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A imunidade tributária nos livros digitais

Agenda 20/05/2015 às 16:45

Demonstra-se que a imunidade contida no artigo 150, VI, “d”, da Constituição referente a não tributação dos livros, jornais e periódicos estende-se aos livros digitais e seus derivados.

O presente artigo objetiva demonstrar que o livro digital, também conhecido como “e-book”, é objeto de imunidade tributária tanto quanto os livros, jornais e periódicos convencionais, ou seja, impressos em papel e palpáveis fisicamente, descritos no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal brasileira.

O tema se justifica em razão do contínuo desenvolvimento de novas tecnologias que divulgam conhecimento, ideias, especialmente por meios informáticos.

Fato é que é cada vez maior o número de veículos de informações que não se restringem ao papel, sendo extremamente comum, no século XXI, a transmissão de conhecimento por livros eletrônicos (CD-ROMs), fitas de áudio, vídeo, e mais comumente por armazenamentos digitais de áudio, vídeo e leitura, vinculados à internet. O problema é que essa atual forma de transmissão de conhecimento e ideias, ainda que esteja deixando os livros convencionais no passado e permitindo a um maior número de pessoas o exercício da liberdade de expressão, em sua difusão e captação, continua encontrando embaraço em seu exercício, inclusive no campo tributário, o que é contra nosso sistema jurídico atual.

As imunidades tributárias, antes de mais nada, apresentam-se no Direito Tributário nacional como expressivas limitações ao poder de tributar.

Ensina a professora e doutora ministra do STJ Regina Helena Costa (2013, p.96, 2ª edição de Curso de Direito Tributário, editora Saraiva) que as exonerações tributárias qualificadas como imunidades possuem dúplice natureza:

“de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas”.

Com isso, nota-se o aspecto formal e substancial das imunidades tributárias, configuradas como a impossibilidade geral de tributação, sem distinção, em relação a determinada fato imune constitucionalmente (aspecto formal) e como direito público subjetivo de as pessoas não se sujeitarem à tributação por determinado fato exonerado de carga tributária pela constituição (aspecto material).

A imunidade tributária, portanto, é aquela exoneração advinda da própria Constituição através de norma exonerativa de competência tributária para determinados fatos, em defesa de princípios que conferem às pessoas um direito público subjetivo.

Ainda segundo a ministra Regina Helena Costa, em sua obra, as imunidades tributárias podem ser classificadas quanto aos 1) valores constitucionais protegidos ou quanto ao grau de intensidade e amplitude, em gerais e em específicas.

Como imunidades gerais, entendemos aquelas presentes no artigo 150, VI, ou seja, que se dirigem às pessoas políticas e atingem todo e qualquer imposto que recaia sobre o patrimônio, a renda e/ou os serviços das entidades mencionadas, promovendo e protegendo valores constitucionais básicos como a liberdade religiosa e de informação.

Já quanto às imunidades específicas, são aquelas restritas a um único tributo e dirigem-se a determinada pessoa política, como por exemplo a imunidade ao IPI das operações com produtos industrializados destinados ao exterior – artigo 153, §3°, III (2013, p.98, 2° edição do Curso de Direito Tributário, Regina Helena Costa, Editora Saraiva).

Há ainda a classificação das imunidades tributárias quanto 2) a forma de previsão ou modo de sua incidência, sendo elas subjetivas ou objetivas.

As imunidades classificadas como subjetivas são aquelas que recaem sobre sujeitos, em determinadas situações em que se encontram, sendo atributo de personalidade jurídica de certos entes, que ficam livres de figurarem no pólo passivo de relações obrigacionais tributárias (ex. artigo 150, §§ 2° e 4°, CF).

Já as imunidades classificadas como objetivas são aquelas concedidas em razão de determinados fatos, bens ou situações. Recaem sobre as coisas. Mesmo beneficiando as pessoas, não foram tais imunidades outorgadas em razão dos sujeitos, mas do objeto com que o sujeito se relaciona.

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É exatamente o caso da imunidade que recai sobre livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão (artigo 150, VI, d, CF). O tema, portanto, é classificado como uma imunidade genérica e objetiva.

Com o objetivo de incentivar a cultura e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica, o constituinte de 1988 criou a imunidade prevista na alínea “d”, do inciso VI, do art. 150 da CF. A mencionada imunidade é objetiva, não interessando o conteúdo da publicação. No entanto, é bom lembrar que a imunidade aqui tratada não engloba todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão “papel destinado a sua impressão”.

Não obstante a imunidade sobre o livro ser de natureza objetiva, como reconhece a doutrina, a tendência da jurisprudência é no sentido de sua ampliação. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 657, segundo a qual “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”. Foram ainda incluídas no campo dessa imunidade as listas telefônicas, a veiculação, em jornais, de anúncios e de propaganda, desde que estejam impressos no corpo do jornal ou do periódico (RE 87.049).

Sobre a autora
Olívia Carneiro Vasconcelos

Advogada, formada na UNIFEOB em São João da Boa Vista-SP no ano de 2015, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 388.371, atuante nas áreas cível (família, contratos, sucessão), consumidor, trabalhista (reclamante e reclamada) e tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Olívia Carneiro Vasconcelos. A imunidade tributária nos livros digitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4340, 20 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33206. Acesso em: 24 nov. 2024.

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