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Uma simples interpretação para além do reducionismo gramatical

Agenda 27/04/2015 às 12:23

Trata o artigo da questão da proposta de alteração da estrutura funcional da Polícia Federal e seus óbices constitucionais, legais e práticos. A Constituição não permite que o órgão seja dirigido por funcionário que não seja Delegado de Polícia.

Vem surgindo uma discussão e tentativas de alterações legais com a finalidade de supressão do Delegado de Polícia na Polícia Federal. Um dos argumentos utilizados pelos defensores dessa proposta (em sua grande maioria funcionários almejando burlar a regra meritocrática do concurso público para ascensão na carreira ou sociólogos “Beatos” [1] metidos a juristas e a policial diletante, os quais têm noções toscas da legislação, da prática policial e forense e, mesmo assim, se arvoram a apresentar soluções espetaculares para a Segurança Pública e para o bom andamento de feitos criminais). Pois então, um dos argumentos é o de que na Constituição Federal somente há menção expressa à direção necessária da Polícia Civil Estadual por Delegados de Polícia (artigo 144, §4º., CF). Por outro lado, quando a Constituição trata da Polícia Federal não menciona expressamente a necessidade de sua direção por Delegado de Polícia (vide artigo 144, § 1º., CF).

Neste breve trabalho não se entrará na questão da imprescindibilidade prática e jurídica do Delegado de Polícia, enquanto pessoa com formação em Direito para a melhor qualidade da condução dos trabalhos de Polícia Judiciária. Também não se entrará na questão de que a supressão da figura do Delegado de Polícia, ainda que por emenda constitucional, não poderia dar-se pura e simplesmente, mas implicaria na necessidade de revisão de praticamente todo o ordenamento processual penal, desde o Código de Processo Penal até várias leis esparsas, o que demonstra a absoluta incompetência e falta de conhecimento de pessoas que propõe essa espécie de reforma pontual sem uma visão sistemática do ordenamento brasileiro, visão esta que não têm, não por sua culpa, mas porque são sociólogos “Beatos” ou indivíduos com noções parcas e porcas do arcabouço jurídico, já que efetivamente sua formação e suas funções não exigem conhecimento dessa espécie. O que pode ser imputado a tais indivíduos é sim a “hybris” e a irresponsabilidade em palpitar em terreno alheio. Poderiam, no máximo, indagar e esperar, talvez, compreender as respostas de quem conhece da matéria.

A “hybris” ou “húbris” é um conceito grego que pode ser traduzido como "tudo que passa da medida; descomedimento" e que atualmente alude a uma confiança excessiva, um orgulho exagerado, presunção, arrogância ou insolência (originalmente contra os deuses), que com frequência termina sendo punida. Na Antiga Grécia, aludia a um desprezo temerário pelo espaço pessoal alheio, unido à falta de controle sobre os próprios impulsos, sendo um sentimento violento inspirado pelas paixões exageradas, consideradas doenças pelo seu caráter irracional e desequilibrado, e concretamente por Até (a fúria ou o orgulho). Opõe-se à sofrósina, a virtude da prudência, do bom senso e do comedimento.

Feita essa digressão necessária, segue-se ao ponto específico da interpretação acima exposta e seu equívoco também motivado pela desinformação de quem a realiza, sem conhecimento de causa e com arrogância ignorante (“hybris” – diga-se de passagem, a pior das arrogâncias).

O que esses indivíduos mal informados e mal formados não sabem é que sua interpretação da Constituição é a mais rasteira possível nesse campo, ou seja, a mera interpretação gramatical que constitui tão somente, para qualquer jurista ou intérprete qualificado minimamente, um mero ponto de partida para alçar voos mais altos que levarão estes sim, a uma interpretação decente de qualquer norma.

É ensinamento de Diez – Picazo que

“a função do cientista do direito não é a mera transcrição da norma, já que estas não se agrupam em um todo ordenado, mas sim a descrição e a interpretação, que consistem, fundamentalmente, na determinação das consequências que derivam dessas normas” (tradução livre). [2]

Só nessa passagem já é visível que é de trivial conhecimento o fato de que a interpretação legal e muito menos a constitucional jamais pode se ater a uma simples leitura do teor semântico – gramatical do texto de lei, inclusive de forma isolada. Essa espécie de procedimento só pode derivar de absoluto despreparo do suposto “intérprete” (sic).

