correspondente

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(Acrescentado)

Sem correspondente

A Lei nº 10.358/01 deu nova redação ao caput do art. 14 do CPC, ditando os deveres não só das partes e dos seus procuradores, mas também de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, tornando a incidência do mencionado artigo muito mais abrangente. Além dos deveres elencados nos incisos I ao IV, incluiu-se o inciso V, determinando como obrigação das partes e de todos aqueles que participam do processo o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, bem como a não criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, quer de natureza antecipatória, quer de natureza final. Essa nova figura difere da penalidade decorrente da litigância de má-fé, prevista no art. 18 do diploma processual civil, por ter causa diversa (especificamente, a desobediência à ordem judicial) e não decorrer diretamente do desvio moral na atividade das partes e dos seus procuradores.

Uma vez não cumpridos os deveres do inciso V, poderá o juiz,,, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa ao responsável pelo descumprimento, sendo esta fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa, ressaltando-se que os advogados se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Não sendo paga tal multa no prazo estabelecido, a partir do trânsito em julgado da decisão final da causa, será a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. A hipótese ventilada no parágrafo único atinge todo e qualquer agente da Administração Pública que recair em descumprimento de ordem judicial. A nova multa por ato atentatório é de responsabilidade pessoal do autor do descumprimento da ordem judicial, enquanto a multa elencada no art. 461 do CPC somente é devida pela parte. A medida do art. 14 atingirá o bolso do transgressor, por isso funcionará como inibidora de comportamento que, infelizmente, tem se transformado em praxe na Administração Pública Brasileira.


"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (NR)

"Art. 253: Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado."

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Acrescentado)

Sem correspondente

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Acrescentado)

Sem correspondente

O antigo caput do art. 253 do CPC foi desmembrado pela Lei nº 10.358/01, estando seu conteúdo disposto no novo caput e no inciso I do artigo. Assim, a distribuição por dependência será feita nas causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por continência ou conexão com outra dantes ajuizada. O acrescentado inciso II elenca outra possibilidade de distribuição por dependência. Quando tiver ocorrido desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, a distribuição deverá ser feita por dependência. A parte ré deverá permanecer atenta para a argüição de incompetência, cuidando-se esta de incompetência absoluta, em razão da matéria, deverá ser suscitada a qualquer tempo e declarada até mesmo de ofício (art. 113), podendo ensejar ação rescisória (art.485, II).

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Observações práticas: 01. No caso do inciso II, deve-se ressaltar o registro da primeira distribuição. 02. O advogado da parte ré deverá ficar atento para a possibilidade de argüição de incompetência.


"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (NR)

"Art. 407: Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."

A Lei nº 10.358/01 alterou o art. 407 do CPC, minuciando a conduta das partes quanto à apresentação do rol de testemunhas. No prazo que o juiz fixar, ao designar a data da audiência, deverão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando não somente o nome, a profissão e a residência, como outrora, mas também o local de trabalho de cada uma delas. Caso o juiz seja omisso em relação ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, este deverá ser apresentado, pelas partes, até 10 dias antes da data da audiência. Anteriormente, tal prazo era de 5 dias.

Observações práticas: 01. A petição que apresentar o rol de testemunhas deverá precisar o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho de cada uma delas; 02. Se o juiz não fixar prazo para a apresentação do rol de testemunhas, este deverá ser apresentado até 10 dias antes da data da audiência.


"Art. 433 O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)

"Art. 433, parágrafo único: Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação."

Após a apresentação do laudo pelo perito, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, sendo, após o advento da Lei nº 10.358/01, imprescindível a intimação das partes da apresentação do laudo. Antes, a apresentação dos pareceres se dava independentemente da intimação das partes, o que agredia frontalmente os princípios da publicidade e do contraditório. Tal disposição tornará o andamento processual mais lento, em contra partida, os pareceres serão mais bem elaborados.


"Art. 575 A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)

"IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória."

