DA ENTREGA DE COISA CERTA
A nova redação do artigo 621 do CPC trouxe claro que a execução ali tratada tem como base exclusiva o ‘título extrajudicial’, adequado-se à Seção I do Capítulo VIII, do Livro I, que trata dos ‘... efeitos da sentença’, cujo artigo 461-A, agora criado, cuida do cumprimento da obrigação de entrega de coisa contida em título judicial, ou seja, na sentença. Nenhuma outra novidade veio na nova redação do ‘caput’ do 621.
A nova Lei (10.444/02) deu a esse artigo um parágrafo único, harmonizando a hipótese (execução de título extrajudicial), com a execução para entrega de coisa certa emergente de título judicial (artigo 461-A, § 3º, c/c 461 e §§), conferindo ao juiz a mesma alternativa de fixar multa diária por atraso no cumprimento da obrigação, bem como a prerrogativa de alterar-lhe o valor no curso do processo, quando houver insuficiência ou excesso. É a preservação de igual ‘espírito da lei’ para situações similares.
O artigo 624 também foi alterado, adequando-se à nomenclatura correta de exeqüente no lugar de credor. Por razão óbvia, excluiu a referência ‘de acordo com a sentença’ pois a execução ali tratada só tem como base o título extrajudicial. Na parte final trocou ‘perdas e danos’ por ‘prejuízos’ referências quase equivalentes.
Para a situação prevista no artigo 625, agora não alterado, que prevê a hipótese de não entrega da coisa, o artigo 627 teve adequação de seus §§ 1º e 2º. No primeiro amoldou-se à nova realidade, trocando as palavras sentença por ‘título’ e credor por ‘exeqüente’, pelas razões já expostas neste estudo. Ali estabelece ainda que quando não houver ‘no título o valor da coisa, ou sendo impossível sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial’
No parágrafo segundo, houve mera inversão de ordem no texto, com a exclusão da palavra sentença e troca da expressão perdas e danos por ‘prejuízos’. remetendo o exeqüente para a liquidação. É óbvio que a liquidação será aquela prevista no § 1º deste artigo, qual seja o arbitramento judicial.
A aplicação do arbitramento em liquidações não resultantes de títulos judiciais já constava do inciso II do artigo 606, embora o título da seção enuncie tratar ‘Da Liquidação da Sentença’ e não tenha sido modificado por esta Lei. Sabe-se que essa forma liquidatária realiza-se através de perito judicial.
DOS EMBARGOS NA ENTREGA DE COISA
O artigo 4º da Lei 10.444/02 deu nova redação ao 744 do CPC, também o transferiu do Capítulo II do Título III, do Livro II, que trata dos Embargos à Execução Fundada em Sentença, para o Capítulo III dos mesmos Título e Livro. Essa mudança decorre da alteração no citado artigo 744 que perdeu a antiga referência a ‘execução de sentença’, ficando a hipótese dos embargos ali previstos para a Execução para Entrega de Coisa, com base em título extrajudicial.
Todas as referências detalhista contidas na redação antiga foram substituídas pela indicação objetiva de ‘execução para entrega de coisa’, com remissão ao artigo 621 que agora só cuida da execução dessa espécie quando fundada em título não originário da Justiça.
DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER
Aqui a nova redação conferida ao artigo 644 continuou reportando-se à sentença, deixando clara a situação de tratar-se de execução fundada em título judicial. É que a obrigação resultante de título extrajudicial cumpre-se na forma do artigo 645 que não foi alterado. O texto que passa a vigorar em agosto/02 remete essa espécie exeqüenda para o artigo 461 que trata dos ‘... efeitos da sentença’. A aplicabilidade desse dispositivo (artigo 461) e do novo 461-A, já foi objeto de análise neste texto, na parte relativa à "entrega de coisa certa’ cujas referências são aqui ratificadas.
DA PENHORA
Essa modalidade de garantia do juízo prevista no artigo 659 do CPC e aplicável na Execução por Quantia Certa para viabilizar os Embargos, teve determinada sua inscrição no CRI respectivo (ver art. 168 da Lei 6015/73 - LRP), quando envolva imóvel, desde a vigência da Lei 8953/94.