Embora a interpretação gramatical seja necessária porque sem a leitura e o decifrar dos signos que compõem a linguagem não se pode realmente chegar a qualquer lugar, é preciso ressaltar novamente que esse é um ponto de partida. Seria como se dentre os diversos graus e espécies de conhecimento humano se elegesse como o único necessário o chamado “senso comum”, deixando de lado a filosofia, a ciência, a religião e a lógica – matemática. Ora, é claro que sem o senso comum nenhum dos demais conhecimentos pode sequer nascer. No entanto, seria rematado absurdo reduzir o conhecimento humano e sua interpretação do mundo e do homem ao mero senso comum.

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Por isso é mais que óbvio que há várias espécies de interpretação legal, sendo a mais simplista a gramatical. Maciel expõe as espécies de interpretação que são: a autêntica, a gramatical, a lógica, a sistemática, a teleológica e a histórica. [3]

A interpretação autêntica tem origem no próprio órgão legislativo. Nesse passo é interessante acrescer que também se fala em “interpretação judicial”, emanada das decisões judiciais (sentenças, jurisprudências e súmulas) e interpretação administrativa, emanada dos órgãos da administração pública. [4] Ocorre que essas interpretações dizem respeito especificamente à origem do órgão que produz o exercício interpretativo e não ao método de interpretação, que é o que interessa neste texto.

Quanto ao método, como já frisado várias vezes, o primeiro passo é o gramatical, ou seja, a simples leitura e interpretação semântica do texto legal, a busca do significado dos signos que compõem a linguagem e que, especificamente, estão agrupados naquele texto objeto de estudo. Depois há a interpretação lógica que está ligada ao escorreito concatenar do raciocínio lógico, seja por indução ou dedução. A interpretação sistemática é aquele que impede a visão isolada de um dado texto legal, de forma a deturpar sua aplicação fora do conjunto de que faz parte. A interpretação teleológica diz respeito aos fins da norma, apurando qual o seu objetivo. E finalmente a interpretação histórica procura posicionar o texto legal no contexto histórico em que está imiscuído e na tradição de onde se origina.

Enfim, é possível perceber (com um mínimo de competência jurídica – note-se que são temas de introdução ao estudo do Direito) que

“os elementos de interpretação, por conseguinte, devem ser três: gramatical, lógico e científico. O primeiro diz respeito à forma exterior da lei, sua letra; o segundo e o terceiro dizem respeito à sua força íntima, seu espírito”. [5]

Retomando o tema principal deste breve estudo, verifica-se com clareza solar que a conclusão a que se chega de que o fato de a Constituição Federal não mencionar a direção da Polícia Federal, ali qualificada como “Polícia Judiciária da União” como dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, jamais pode ter o condão de tornar possível a interpretação de que então esse órgão tão importante possa ser dirigido por funcionários outros.

Efetivamente a mera e rasteira interpretação gramatical poderia levar a essa conclusão tresloucada. Não obstante é preciso, inclusive no nível gramatical, perceber que o dispositivo constitucional afirma que a Polícia Federal será “estruturada em carreira” pela União (artigo 144, § 1º., “in fine”, CF). Logo, numa interpretação que une a lógica e a sistemática a única conclusão viável é a de que em havendo uma carreira estruturada, deverá haver um cargo de direção. Bem, poderia esse cargo de direção ser ocupado por funcionário diverso do Delegado de Polícia Federal? Obviamente que não, em razão de uma interpretação sistemática com o artigo 144, § 4º., CF que estabelece induvidosamente a direção das Polícias Civis dos Estados por Delegados de Polícia de Carreira, inclusive ressalvando a “competência da União” no exercício das funções de Polícia Judiciária. Note-se que haveria um terrível descompasso entre os dispositivos prejudicando sobremaneira tanto a lógica como a sistemática constitucional acaso a Polícia Federal prescindisse de Delegados de Polícia Federais de Carreira em seus quadros diretivos, enquanto que as Polícias Civis dos Estados, exercendo as mesmas funções de Polícia Judiciária teriam necessariamente Delegados de Polícia de Carreira em seus cargos diretivos. Não somente haveria infração à lógica e à sistemática, mas à própria isonomia.  Não há justificativa plausível alguma para a distinção, de modo que uma interpretação meramente gramatical do § 1º., desprezando a lógica e a sistemática que o ligam aos § 4º., ensejaria uma interpretação inconstitucional da própria Constituição, conforme já previa Bachof  em obra clássica. [6]

Observe-se que ao nível ordinário já ocorreu situação semelhante. É bom lembrar que em 2001, com o surgimento da Lei 10.259/01 e um novo conceito mais abrangente de infrações de menor potencial ofensivo para a Justiça Federal em confronto com a Lei 9.099/95, aplicável ao campo Estadual, a jurisprudência e a doutrina foram praticamente unânimes em indicar uma violação da isonomia e uniformizar a definição de infração de menor potencial, o que posteriormente ensejou até mesmo a alteração da redação do artigo 61, da Lei 9.099/95 que atualmente se adequa perfeitamente em condições de absoluta igualdade com a norma da Lei 10.259/01 (tirante, obviamente as contravenções penais que jamais são julgadas pela Justiça Federal – artigo 109, IV, CF).

