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IOF sobre o limite do cheque especial.

Um imposto incidente sobre a desgraça e o infortúnio

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Agenda 19/09/2014 às 10:23

Conclusão

Por tudo, conclui-se que o Imposto sobre Operação Financeira incidente sobre os limites do Cheque Especial é ilegal/inconstitucional, tendo em conta que acaba por tributar a desgraça e o infortúnio, inexistindo capacidade contributiva por parte do contribuinte, requisito indispensável à tributação. Demais disso, na modalidade ora abordada não que se falar em extrafiscalidade, pois o intuito é, unicamente, arrecadatório.


Referências

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Notas

[1]MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 10.

[2]HADARA, Kiyoshi.Direito financeiro e tributário. 7ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 241.

[3]SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 54.

[4]Disponível em http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp#4, Acesso em 24 de dezembro de 2013.

[5] LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. São Paulo-SP: Malheiros, 1996, p. 28.

[6]CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 13ª ed. São Paulo-SP: Malheiros, 1999. pp.74/75

[7]CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67.

[8]Paulo de Barros Carvalho apud, CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU & PROGRESSIVIDADE - Igualdade e  Capacidade Contributiva. Curitiba/Pr : Juruá Editora, 1998, p. 65.

[9]OLIVEIRA, José Marcos Domingues de.  Direito Tributário – Capacidade Contributiva. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 39.

[10]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 162.

[11]Sustentamos não ser o empréstimo compulsório modalidade de tributo. Vide: BRESCOVIT, Leandro. A classificação dos tributos sob a ótica dos empréstimos compulsórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3512, [11] fev. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23687>. Acesso em: 10 jan. 3914

[12] FALÇÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 118.

[13]ATALIBA, Geraldo.  IPTU: progressividade. Revista de Direito Público, v. 23, n. 93, 1990, p. 233.

[14]CORATTO, Bruno Pinto. O fenômeno extrafiscal no sistema tributário brasileiro. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11244&revista_caderno=26

Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro. IOF sobre o limite do cheque especial.: Um imposto incidente sobre a desgraça e o infortúnio . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4097, 19 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32054. Acesso em: 23 dez. 2024.

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