Dentre os efeitos jurídicos da comunhão de vida entre um homem e uma mulher, seja pelo casamento, seja pela união estável, estão os efeitos patrimoniais. À parte as disposições legais sobre regimes de bens no matrimônio, salientando que o Novo Código Civil determinou como regra a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável, partiremos, aqui, do pressuposto de que, em caso de dissolução, é partilhável todo bem adquirido a título oneroso pelo esforço comum.
Nessa linha de pensamento, surge a questão da partilha de bens adquiridos mediante financiamento, particularmente os imóveis, a serem pagos em prestações que se sucedem ao longo de vários anos. O tema assume especial relevo quando se tem em mente que esse é o principal meio de aquisição da casa própria para a esmagadora maioria do povo brasileiro (inclusive para pessoas portadoras de consideráveis comprovantes de renda). Conseqüentemente, é versado com freqüência nas lides nossas de cada dia, transcendendo as fronteiras de atuação da assistência judiciária aos necessitados.
Grosso modo, o negócio envolve uma entrada, normalmente substancial, acrescida de prestações sucessivas. O primeiro aspecto a ser analisado não apresenta maiores dificuldades: trata do momento em que ocorreu o princípio de pagamento, situando-o no tempo em relação ao início da convivência do casal. O segundo passo é bem mais tormentoso: é preciso verificar se houve a contribuição de ambos para o pagamento das prestações. Surgem, então, alguns questionamentos: e quando a mulher (ou o homem) nunca exerceu atividade remunerada, cabendo à outra parte o sustento da família? Nesse caso, será que o trabalho doméstico pode ser considerado desprovido de valor econômico? O que acontece quando sobrevém a ruptura da união e ainda não ocorreu a quitação total do bem?
Como se vê, nem sempre escapará da partilha o bem adquirido antes do início da convivência, portanto em nome de uma só das partes: qualquer documento nesse sentido poderá ser refutado, à luz de outros elementos comprobatórios da participação da outra parte no pagamento das parcelas. Aumentam as chances de sucesso do pleito à partilha quando auferem renda tanto o homem, como a mulher. Ocorre que a situação mais comum ainda é o modelo mulher – mãe, dona de casa, "prendas do lar".
Ora, é preciso ter em mente que o casamento/a união estável significa comunhão de vida. A família é a célula mater da sociedade e em seu seio estão enfeixadas uma série de relações jurídicas: há estabelecimento de vínculos (maritais, filiais, entre cada um e os parentes do outro); há direitos e deveres envolvidos (criação da prole, assistência mútua moral e material, respeito recíproco, dever de fidelidade etc.). O aspecto patrimonial é apenas um dos lados desse prisma multifacetado, que de maneira nenhuma pode ser reduzido a uma discussão em termos praticamente comerciais em caso de ruptura da vida em comum, como se tratassem de dois sócios de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolvida.
O parâmetro deve ser a sociedade conjugal, não a sociedade comercial; é o affectio maritalis, não o affectio societatis, que deve nortear a interpretação dos dispositivos relacionados à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aquele (normalmente a mulher) que se dedica a criar e a educar os filhos mais de perto, a manter o lar em ordem, a preparar as refeições, etc. (mormente quando o homem impede a mulher de laborar fora de casa), certamente assim age em benefício da harmonia familiar, numa tácita divisão de encargos, dando sua efetiva contribuição para a família prosperar, não para a outra parte se afortunar individualmente.
Superada a discussão acima, a respeito da conjugação de esforços visando à formação do patrimônio comum, vale ressaltar que, em se tratando de imóveis financiados, nem sempre o separando terá direito à meação do valor correspondente ao bem, no sentido etimológico do termo, a indicar divisão em duas partes iguais, em função do valor de mercado do mesmo. Isso porque é possível ocorrer a seguinte situação, já ventilada anteriormente: no caso de ruptura da vida em comum antes do pagamento de todas as parcelas, a solução que se reputa mais equânime é dividir em duas partes o total das prestações pagas durante o período da vida em comum, com a devida atualização. Outra variação do mesmo tema, bastante corriqueira principalmente em relação a parcelas variáveis segundo índices de correção monetária, é a quitação antecipada do débito restante com a sub-rogação de bem incomunicável. Ou, mais corriqueiramente ainda: utilizando-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que assume a natureza jurídica de fruto civil do trabalho de cada um, incomunicável, portanto. Nesses dois últimos casos, obviamente, não há que se falar em partilha.
Muitas vezes, a falta de consenso a respeito da partilha dos bens leva o ex-casal a cultivar e perpetuar desavenças que não raro irradiam seus efeitos negativos sobre os próprios filhos, sempre os mais prejudicados com a desagregação da família.
Sinceramente esperamos, a quem interessar possa, que o tema aqui tratado possa suscitar reflexões que levem a abreviar lides que tais: apresentando-se justa a solução, por repudiar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, os próprios mecanismos processuais se encarregam de encurtar o trâmite do processo, como o consenso desde a exordial, dando ensejo a procedimento de jurisdição voluntária submetido à homologação do Juiz; a conversão do litígio inicial em conciliação por ocasião da audiência; e até mesmo o conformismo com a sentença, desprezando-se o recurso. O resultado prático disso tudo é a realização da mais pura finalidade do Direito: a pacificação social.