Também acima da mera interpretação gramatical se situa a teleológica e esta está a indicar que o constituinte queria para as Polícias Civis dos Estados um comando qualificado por pessoas com formação jurídica, capazes de nortear as investigações dentro da legalidade estrita, do respeito às garantias e direitos individuais, bem como com plena capacidade de deslindar problemas jurídicos recorrentes no seio de uma investigação criminal. Por que seria diverso para a Polícia Federal? Seria ela então considerada pelo constituinte como uma Polícia de segundo escalão? É óbvio que não. Os vários dispositivos do artigo 144 formam um conjunto lógico, sistemático e teleológico que claramente suplanta sua irracional interpretação reducionista gramatical e isolada. Ademais, ao estabelecer o Delegado de Polícia com formação jurídica a exercer a função de primeiro garante da legalidade da investigação criminal, o constituinte é coerente lógica, sistemática e teleologicamente com outros Princípios e fundamentos constitucionais como, por exemplo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigos 1º., II e III, CF) ou as garantias e direitos fundamentais inscritos em vários incisos do artigo 5º., CF que dizem respeito à investigação e à persecução penal como um todo.

Também não poderia ficar de fora aquilo que os que ignoram preceitos comezinhos do Direito deixam de lado, ou seja, a interpretação histórica. E mais, produzem uma inversão de valores, marcada pelo mais absoluto obscurantismo e incompetência em termos jurídicos, tradicionais e históricos, apresentando a longevidade de uma instituição e de uma função como algo negativo e não como prova daquilo que se denomina a aprovação pelo “teste do tempo”. É necessário ressalvar que há leis, instituições, costumes etc., os quais se perpetuam exatamente porque são úteis e valiosos, sua sobrevivência ao longo de séculos não pode ser considerada como um demérito, mas antes como uma indicação de que sobreviveram ao que se convencionou chamar, com Edmund Burke (1729 – 1797) de “testes do tempo”. [7]

Lembrando das valiosas lições de Bismael Batista de Moraes:

  "( ... ), volta e meia, aparecem algumas vozes, sem a devida ponderação, destratando o Inquérito Policial, sem o devido conhecimento de tal peça diante da realidade jurídico - penal circundante, na pretensão de fazer crer que a demora na realização da justiça criminal no Brasil se deve a esse procedimento ( 'não existente em outros países' - repetem ). Assim, até  ensaiam ou propõem o seu desaparecimento e substituição por modelos alienígenas.

  Deve-se ter em conta, porém, que cada povo tem sua origem, seus costumes, suas tradições, sua história. Muitas vezes, embora no mesmo Continente, as sociedades são profundamente diferenciadas: vejam-se a propósito, italianos e alemães; mexicanos e norte - americanos; brasileiros e peruanos, e tantos outros confrontos que poderiam ser analisados. Depois, como o Direito deve se amoldar às realidades do povo ao qual se aplica, sendo traço marcante de sua cultura, verifica-se que, embora natural a busca por novos procedimentos jurídicos, faz-se imprescindível conhecer bem o que se tem à mão, para evitar experiências ou transplantes com riscos de rejeição ou até desastres". [8]

Dessa forma, resta demonstrado que por uma simples interpretação adequada aos mais primários preceitos de hermenêutica jurídica, ensinados nos bancos acadêmicos em seus primeiros anos, resta patente que a Constituição Federal não permite de forma alguma que a Polícia Federal seja dirigida por funcionário que não seja Delegado de Polícia. Qualquer legislação ou regulamento em contrário padecerá de vício de inconstitucionalidade.

