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A Federação brasileira:

a repartição constitucional da competência tributária e o papel das normas gerais

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

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Notas

1. Frase lembrada por CLÉLIO CHIESA, na abertura da obra ICMS sistema constitucional tributário - algumas inconstitucionalidades da LC 87/96, 1ª edição. LTr. São Paulo : 1997.

2. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitucion. Apud ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 2ª edição. Atlas. São Paulo : 2000, p. 19.

3. Apud ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Obra citada, p.39.

4. A assertiva contém em si a assunção de posição normativista, pois que, para aqueles que se perfilam na doutrina jusnaturalista, a atividade do legislador, em qualquer esfera, encontra-se já limitada, por uma ordem superior e anterior : o chamado direito natural.

5. Já convém, aqui, lembrar da zona de incerteza que ronda as palavras. Algumas, em especial, apresentam tessitura aberta, como é o caso do vocábulo mínimo, aqui empregado. Sempre que entendermos recomendável, faremos, em torno do vocábulo, definição estipulativa, isto é, deixaremos consignada a extensão na qual tomamos o termo.

6. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 15ª edição, revista. Malheiros. São Paulo : 1998, p. 105.

7. O sistema constitucional tributário - ou subsistema como aqui defendemos - entrou em vigor, nos termos do artigo 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores, ou seja, a partir de 01 de março de 1989.

8. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, 11ª edição. Campus Rio de Janeiro : 1992, p. 72.

9. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, 11ª edição, revista e ampliada. Malheiros. São Paulo : 1995, p. 96.

10. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS, 6ª edição, revista e ampliada, de acordo com a Lei Complementar 87/96. Malheiros. São Paulo : 2000. Passim.

11. MENEZES DE ALMEIDA, Fernanda Dias. Competências na Constituição de 1988. 2ª edição. Atlas. São Paulo: 2000, p. 146.

12. In Elementos de direito constitucional, obra citada, p. 140.

13. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 9ª edição. Atlas. São Paulo : 2001, p. 533/534.

14. Ainda uma vez o espírito percuciente de Paulo de Barros Carvalho apanhou bem tais dificuldades, ao narrar – em conferência proferida no XIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário - diálogo mantido com o Professor Geraldo Ataliba em torno do que seria uma interpretação sistemática. Com efeito, pode-se tomar um sistema menor e ali se buscar base para uma afirmação doutrinária ou, ainda, realizar tal busca em um sistema – ou subsistema – maior. Perderia essência a questão de ser ou não sistemática uma e outra das interpretações, pois ambas assumiriam tal característica.

Sobre o autor
Ercias Rodrigues de Sousa

Procurador da República. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Rondônia. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Ercias Rodrigues. A Federação brasileira:: a repartição constitucional da competência tributária e o papel das normas gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3309. Acesso em: 24 dez. 2024.

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