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A poder da mídia e o direito à intimidade

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

Sumário:1. A intimidade e a liberdade de imprensa; 2. Segredo profissional; 3. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); BIBLIOGRAFIA; Notas.


1. A intimidade e a liberdade de imprensa

O direito à intimidade "consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." [1]

Nos textos das Constituições anteriores a 1988 o direito à intimidade sempre esteve presente, embora de forma implícita, enquanto a Constituição Federal de 1988 o traz de maneira expressa determinando no art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Este dispositivo faz diferenciação entre o direito à intimidade e à vida privada, consagrando-os autônomos, daí não se poder utilizá-las como sinônimos. Todavia, há autores, como José Cretella Júnior [2], que não vislumbram tal divergência.

Os conceitos de intimidade e vida privada, constitucionalmente consagrados, apresentam grande interligação, porém, diferenciam-se por ser, o primeiro, menos amplo que o segundo, encontrando-se, portanto, no âmbito de incidência deste. Desta forma, o conceito de intimidade refere-se às relações subjetivas e de foro íntimo das pessoas, como as relações familiares e de amizade. Já o conceito de vida privada engloba todos os relacionamentos das pessoas, inclusive os objetivos, como relações de trabalho, estudo etc. [3]

A proibição de violar a intimidade decorre da exposição, cada vez mais crescente, a que estão sujeitas as pessoas.

O poder que a mídia exerce sobre as pessoas através da imprensa é impressionante e, muitas vezes, devido à arbitrariedade com que se apresenta, causa danos irreparáveis, pois não há um código de ética que defina os limites de sua atuação.

"Suponha-se que um sujeito lance ao vento as penas de um travesseiro do alto d um edifício e determine a centenas de pessoas que as recolham. Jamais será possível recolher todas. O mesmo ocorre com a calúnia e a difamação. Por mais cabal seja a retratação, nunca poderá alcançar todas as pessoas que tomaram conhecimento da imputação ofensiva." [4]

A publicidade opressiva é, em última análise, "o julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao judiciário. E sob este rolo compressor, quase sempre procuram esmagar com opróbrio, ao lado do réu, e à semelhança do que ocorria durante as trevas da ditadura militar, a pessoa de seu advogado, pelo crime de haver assumido o patrocínio de uma causa indigna." [5]

Como se não fossem suficientes os ilimitados poderes que a imprensa confere a si, existem casos de informações falsas, forjadas, que expressam claramente a manipulação política da mídia, que além de exagerar fatos, falseia-os. Exemplo disso foi uma matéria publicada por repórteres de um jornal de larga circulação do Estado do Rio de Janeiro, mostrando um casal que vivia em condições miseráveis e dito evangélico consumindo cocaína, em cima de uma Bíblia e na presença do filho de 8 anos. A simulação foi desvendada por colegas de profissão dos repórteres, tendo algumas testemunhas afirmado que o pó era maizena e o casal tinha sido pago para tal encenação. [6]

Na ânsia de divulgar notícias que consideram, de acordo com a sua conveniência, ser de interesse público, os jornalistas acabam invadindo a intimidade dos indivíduos, num total desrespeito aos direitos constitucionalmente consagrados. Isto posto, devemos questionar até que ponto é lícito à imprensa tornar pública a vida íntima das pessoas sob pretexto de levar a informação aos diversos setores da sociedade.

Diante do caso da divulgação, por jornalistas, de conversas entre dois servidores públicos interceptada e gravada por um desconhecido, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em maio de 2001, por uma maioria de 6 x 3, que tal divulgação não era ilícita, pois a gravação não foi feita pelos jornalistas nem por eles estimulada. Seis integrantes da Corte entenderam que há, no caso, conflito de interesses: de um lado o interesse público na divulgação da conversa (liberdade de imprensa) e de outro o interesse privado dos servidores (direito de ter sua intimidade preservada), prevalecendo o primeiro, tendo em vista que os servidores tratavam de assuntos públicos.

Consideraríamos tal posicionamento sensato e útil à informação pública se a nossa imprensa não fosse tão sensacionalista e despreparada a ponto de forjar situações chocantes e causadoras de impacto em quem lê ou assiste a notícia como a que citamos acima (maizena passando-se por cocaína).

Para que o entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos seja aplicado pela nossa Colenda Suprema Corte com o fim de levar a informação à sociedade (liberdade de imprensa), seria necessário termos uma imprensa, no mínimo, educada e respeitadora dos direitos fundamentais do cidadão, caso contrário seria comum ver parentes e amigos, senão nós mesmos, envolvidos em situações aparentemente reais, mas que, na verdade, são simuladas.

