Para que o candidato possa ter seu registro deferido pela Justiça Eleitoral ele tem que estar quite, ou seja, não pode possuir débito em relação à multa eleitoral e também em relação a parte criminal. Se houve condenação criminal, mas não ocorreu o trânsito em julgado, o candidato então está apto a disputar as eleições.
Além de estar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato deve atender outras exigências legais para obter a certidão de quitação, dentre elas: estar em pleno gozo dos direitos políticos, ter votado regularmente, atendido às convocações da Justiça Eleitoral e prestado contas das campanhas eleitorais nas quais concorreu.
“O eleitor que possui débito parcelado, decorrente de multa eleitoral e cujo pagamento se encontra regular, extraindo-se a respectiva certidão positiva com efeitos negativos, satisfeitas as demais condições de quitação eleitoral, terá preenchido os requisitos para se registrar como candidato no próximo pleito eleitoral, nos termos do §1º do artigo 29 da Resolução 22.717 do TSE?"
Embora não exista junto à Justiça Eleitoral a figura de "certidão positiva com efeitos negativos" como ocorre com quem negocia dívidas tributárias, o TSE posicionou-se no sentido de que o parcelamento em relação à multa eleitoral deixa apto o candidato a requerer seu registro eleitoral.
Não se tem notícia de que o Partido Político ou coligações que foram multados em conjunto com os candidatos tenham sido punidos, ou seja , não há exigência de QUITAÇÃO ELEITORAL para os PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL. Ocorre que, geralmente, a Justiça Eleitoral, ao punir o candidato, também pune a COLIGAÇÃO da qual o candidato faz parte. Podemos notar, assim, que a Justiça Eleitoral exige a QUITAÇÃO ELEITORAL apenas do candidato e não da coligação ou partido (diretórios municipais).
Os Entes Partidários são solidariamente responsáveis pelos atos de propaganda de seus candidatos, quer deles participem diretamente quer não, posto que, de um modo ou de outro, deles igualmente se beneficiam.
As multas eleitorais aplicadas no pleito eleitoral para o candidato e coligação são solidárias; a coligação tem um representante que responde em nome dos candidatos. Portanto, deveria exigir a QUITAÇÃO ELEITORAL DA COLIGAÇÃO OU DO PARTIDO (ÂMBITO MUNICIPAL) em que é filiado o candidato que deu causa à multa eleitoral.
Constata que, para obter o registro eleitoral, basta apresentar os documentos constantes do artigo 29 da resolução 22.217, onde não há menção da QUITAÇÃO ELEITORAL em relação aos PARTIDOS E COLIGAÇÕES.
No artigo 29 da Resolução 22.717 diz que “A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
papel fotográfico: fosco ou brilhante;
cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º - Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º - A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 3º - Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 4º - A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 24.
A JUSTIÇA ELEITORAL DEVE EXIGIR A QUITAÇÃO ELEITORAL DOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL, POIS O PARTIDO E COLIGAÇÕES SÃO SOLIDÁRIOS AOS CANDIDATOS.