Sabe-se que existe uma dicotomia entre institutos inerentes ao processo brasileiro relacionada à Razoável duração do processo, tema base deste trabalho. Durante muito tempo, mais precisamente ao tempo do surgimento do “due process of law”, com a magna carta do rei João sem terra, editada no ano de 1215, a qual tinha como escopo bloquear o avanço do poder real sobre os domínios dos senhores feudais, começou a emergir o clássico duelo entre a celeridade processual versus a segurança jurídica. Atual, este embate permanece segundo Gabriel de Oliveira Zéfiro.
A busca por uma proporcionalidade razoável entre a necessidade de amadurecer a decisão pelo exercício da defesa da forma mais ampla possível e o aumento da velocidade na efetivação da tutela jurisdicional, será, sem dúvida, o desafio da ciência processual do início deste novo século.[1].
O antagonismo entre a celeridade processual e a segurança jurídica é apenas aparente, e o que garantirá a aplicação da justiça ao caso concreto, ao fim, é o equilíbrio entre ambas.[2] Sem dúvida alguma para que seja efetivamente obtido o resultado desejado, que é o cumprimento desses dois institutos jurídicos, devem ser ponderados para que não haja uma excessiva celeridade sem um embasamento para a segurança jurídica, a fim de equilibrar a balança dos institutos jurídicos alvos de tanta ressonância.
No âmago do desenvolvimento social surgiram motivações para que o legislador pudesse relacionar a questão do tempo do procedimento ao nível de garantia fundamental, que por ser causa para a insatisfação social, mostra que a jurisdição não deve apenas ser prestada a título somente de direito de ação, mas deve ser efetivada com tempestividade e adequação para melhor atingir a finalidade inerente do estado.
É possível visualizar algumas expectativas, segundo a processualística moderna, no sentido de superar essa ideia de prestação jurisdicional objetivando o próprio sentido da tutela jurisdicional, tais como, a tutela como resposta estatal às expectativas sociais e normativas, e a proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação. Além dessas acepções, do legislador são exigidas novas técnicas para visualizar a sociedade como estando em conflito, usando-as para driblar o necessário tempo do processo, o qual é o mínimo possível para serem respeitadas as garantias constitucionais como da inafastabilidade do poder judiciário, contraditório, ampla defesa, etc.
Contudo, o tempo é corrosivo para com o direito não adequadamente tutelado na esfera jurisdicional, uma vez que é o tempo quem controla a poderosa máquina judiciária.
A possibilidade de se obter a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo. A morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário. É notório o entendimento de que "justiça tardia não é justiça". Cidadãos que buscam a tutela jurisdicional sentem-se, em muitos casos, desprestigiados, inclusive com a sensação de injustiça.[3].
Algumas formas de limitar essa influência do tempo são plausíveis a fim de preservar a forma mínima do processo, como o processo cautelar, a tutela antecipada, juizados especiais, e, também, através de princípios processuais, como o da economia dos atos processuais, da concentração, oralidade e informalidade.
Ao passo que se desdobram as várias formas de solução dos conflitos, pela urgência social o estado se torna retardatário por não conseguir suportar tal demanda, que por muitas vezes, poderiam ser pleiteadas administrativamente, muito embora seja um direito de cada cidadão buscar, eventualmente, a solução da lide no âmbito judicial, e garantir, assim, a tutela efetiva, adequada e tempestiva de seu direito. Viana[4], “assegura que a proteção jurídica implica a garantia de uma proteção eficaz e temporalmente adequada”. Em síntese, as pessoas esperam da justiça, não apenas o acesso, mas a solução de suas lides em tempo razoável para que elas possam usufruir da decisão ainda em vida.
O princípio da razoável duração do processo, inserto na Carta Constitucional no art. 5º, LXXVII, por ocasião da Emenda Constitucional n. 45/2004 não é instituto novo. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida pelo Pacto de San José da Costa Rica, que tem o Brasil como signatário, estabelece em seu art. 8º, que o direito a ser ouvido com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz, imparcial, independente e competente para o exame da matéria, é pertinente a todos os indivíduos que compõem a organização estatal.
A reforma do judiciário tratada pela emenda constitucional número 45 de 2004, assegura a todos nos processos judiciais e administrativos a razoável duração do processo. Para tanto deve o judiciário providenciar também meios que promovam a celeridade e tramitação dos processos.