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Por outro lado, como se pode impor limites a estes abusos se, até mesmo a Administração Pública os pratica? Caso claro de abuso por parte desta foi a publicação de um edital no Estado do Paraná, com a conivência da Prefeitura de Morretes, divulgando que determinada pessoa era portadora do HIV (vírus da AIDS) [7], o que provocou a perda do emprego do cidadão e sua expulsão da cidade.

"Há que se fazer referência àquelas situações em que o indivíduo se encontra em restaurantes, casas noturnas, boites, hotéis e motéis, em que o público e o particular se entrelaçam de uma maneira quase que inextrincável. É lógico que os lugares citados são públicos na medida em que são de acesso livre a todos. Portanto, quem os freqüenta está a priori abrindo mão do seu direito de privacidade. Isto não quer dizer contudo que esteja querendo chamar para si os holofotes da publicidade. (...) É um direito pois que existe de as pessoas freqüentarem certos lugares com os riscos normais de serem vistas e reconhecidas por aqueles que os freqüentam. Não é razão o fato de lá se encontrarem para se tornar involuntariamente objeto de publicidade." [8]

Corriqueiros são os escândalos envolvendo pessoas públicas que penetram na esfera de sua intimidade. Poderiam elas alegar invasão da sua privacidade?

É importante esclarecer que o termo "pessoa pública" deve ser vislumbrado sob dois aspectos: o primeiro atinente aos dirigentes do nosso país e o segundo relativo às pessoas famosas.

Os nossos dirigentes têm amplos direitos de alegar violação de sua intimidade, desde que o fato objeto do escândalo não tenha relação com o exercício da função pública que lhes foi atribuída, pois, como explica Carla Vilhena, "se uma figura pública tem dez amantes, o problema é dela. Agora, se essa figura é suspeita de enriquecimento ilícito, tem que explicar como arrumou dinheiro para sustentar suas amantes" [9].

Assim, no exercício da função pública os gestores do dinheiro público não têm intimidade a preservar, salvo a de ordem estritamente pessoal, já que o interesse público tem prevalência sobre o particular.

Com relação aos artistas, pode-se dizer que a perda da intimidade é o preço pago pelo ingresso nos bastidores da fama. Suas vidas passam a interessar à sociedade, seja porque são esportistas que trazem medalhas ao país, seja porque são artistas "badalados" que aguçam a curiosidade social. Conservam o direito à intimidade, perdem, todavia, o controle sobre ele, devido ao interesse público que despertam.

Um caso muito conhecido desta publicidade opressiva e sensacionalista que mitiga a liberdade das pessoas impedindo-as de viver como seres humanos normais, foi o que resultou na morte da Princesa Diana. Perseguida pelos paparazzi, a mulher mais fotografada do mundo foi vítima de um trágico acidente, que pode ter sido causado por tal perseguição.

Não podemos deixar de destacar a importância do consentimento de quem, v.g., está sendo filmado ou fotografado, pois se tal ocorre, inexiste violação da intimidade. Assim, o que seria ilícito se feito sub-repticiamente, torna-se perfeitamente jurídico se houver anuência daquele cuja intimidade está em jogo. Isto porque o direito à intimidade é, talvez, o direito da personalidade em que se apresenta mais delineado o arbítrio humano, pois a licitude do ato depende da vontade de quem o autoriza, desde que esta autorização não vá de encontro à lei, aos bons costumes e à ordem pública. [10]

Tal consentimento, lembre-se, deve ser expresso, daí porque há casos de filmagens em ambientes fechados (bibliotecas, v.g.) em que o organizador da filmagem pede aos freqüentadores que assinem, em querendo, uma espécie de termo de compromisso permitindo a divulgação de sua imagem.

Isto posto, é evidente que, tanto os gestores do dinheiro público como os artistas, que aguçam a curiosidade pública, renunciam, de certa forma, ao direito constitucional de preservação da intimidade ao adentrarem na vida pública. Assim, é lógico que, ao abandonarem-na, tais pessoas recuperam sua personalidade anterior, que a partir daí estará mais protegida, pois não existirão motivos que resguardem sua devassa.

