Não é ilegal a cobrança de taxa de serviços de terceiros, tendo sua cobrança livremente pactuada e estando expressa e claramente prevista no contrato.
No entanto, há contratos que não expressam a previsão de sua cobrança, com a informação do que se trata.
Ora, se não há indicação do porquê dessa cobrança e a que ela se destina, é de se reconhecer a abusividade de sua previsão.
Vale lembrar que o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 assim dispõe:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Não fosse isso, a Resolução n º BACEN Nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, em seu art. 17, proíbe expressamente a cobrança de tal tarifa:
Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução Nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução Nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com