Poder-se-ia cogitar de uma emenda constitucional então? Em termos formais sim. No entanto, inclusive pelo percurso interpretativo acima delineado, se percebe que a “voluntas legislatoris” não é essa e que historicamente, tradicionalmente, não há base para qualquer alteração. Ademais, uma alteração como esta seria, como já se frisou, absolutamente irresponsável, pois que para que fosse cogitada, deveria vir então acompanhada de uma revisão geral de todo o arcabouço Processual Penal Brasileiro codificado e esparso, sob pena da criação de um caos jurídico interpretativo de diversos dispositivos, aí sim tornando nosso sistema jurídico uma máquina ainda mais emperrada do que já o é. Quanto ao Inquérito Policial e ao Delegado de Polícia, mudanças como a eliminação da figura do Delegado ou a mudança do nome do instrumento de investigação preliminar são simples perfumarias típicas daqueles incompetentes que pretendem mudar para deixar tudo como antes. [9] A grande questão que hoje prejudica o andamento de investigações em termos de celeridade e eficiência é a falta de condições materiais e pessoais. Há Delegacias de Polícia por todo o Brasil absolutamente desguarnecidas de Delegados e operacionais, o que torna o trabalho absolutamente impossível, seja quem for o dirigente do órgão. Há em algumas localidades boa infraestrutura material, mas precariedade extremada em termos de pessoal. Na Polícia Federal, por exemplo, o que se constata facilmente, numa olhada rápida, são unidades com extensões territoriais enormes para as quais há um número ínfimo de Delegados e Agentes, com muito mais funcionários de segurança privada e estagiários do que funcionários públicos policiais efetivos. Que espécie de trabalho abrangente, rápido e de qualidade se pode esperar disso? A solução é mudar a direção ou o nome do instrumento de investigação? A solução é quebrar a tradição nacional que, mesmo nesse quadro de miséria, ainda consegue produzir alguma coisa e ter um índice de encarceramento altíssimo ao ponto de que se todos os Mandados de Prisão que tiveram origem em praticamente cem por cento dos casos em Inquéritos Policiais presididos por Delegados, fossem cumpridos não haveria onde colocar todos os presos? Se o trabalho das Polícias Judiciárias é tão ruim, o que explicaria tantos processos e condenações criminais e mais, tantos feitos arquivados, evitando a atuação judicial e ministerial indevida contra inocentes. Porque é comum que os detratores da investigação apontem os Inquéritos arquivados como algo negativo. Ora, isso só pode ser má fé ou pleno desconhecimento, ignorância profunda, já que a investigação preliminar existe exatamente para peneirar os casos que devem ser arquivados e os que devem ser objeto de denúncia ou queixa. Seria como criticar a Justiça Penal devido a absolvições de inocentes!

Note-se que as propostas de alteração nominais e funcionais apresentam como causa da violência e impunidade no país fatores que não têm nada a ver com isso, promovendo, seja inadvertida ou deliberadamente, uma ocultação das verdadeiras causas que são a falta de aparelhamento material e pessoal das Polícias, bem como, principalmente (uma vez que a seara penal não é a solução para a violência) fatores de natureza social, cultural e econômica. O proceder acima descrito nada mais é do que aquilo que se denomina em estatística como o uso de um "marcador substituto", isto é uma variável relacionada com outra que é a causa real. Por exemplo, a pobreza poderia ser apontada estatisticamente como a causa do baixo índice de aprovações em vestibulares. Mas, na verdade, as causas reais seriam outras, como más escolas, baixa motivação, baixa auto-estima, deficiências de material de instrução etc.

Aos afoitos e ignorantes recomenda-se a cautela necessária, a honestidade intelectual e o estudo aprofundado das questões sobre as quais se pretende tagarelar. Acontece que há pessoas, como alguns sociólogos “Beatos’ que podem estudar mais de vinte anos qualquer coisa e de nada adianta porque já têm uma ideologia incrustada em seu espírito apequenado.

De qualquer forma, espera-se que o presente texto sirva de norte para aqueles que primam por uma análise devidamente fundamentada e não ideologizada, desinformada ou movida por interesses escusos.


REFERÊNCIAS

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais?. Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida, 1977.

COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014.

DIEZ – PICAZO, Luis Antonio Gullón. Instituciones de Derecho Civil. Madrid: Tecnos, 1995.

LAMPEDUSA, Giuseppe Tomasi de. O Leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Fronteira, 2002.

MACIEL, Getulino do Espírito Santo. Aprendendo Direito – Introdução ao Estudo do Direito. Lorena: CCTA, 2001.

MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 26, p. 255 – 264, out./dez., 1999.

SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.


[1] Referência genérica a sociólogos como Cláudio Beato e similares.

[2] DIEZ – PICAZO, Luis Antonio Gullón. Instituciones de Derecho Civil. Madrid: Tecnos, 1995, p. 113.

[3] MACIEL, Getulino do Espírito Santo. Aprendendo Direito – Introdução ao Estudo do Direito. Lorena: CCTA, 2001, p. 150 – 153.

[4] SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 23.

[5] Op. Cit., p. 38.

[6] BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais?. Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida, 1977, “passim”.

[7] COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. 17.

[8] MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 26, out./dez., 1999, p. 255 - 256.

[9] LAMPEDUSA, Giuseppe Tomasi de. O Leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Fronteira, 2002, p. 42. 

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Uma simples interpretação para além do reducionismo gramatical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4317, 27 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32724. Acesso em: 24 nov. 2024.

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