Essas prerrogativas, no entendimento de Alexandre de Morais[5], já estavam expressas na Constituição Federal, artigo 37, caput. Ainda, cita o Ministro Celso de Mello, o qual assevera que já existe em nosso sistema o direito positivo, no entanto, existem outros mecanismos legais que tem a função de acelerar a prestação jurisdicional, como por exemplo, o artigo 133, inciso II “responderá por perdas e danos o juiz, quando: II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”, e artigo 198 do CPC,
Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
A finalidade de tais artigos é impedir que magistrados e tribunais procrastinem abusivamente os processos, no entanto a celeridade é desejada mas não pode dirimir a qualidade dos processos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A emenda constitucional de número 45/2004, trouxe um número reduzido de mecanismos que destinam a promover a celeridade processual. Desta forma, para que ocorra a melhoria do judiciário, serão necessárias alterações infraconstitucionais que priorizem a solução dos conflitos e uma celeridade processual.
Morais[6] cita o Ministro Nelson Jobim, que em relação à EC Nº 45/04, aduz que “é o início de uma grande jornada, ou seja, é um Processo de evolução do sistema”. Algumas leis foram sancionadas a fim de aperfeiçoar a aplicação do princípio em estudo, neste sentido, com o intuito de tornar mais célere e efetiva essa prestação, foram ao longo dos anos promovidas reformas processuais, dentre as quais se pode destacar a publicação das Leis n. 10.352 e 10.358, de 2001, e 10.444, de 2002. A edição da Lei n, 10.352, de 26 de dezembro de 2001, é um exemplo, pois promoveu alterações consideráveis nos recursos, tornando mais simples, rápida e eficiente a resposta do Judiciário, sem olvidar da segurança e justiça da decisão a ser prolatada. O agravo de instrumento, com a publicação da lei supramencionada, teve as hipóteses de cabimento reduzidas e, em certos casos, somente possibilitou ao recorrente a interposição do agravo na forma retida, tendo a possibilidade de o juiz converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com a análise do caso em concreto. Além disso, a reforma também minimizou o papel do duplo grau de jurisdição, possibilitando ao juiz conhecer do mérito da demanda nos casos de reforma da decisão que no juízo a quo extinguiu o processo sem o exame do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela reforma. Também se reduziram as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, tendo por objetivo a celeridade do processo. O ordenamento também foi modificado com a entrada em vigor do art. 461-A do CPC, que possibilitou ao juiz criar condições, dentro do processo, para que ao réu pareça mais vantajoso cumprir a obrigação in natura do que submeter-se às sanções decorrentes de sua omissão. No caso de não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, em se tratando de coisa móvel ou imóvel.
Ainda com a reforma, a intervenção de terceiros foi limitada nos processos de procedimento sumário, salvo os casos de assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Possibilitou, ainda, no caso de a parte requerer, a título de antecipação de tutela, e estando ausentes os requisitos ensejadores para a concessão, o deferimento, pelo juiz, da providência cautelar em caráter incidental no processo.[7].
- Limites e critérios para determinação do princípio da razoável duração do processo.
Certamente é atordoante, devido à morosidade do poder judiciário brasileiro, pensar como seria colocar no papel um prazo específico para a duração de um procedimento. A dúvida é plausível quando se constata as montanhas de processos, os quais se acumulam nos juízos dos fóruns brasileiros, somando-se a presteza de alguns servidores estatais, que por sua vez agem como meros ajudantes, e pensam não ter a obrigação de apressar procedimentos que não são de sua alçada, fazendo com que seja gerada a insatisfação social e profissional na grande maioria das vezes. É inadmissível, com a devida vênia, contar com profissionais que labutem de forma a prejudicar, ou melhor dizendo, deixam de cumprir o próprio papel de servidor estatal, o total desenvolvimento regular, e razoável, com relação à duração, de processos judiciais em trâmite na justiça brasileira. O Jurista Humberto Theodoro Júnior melhor define como sendo:
O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais - a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa. [8].
A Prática judicial tem como escopo a criação de meios para acelerar a conclusão de uma lide, prestando com eficiência e tempestividade a tutela jurisdicional. Razão pela qual se não fosse esse o objetivo do judiciário, estar-se-ia diante da lesão de um princípio constitucional. Neste sentido Marinoni e Arenhart aduzem que:
o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva". Segundo sustentam "há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material.[9].