Desta forma, constituem ofensas ao direito à intimidade de qualquer cidadão, violação de domicílio ou de correspondência; uso de binóculos para espreitar o que ocorre dentro de determinada casa; instalação aparelhos para captar sub-repticiamente conversas ou imagens ou copiar documentos de residência ou repartições de trabalho; intrusão injustificada no recolhimento de uma pessoa observando-a, seguindo-a, telefonando-lhe, escrevendo-lhe; interceptação de conversas telefônicas. [11]

Esclarece ainda a autora, que uma vez violada a esfera de intimidade de uma pessoa, será devida ao prejudicado com tal intromissão uma indenização pecuniária a ser arbitrada pelo juiz de acordo com a gravidade da lesão, as circunstâncias em que ocorreu, a posição social e econômica das partes.

Façamos uma ressalva quanto à gravidade da lesão. Suponhamos um desembargador cearense que é atingido em sua honra através da divulgação de um suposto caso extraconjugal. Esta notícia, por óbvio, repercutiria de forma negativa em sua reputação e ambiente profissional. Tal fato não teria a mesma repercussão se, ao invés de ocorrido no Ceará, ocorresse em Paris, porque o desembargador cearense não teria o mesmo nível popularidade que em seu Estado de origem. Desta forma, o juiz não poderia valorar a indenização similarmente, pois as circunstâncias do fato ocorrido não são as mesmas.

No campo específico do sigilo das comunicações telefônicas, uma das manifestações do direito à intimidade, o telefone, tornou-se indispensável à comunicabilidade rápida e fácil. Entretanto, com o avanço incontível da tecnologia digital, está longe de ser instrumento seguro de comunicação, principalmente após o surgimento da telefonia celular.

Calcula-se que são instalados, hoje, no Brasil cerca de 1.500 grampos por dia. É um serviço caro que custa em média R$ 1.000 por semana. Isto é facilitado pela vulnerabilidade do sistema de telefonia brasileiro. Tal invasão é registrada também na telefonia celular, pois existe um aparelho chamado Icon R-1 que consegue captar conversas dos celulares mais próximos com um ajuste rápido e simples. É um aparelho pequeno, que cabe na palma da mão e custa em torno de US$ 500. [12]


2. Segredo profissional

José Afonso da Silva leciona que o segredo profissional "obriga a quem exerce uma profissão regulamentada, em razão da qual há de tomar conhecimento do segredo de outra pessoa a guardá-lo com fidelidade. O titular do segredo é protegido, no caso, pelo direito à intimidade, pois o profissional, médico, advogado e também o padre-confessor (por outros fundamentos) não podem liberar o segredo, devassando a esfera íntima, de que teve conhecimento, sob pena de violar aquele direito e incidir em sanções civis e penais" [13].

"A vontade do segredo deve ser protegida ainda quando corresponda a motivos subalternos ou vise a fins censuráveis. Assim, o médico deve calar o pedido formulado pela cliente para que a faça abortar, do mesmo modo que o advogado deve silenciar o confessado propósito de fraude processual do seu constituinte, embora, num e noutro caso, devam os confidentes recusar sua aprovação ou entendam de desligar-se da relação profissional. Ainda mesmo que o segredo verse sobre fato criminoso deve ser guardado. Entre dois interesses colidentes – o de assegurar a confiança geral dos confidentes necessários e o da repressão de um criminoso – alei do estado prefere resguardar o primeiro por ser mais relevante. Por outras palavras: entre dois males – o da revelação das confidências necessárias (difundindo o receio geral em torno destas, com grave dano ao funcionamento da vida social) e a impunidade do autor de um crime – o Estado escolhe o último, que é o menor." [14]

A violação do segredo profissional está tipificada no Código Penal:

"Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (grifo nosso):

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."

Paulo José da Costa Júnior ressalta que este dispositivo é insuficiente à tutela da intimidade, porque só estão por ele acobertados os segredos revelados que tenham nexo causal entre o exercício das atividades enumeradas na lei e o conhecimento do segredo. Assim é que se, v.g., um paciente relata ao médico suas convicções políticas, o profissional não estará adstrito a guardar nenhum segredo, ainda que íntimo. [15]

Inobstante os argumentos doutrinários, o segredo profissional poderá ser violado, por determinação legal, se existir uma "justa causa" respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional "sem justa causa". Assim, a "justa causa" é elemento normativo do tipo e exclui a tipicidade, i.e., o crime.

Um exemplo de causa justa para revelar segredo é o estado de necessidade: se um advogado tem uma arma apontada para a sua cabeça por um estelionatário que exige informações sobre determinado cliente, dificilmente o compromisso ético com a profissão e com seu constituinte sobrepor-se-ão ao receio da morte.

Destarte, a existência de um motivo que justifique a revelação do segredo pelo profissional, que tem o dever de resguardá-lo, legitima sua ação, não configurando crime.