A execução, fundada em título judicial, processar-se-á no juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Essa última possibilidade não era contemplada antes das alterações propostas pela Lei nº 10.358/01. Nos demais casos, a execução se fará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou nos tribunais superiores, nas causas de sua competência originária. A competência do juízo cível comum para a execução da sentença arbitral, eliminando a vinculação com o juízo que a homologara, dará maior amplitude e eficácia à autocomposição.

Cabível ressaltar que o art. 3º da Lei nº 10.358/01 revoga o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)

            "Art. 575, III - o juízo que homologou a sentença arbitral."

Com a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença arbitral não tem mais competência para processar a execução. A execução da sentença arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.


"Art. 584 São títulos executivos judiciais:

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (NR)

"III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

VI - a sentença arbitral. (Acrescentado)

Sem correspondente

A Lei nº 10.358/01 instituiu como título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que sua matéria não tenha sido posta em juízo, ressalva esta inexistente anteriormente, e a sentença arbitral.


Art. 2º..... A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

"Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." (Acrescentado)

"Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." (Acrescentado)

O acrescentado art. 431-A institui a imprescindível ciência que as partes deverão ter da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de provas. Com o art. 431-B, tem-se a possibilidade, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento, do juiz nomear mais de um perito, bem como das partes indicarem mais de um assistente técnico, garantindo, assim, a maior segurança possível da prova produzida.

Observação prática: 01. Parece-nos que as partes, agora, poderão estar presentes no momento da realização da perícia.


Art. 3º..... Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)

"Art. 575, III - o juízo que homologou a sentença arbitral."

Com a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença arbitral não tem mais competência para processar a execução. A execução da sentença arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.

      Art. 4o..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.

      Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Aloysio Nunes Ferreira Filho

      Texto publicado no D.O.U. de 28 de dezembro de 2001.


Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.

      Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º..... Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (NR)

"I - que anular o casamento;

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;"

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (NR)

"III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI)."

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (NR)

"Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avoca-los."

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."(Acrescentado)

Sem correspondente

Com o advento da Lei nº 10.352/01, algumas modificações foram impostas ao instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório.

A sentença que anular casamento não necessita mais ser confirmada pelo tribunal para que produza efeitos. Não só as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas também aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas autarquias e fundações públicas dos entes mencionados. Essa é a disposição do novo inciso I do art.475.

A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, precisa ser confirmada pelo tribunal para que produza seus efeitos. Anteriormente, estava sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgava improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Analisando-se o inciso II combinado com o § 2º deste mesmo artigo, parece-nos que o legislador tratou apenas da hipótese de embargos do devedor, não contemplando a ocorrência de embargos de terceiro.

O § 1º também foi alterado. O juiz deverá ordenar a remessa dos autos ao tribunal, nos casos previstos no artigo em discussão, haja ou não apelação; se não o fizer, deverá o presidente do tribunal avoca-los. Observe que a expressão apelação voluntária da parte vencida, antes utilizada, foi banida deste parágrafo, restando nítida a possibilidade da parte que teve seu pedido procedente em parte, insatisfeita com a decisão, utilizar-se do recurso de apelação.

O acrescentado § 2º elenca as exceções aos casos acima expostos. Assim, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença de condenação ou de direito controvertido quando seu valor não for excedente a 60 salários mínimos, bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor. Porquanto, as decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 10.259/01); igualmente as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que o pedido realizado pelo autor pode ser superior a 60 salários mínimos, porém, se o direito controvertido ou a sentença condenatória se adstrir ao teto legal mencionado, não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório.

O novo § 3º prima não só pela celeridade no tramite dos processos contra a Administração Pública, mas também pela economia processual. Dessa forma, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para produzir efeitos.

Observações práticas: 01. Não só as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas também aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas autarquias e fundações públicas dos entes mencionados; 02. A sentença de condenação ou de direito controvertido, quando seu valor não for excedente a 60 salários mínimos, bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Sobre a autora
Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

acadêmica de Direito da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Recife

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVAREZ, Maria Auxiliadora Garcia Durán. Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3205. Acesso em: 23 nov. 2024.

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