Um exemplo claro é um processo com duração superior a 20 (vinte) anos sem o devido desfecho. Nesta acepção, vários doutrinadores tentam chegar a uma conclusão satisfatória, no sentido de aplicar uma solução para a demora, e efetivamente positivar um prazo razoável para findar um processo. Seria necessária a quantificação aproximada, salvo as devidas ilações que exijam maior prazo, para certos tipos de procedimento. Já se tentou somar os prazos processuais que estão transcritos no código de processo civil, como por exemplo, a opinião de Alessandra Spalding[10], a qual chegou a uma conclusão de que seria um prazo razoável 131 dias para um desfecho satisfatório, ressaltando que o prazo variaria de acordo com as peculiaridades de cada lide.
Foi com essa ideia em mente que a Corregedoria-Geral de justiça do estado de Pernambuco, por meio do provimento nº 38/2010, que dispõe sobre as providências a serem tomadas pelos juízes com competência criminal e de execução penal, a fim de dar cumprimento às ações de implantação do plano de gestão das varas criminais e de execução penal, elaborado pelo conselho nacional de justiça[11]. O art. 3º do provimento em questão prescreve:
Art. 3º Ficam estabelecidos, como tempo razoável do processo criminal, estando o acusado preso, os seguintes prazos:
- No procedimento ordinário: 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias;
- No procedimento sumário: 75 (setenta e cinco) dias;
- Na primeira fase do procedimento do tribunal do Júri: 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar a 178 (cento e setenta e oito) dias.[12].
Seria razoável a estipulação de um prazo pré-determinado, desde que ressalvadas as peculiaridades de cada lide como, por exemplo, a necessidade de execução dos atos processuais mediante carta precatória, ou rogatória. A nosso ver, estaria se dando uma estimativa, um ponto concreto para que sejam sujeitos a termo os atos processuais, com relação sempre à razoável duração do processo e, assim gerar conforto no seio social, haja vista que o litigante, de modo geral, sempre tem a necessidade de ter sua tutela efetivada em tempo hábil para que seu direito não venha a sucumbir perante o mau desenvolvimento da justiça brasileira. Rui Barbosa já apregoava esse entendimento, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Outro ponto importante para a visualização da estimulação pelo próprio legislador, para que não se chegue a um prazo razoável de duração do processo, e, consequentemente, sirva de chacota entre os juristas é a questão da pura litigância de má-fé. Por exemplo, ao se obter uma sentença de mérito é possível que se possa postergar o procedimento através de embargos de declaração até que a sentença seja ajustada aos moldes legais e ao que requer à parte embargante. O ponto prejudicial neste ato é o que pode ser o ganho de tempo pelo fato do embargo de declaração interromper o prazo para interposição de apelação, sendo aquele obrigado a ser julgado antes para prosseguimento do feito. A multa atual é de 1% sobre o valor da causa, podendo chegar a 10% em caso de reiteração de embargos protelatórios. Como a multa de 1% sobre o valor da causa pode ser insuficiente, a título de punição, e impedimento, causa-se uma inocuidade a esse tipo de sanção, caso o valor da causa seja ínfimo, permitindo que a parte interessada possa quantas vezes achar necessária a interposição desse recurso, gerando então o travamento do embate jurídico.
[1] ZÉFIRO, Gabriel de Oliveira. O direito à razoável duração da demanda. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de (org). A Constitucionalização do Direito: a constituição como Locus da hermenêutica jurídica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 370.
[2] ANNONI, Danielle. Direitos humanos e acesso à justiça no direito internacional. In: KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A Razoável Duração do Processo. Juspodivm, 2013, pág.33.
[3] BARCELLOS, Bruno Lima. A duração razoável do processo. Mato Grosso. Disponível em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Duracao_razoavel_processo.PDF. Acesso em 17 de Maio de 2013.
[4] VIANA, Adriana Grandinetti. A razoável duração do processo como mecanismo de desenvolvimento social. Curitiba, 2007. apud Canotilho, P. 76.
[5] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Morais. – 23. Ed. – 2. Reimpressão. – São Paulo: Atlas, 2008.
[6] [Morais, Ob. Cit.].
[7] [BARCELLOS, Ob Cit].
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, jul./ago. 2005.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[10] SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da CF inserido pela EC n. 45/2004.
[11] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A Razoável Duração do Processo. Juspodivm, 2013, pág.83.
[12]Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/judiciario/corregedoria/provimentos/provimento-382010.pdf. (Acesso em 08 abr. 2013).