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Antecipação parcial dos efeitos da tutela: a parte incontroversa do pedido

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Agenda 22/09/2014 às 07:59

Notas

[1] Art. 273 -CPC- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

[2] Art. 273 -CPC- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

[3]Art. 5º - CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[4] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[5] Art. 585 - CPC. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

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VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

[6][6] Art. 162 – CPC: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 ou 269 desta Lei.

[7] Art. 458 - CPC. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Art. 165 - CPC. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

[8] Art. 269 – CPC – Haverá resolução de mérito:

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

[9] Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

[10] Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Hugo Sasso Martins

Acadêmico de Direito - Unipar, campus Paranavaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago; MARTINS, Hugo Sasso. Antecipação parcial dos efeitos da tutela: a parte incontroversa do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32164. Acesso em: 25 nov. 2024.

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