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A questão da liberdade sindical no Brasil

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Agenda 22/01/2015 às 17:20

O presente trabalho trata da liberdade sindical no Brasil. Apresenta o conceito e suas dimensões. Traça um breve resumo da evolução da liberdade sindical no mundo e no Brasil e aponta a participação como peça essencial para alcançar a liberdade sindical.

1. HISTÓRICO

Antes de abordar o histórico da liberdade sindical no Brasil, mostra-se relevante definir tal conceito. A liberdade sindical é um direito dos trabalhadores e empregadores para criarem organizações capazes de defender seus interesses econômicos e suas liberdades civis visando assegurar um trabalho digno e decente a cidadania no ambiente de trabalho. A liberdade de criação extende-se ao conceite de gestão e forma de funcionamento. Uma de suas mais importantes facetas é a proteção ao direito à negociação coletiva para permitir ajuste livre de condiçoes de trabalho entre as partes.

Inclui também o direito à livre filiação a qualquer organização que considere legitima para defender seus interesses, sem represálias ou interferências do empregador ou do Estado.

Resumidamente, consiste em feixe de direitos e liberdades individuais de cada trabalhador e um complexo de direitos e liberdades coletivas designadas às organizações sindicais.

Antonio Avilés ensina que a liberdade sindical pode ser entendida em dimensões. A primeira diz respeito a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.

O segundo plano consiste na liberdade de filiação positiva e negativa. A primeira diz respeito à possibilidade de filiar-se ao sindicato de livre escolha e não aquele previamente determinado por um terceiro. Já a negativa é o direito que o trabalhador tem de não querer se filiar a nenhum sindicato.

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A última dimensão relevante do conceito de liberdade sindical é a possibilidade do trabalhador poder interferir na vida do sindicato. Isto porque somente a participação ativa no sindicato torna real o direito de criação e eleição das organizações sindicais.

Deste modo, a liberdade sindical é considerado um componente da democracia e foi elevada a categoria de direito humano universal reconhecido e protegido pela OIT(Organição Internacional do Trabalho) a partir da Convenção nº 87 de 1948.

Pode-se dizer que no plano internacional, a liberdade sindical surge na França. O processo de industrialização forçou o surgimento do Direito do Trabalho que passou a ser normatizado pelo liberalismo da Revolução Francesa de 1789.

Apesar de ter existido na época um decreto garantindo a liberdade de trabalho, a lei Le Chapelier de 1791 proibia a coalização de trabalhadores para impedir a formação de corporações de ofício, o sistema vigente anterior ao período da Revolução. No entanto, acabou inibindo a união dos trabalhadores para reverter a situação de injustiça por eles no período devido a desigualdade socioeconômicas entre trabalhadores e patrões. Essa fase ficou conhecida como a Fase da proibição

Em 1848, com o advento da Revolução Social, a classe operária com a ajuda de alguns setores da sociedade conquistou a liberdade de se reunir que logo foi retirada em 1864 com a proibição de coalizão. No entanto, em 1884, inicia-se a Fase de Reconhecimento do Direito de Associação, a Lei Waldeck-Rousseau serviu de base para a consagração do princípio da livre constituição das organizações sindicais.

Historicamente, a liberdade sindical foi concebida como direito individual exercido coletivamente. No aspecto individual, a liberdade sindical traduz-se como a liberdade que o trabalhador tem para filiar-se ou não a um sindicato de sua escolha. Deste modo, é proibido aos empregados tomar qualquer medida discriminatória contra o trabalhador sindicalizado e os próprios sindicatos não podem privilegiar a contratação pelo empregador de seus membros.

Já, no plano coletivo, está relacionada a criação e livre organização dos sindicatos sem influência ou prévia autorização por parte do Estado.

Após a redemocratização da Europa, a liberdade sindical passou a ter patamar de liberdade pública e foi reconhecida como um direito social na Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Organização das Nações Unidas em 1948.

Sobre a autora
Carolina Moreira de França Dominguez

Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUEZ, Carolina Moreira França. A questão da liberdade sindical no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4222, 22 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33216. Acesso em: 23 dez. 2024.

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