4. CONCLUSÕES
Diante de todas as vantagens trazidas pela modalidade Pregão, em se tratando de objeto comum, não há que se falar no afastamento da modalidade - e adoção de Concorrência, Tomada de Preços ou Convite – simplesmente pelo motivo de necessidade de averiguação de amostra no caso concreto.
Essa orientação, de que, caso seja necessário averiguar amostras, não seja utilizado Pregão, mas sim alguma das modalidades da Lei 8.666/93 – orientação, a nosso ver, altamente equivocada - foi expedida no Acórdão Plenário 1598/2006 do TCU, pelo qual:
“caso repute indispensável exigir amostras ou protótipos dos produtos a serem licitados, utilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993, observando, ainda, o entendimento desta Corte de que tal obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/1993”. [18]
A prática deixa evidente que, tanto a modalidade Pregão, quanto a análise da amostra, são salvaguarda para garantia de uma boa contratação, com êxito, economia, celeridade e eficiência.
Além disso, trata-se de absoluta inverdade afirmar que, pelo simples fato de um objeto ser considerado comum, dificilmente seria necessário averiguação de uma amostragem. Como restou acentuado no item 1, algumas vezes, mesmo o objeto mais simples e singelo, carecerá, para o êxito de sua contratação, de análise e verificação de seu protótipo.
Ainda que considerássemos que a solicitação de amostra poderia atrasar a contratação (“atraso” este, muitas vezes, essencial e necessário para garantia da qualidade, desempenho e funcionalidade do produto) as características inerentes ao pregão, ainda assim, garantiriam a celeridade do processo (em vista da unificação da fase recursal, inversão das fases de habilitação e classificação/julgamento das propostas, características, estas, que continuariam surtindo os efeitos de sua rapidez, independentemente da exigência da amostra).
Todavia, a exigência da amostra em pregão deverá ser feita unicamente ao vencedor provisório do certame – não havendo cabimento, exigir a apresentação por todos os interessados – e, apenas na medida que a averiguação do protótipo seja necessária para assegurar a qualidade da compra. Entretanto, diferentemente do que defendem alguns, a necessidade da medida nada tem a ver com o fato do objeto ter de ser “incomum”; poderá existir a necessidade, mesmo para objetos simples, singelos ou comuns, de verificação real do produto, no que diz respeito à durabilidade, desempenho, qualidade ou funcionalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTENCOURT, Sidney. Pregão eletrônico. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. 271 p.
CAMARÃO, Tatiana Martins da Costa; FORTINI, Cristiana; PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho. Licitações e Contratos Aspetos Relevantes. Belo Horizonte: Fórum, 2008, 232 p.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 345.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007, 810 p.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. 351 p.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Cláusulas restritivas em licitações, As súmulas 14 a 30 do TCE-SP. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n.83, nov. 2008. Disponível em www.editoraforum.com.br. Acesso em 14 de maio de 2011.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. 3 .ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, 589 p.
SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003, 246 p.
TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, 910 p.
Notas
[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 538.
[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 162.
[3]JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 117.
[4] BITTENCOURT, Sidney. Pregão eletrônico. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 49.
[5] SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. 3 .ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p 279.
[6] CAMARÃO, Tatiana Martins da Costa; FORTINI, Cristiana; PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho. Licitações e Contratos Aspetos Relevantes. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p.136.
[7] SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003, p.131-133.
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.230-231.
[9] Sobre esse entendimento, vide os seguintes Acórdãos/ Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU): Acórdão 491/2005 – Plenário; Acórdão 808/2003 – Plenário; Acórdão 1113/2008 – Plenário; Acórdão 526/2005 – Plenário; Acórdão 99/2005 – Plenário; Decisão 1237/2002 – Plenário; Decisão 85/2002 – Plenário; Acórdão 1182/2007 – Plenário; Acórdão 1168/2009 - Plenário. Disponíveis em www.tcu.gov.br.
[10] TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010,p. 530.
[11] TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 531.
[12] Quanto ao estabelecimento de prazo, o TCU, no Acórdão 808/2003, orientou o órgão a fixar prazo suficiente para que competidores de outros Estados da federação não fossem prejudicados. No voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, professou entendimento pelo qual “Quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação das amostras, a empresa que questionou o prazo não informou qual o prazo mais adequado. Todavia, é de se perceber que pode se evidenciar dificuldades operacionais a uma empresa situada em estados da federação distantes da Paraíba, de conseguirem apresentar protótipos nesse prazo, notadamente quando a amostra ainda tiver que ser produzida com especificações particulares, fora da linha normal de produção da empresa”. Disponível em www.tcu.gov.br .
[13] Processo: 001.103/2001-0, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues. Disponível em www.tcu.gov.br.
[14] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Cláusulas restritivas em licitações, As súmulas 14 a 30 do TCE-SP. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n.83, nov. 2008. Disponível em www.editoraforum.com.br. Acesso em 14 de maio de 2011.
[15] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Cláusulas restritivas em licitações, As súmulas 14 a 30 do TCE-SP. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n.83, nov. 2008. Disponível em www.editoraforum.com.br. Acesso em 14 de maio de 2011.
[16] A esse respeito, dos que defendem a impossibilidade de exigir amostras em pregão eletrônico, vide JUNKES, Rodrigo. A exigência de amostras no pregão eletrônico. ILC – Informativo de Licitações e Contratos, v. 15, n. 177, p.1112.
[17] No mesmo sentido: SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. 3 .ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.72.
[18] Processo: 006.984/2006-6, Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa. Disponível em www.tcu.gov.br .