A minguada redação, entretanto, não deixava claro se o ato registral era indispensável ou não, particularmente, quando da discussão provocada por terceiro, sob alegação de boa fé aquisitiva de bem penhorado e com penhora não inscrita. Também se discutia se o registro era ato essencial à validade da penhora.
A discussão se estabeleceu de modo a dar azo à idéia de que, sendo a inscrição integrativa da penhora, o prazo para embargos só começaria a correr a partir de sua consumação no Registro Público pertinente.
Para solucionar essa questão, foi alterada a redação do § 4º e dado ao mesmo artigo 644 um novo § 5º.
Quanto a terceiros, a nova redação do § 4º exige que o exeqüente promova o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do ato constritivo, independentemente de mandado.
A redação dada ao § 4º do artigo 659 do CPC simplificou a regra do artigo 239 da LRP (6015/73) que exigia mandado ou certidão do escrivão para registro. Agora, a certidão do ato constritivo, isto é do auto ou termo de penhora bastará.
A simplificação, entretanto, não deve ser ampliada de modo a tornar banal o ato do registro constritivo. A certidão do cartório judicial deverá atender aos requisitos mínimos previstos no artigo 176 c/c o 225 da mesma LRP.
Vê-se que o registro da penhora ficou como tarefa do exeqüente (inciso II do artigo 13 da Lei 6015/73), que também responde pelo dever de provar, prévia e documentalmente, a titularidade dominial do executado sobre o bem a ser penhorado.
Em contrapartida a nova regra processual fixou a presunção absoluta do conhecimento por terceiros quando a constrição estiver registrada no CRI. A contrário senso, trouxe a idéia de que a penhora não inscrita (registrada) não alcança direito de terceiros adquirentes, cuja boa fé seria presumida. Essa presunção, todavia, segundo doutrinadores importantes não é absoluta, comportando prova em sentido contrário, quanto a possível fraude que seja materialmente provada.
Essa nova realidade mitiga os efeitos da presumida publicidade do processo judicial, dando justificada precedência à presunção de conhecimento do registro público, pois todo adquirente imobiliário deve fazer a pesquisa no respectivo CRI, único para a matrícula e registro de cada imóvel. A execução, por sua vez, pode se dar em locais os mais variados, em razão das diferentes possibilidades da competência jurisdicional.
O novo § 5º dá clareiras à seqüência processual, fixando que ‘apresentada a certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.’ É razoável pensar que o advogado não tem o dever de ser depositário, embora a lei possa assim ser entendida. Quando intimado da penhora, o profissional da advocacia deve diligenciar para que seu constituinte seja o depositário, evitando possíveis transtornos.
Para atender ao artigo 239 da LRP, o ato da constrição judicial deve indicar o nome do juiz, o depositário (exeqüente ou advogado) e as partes que estão litigando. Esse formalismo, ao que entendemos, não foi revogado e contribuirá para melhor segurança e elucidação do ato restritivo do direito dominial.
Embora haja exigência do registro para plena eficácia da penhora, é compreensível entender que a partir do ato da intimação desta, começa a correr o prazo para oferta dos respectivos embargos, independentemente daquele ato do registro público que surte efeito no campo do direito dominial e não no processo.
A Lei 10.444/02 excluiu a exigência do oficial de justiça para realização da penhora e seu registro, pois essas tarefas ficaram a cargo do próprio exeqüente, podendo a penhora ser realizada no próprio cartório em que tramite o processo da execução, mesmo que em foro distinto daquele em que se situa o imóvel. É justificado entender que acabarão as onerosas cartas precatórias para registro da penhora
DO ARRESTO
Nesse particular a nova redação atribuída ao parágrafo único do artigo 814 do CPC, apenas supriu a omissão anterior, pois, embora o artigo 18 da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), estabeleça que "o arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso, ou a homologação pelo Poder Judiciário", a lei processual se reportava ao laudo arbitral pendente de homologação.
A redação do referido parágrafo único também desatendia o disposto no inciso VI do artigo 584 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.358/01 que incluiu no rol dos títulos executivos judiciais "a sentença arbitral’. Desse modo, não havia mais motivo para a referência a ‘laudo arbitral pendente de homologação’, pois, como vimos, o ato decisório do árbitro passou a se denominar sentença e não precisa ser homologado judicialmente para fins de execução.