Assim é que, "a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar. Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso a caso" [16].


3. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

São extremamente corriqueiros os atos de CPIs que pedem a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico de suspeitos apuração de ilícitos, devendo-se evidenciar que tais atos devem ser fundamentados para serem válidos. É o que nos ensina acórdão do Supremo, in verbis: "EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO À ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO (...) A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária" [17].

O STF, em recente julgado, no qual foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, suspendeu liminarmente decisão da CPI de indisponibilizar bens e quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico de Francisco Lopes, por entendê-la desprovida da fundamentação devida, e, portanto, desconfigurando o interesse social. In verbis:

"A exigência cresce de tomo quando se trata, como na espécie, de um juízo de ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade, entre o interesse público na produção da prova visada e as garantias constitucionais de sigilo e privacidade por ela necessariamente comprometidas (...) No caso, ao que se extrai da documentação instrutória da petição inicial, a relevância, a adequação e a necessidade da verdadeira devassa ordenada não foram objeto de fundamentação" [18].

Seguiu a mesma orientação ao indeferir mandado de segurança contra ato de CPI, por ter sido fundamentado. In verbis:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO QUE DETERMINOU A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE REGISTRO DE DADOS TELEFÔNICOS DO IMPETRANTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA INVESTIGAR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. Improcedência da preliminar de incompetência, dado não se configurar, no caso, a hipótese prevista no art. 105, I, a, da Constituição, qual seja, de processamento e julgamento de crime comum atribuído a integrante órgão público da espécie em causa. Ausência, por outro lado, da alegada ilegalidade, posto tratar-se de ato que não se ressente de falta de fundamentação, havendo se assentado, ao revés, em requerimento formalizado e aprovado pela CPI com base em depoimento colhido no curso das investigações. Mandado de segurança indeferido." [19]

A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, porém, para que possa exercê-los deve fundamentar sua decisão, visto que as decisões desprovidas de fundamentação não têm efeitos jurídicos

O Supremo entende que as CPIs não dispõem de poder para determinar interceptação telefônica, que só pode ocorrer em investigação criminal ou instrução processual penal, desde que autorizada pelo Judiciário.

As CPIs possuem, por outro lado, amplos poderes para ordenar a quebra de sigilo de registros telefônicos, independentemente de prévia autorização judicial, desde que fundamentado o pedido. [20]

Além disso, a CPI existe para apurar fatos certos e determinados. E se durante a investigação parlamentar forem descobertos fatos criminosos, deverá ser dada ciência ao Ministério Público. [21]

Ressalte-se, ainda, que são comuns os casos em que pessoas investigadas têm exposta a sua imagem em depoimentos que mais parecem o interrogatório de um acusado.

"E, como se tem visto, seja pela televisão, seja pela leitura dos jornais, os inquisidores, no desejo de se mostrarem severos, muitas vezes ficam longe de ser imparciais ou gentis. Afinal, não podem se esquecer que falam com pessoas não processadas, mas indiciadas, não acusadas, não rés, não condenadas. Enfim, e em princípio, inocentes. E, como tal, não podem ter a sua imagem, a sua reputação, a sua honra, maltratadas, agredidas, apresentadas no dia seguinte, por toda a imprensa como culpadas. Nesse passo, a CPI também não respeita, e muito menos acata, o direito que os cidadãos têm de não serem exibidos, pelas televisões e jornais, como se já fossem violadores da lei, esquecida, mais uma vez, que tais pessoas têm o direito de, comparecendo à CPI, não serem fotografadas e televisadas, todo o tempo, sob o risco de transformar tudo em palanque, ou, pelo menos, em espetáculo deprimente e degradante, onde, publicamente, se humilham as pessoas. (...)." [22]

É cediço que a quebra de sigilo, qualquer que seja, configura violação da intimidade. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade [23], pois ao interesse particular do indivíduo, sobrepor-se-á o interesse do Estado em punir os ilícitos, visto que as liberdades públicas se contrapõem, de maneira veemente, às liberdades individuais, embora haja claro conflito entre o interesse do Estado em reprimir crimes e o seu dever de resguardar os direitos fundamentais de cada cidadão, mormente o que aqui analisamos.

Sobre a autora
Eveline Lima de Castro

acadêmica de Direito da Universidade de Fortaleza, bolsista do Programa de Bolsas de Iniciação Científica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Eveline Lima. A poder da mídia e o direito à intimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3248. Acesso em: 25 dez. 2024.

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