Em uma noite estava assistindo um programa na TV Justiça que homenageia grandes juristas brasileiros e neste dia estava passando a homenagem ao ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves. Ao longo do programa seus filhos falaram sobre a carreira e a personalidade do ex-ministro, e o fato que me chamou atenção foi que o filho de Moreira Alves é desembargador do Tribunal Regional Federal da 1º Região e a filha é advogada-geral da União.
Outros casos me vieram a mente de magistrados que tem filhos (as), netos(as) ocupando vagas na magistratura nacional, especialmente em cargos de desembargador, ou ministros de tribunais superiores, cargos esses que parte deles derivam de indicações da Ordem dos Advogados do Brasil conforme se depreende dos artigos abaixo retirados da Constituição Federal:
“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94”
Recentemente Letícia Mello, filha do Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, entrou pelo quinto constitucional da OAB para disputar uma vaga de desembargadora no TRF, e como noticiado por veículos de expressão nacional, o ministro e colegas se “empenharam” para fazer campanhas nos bastidores, “dedicação” essa que surtiu efeito, já que a Letícia foi para lista tríplice e hoje é a nova desembargadora derrotando advogados mais experientes no processo.
Além de Letícia, Marianna Fux, filha do Ministro do STF, Luís Fux também foi indicada pelo quinto constitucional da OAB e está na seleção para a vaga de desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo passando longe de ter “notório saber jurídico” como pode ser comprovado por reportagens que demonstram a irrelevante atuação dela em causas na Justiça não atendendo em 5 anos, um dos critérios para passar a lista sêxtupla, que é ter atuado no mínimo em 5 causas no ano. Na mesma reportagem foi relatado que o pai, o Ministro Fux ligou para vários conselheiros da OAB “lembrando” das causas deles que estão no STF e que poderiam cair na mão dele, além de ter julgado um processo previdenciário de grande relevância, favorável ao Estado do Rio de Janeiro, o que favoreceria sua filha, já que a escolha do novo desembargador fica a cargo do governador carioca.
Esses são alguns casos que exemplificam o caráter de capitanias hereditárias que tem os altos postos do Poder Judiciário, que passam de geração em geração, e como a Ordem dos Advogados do Brasil patrocina esse processo ao usar seu quinto constitucional para perpetuar essa prática danosa ao atentar contra todos os princípios da administração pública.
Dado o exposto, podemos averiguar que um processo de escolhas dos candidatos que disputarão as vagas de desembargadores e ministros de tribunais superiores pelo quinto constitucional deverá pautar-se pela transparência na divulgação das listas, e pelo estabelecimento e efetividade de regras objetivas para o julgamento das candidaturas para que possamos evitar o enfraquecimento do Poder Judiciário, que tem substancial importância na construção de um país justo, livre e solidário.