1. HISTÓRICO
Antes de abordar o histórico da liberdade sindical no Brasil, mostra-se relevante definir tal conceito. A liberdade sindical é um direito dos trabalhadores e empregadores para criarem organizações capazes de defender seus interesses econômicos e suas liberdades civis visando assegurar um trabalho digno e decente a cidadania no ambiente de trabalho. A liberdade de criação extende-se ao conceite de gestão e forma de funcionamento. Uma de suas mais importantes facetas é a proteção ao direito à negociação coletiva para permitir ajuste livre de condiçoes de trabalho entre as partes.
Inclui também o direito à livre filiação a qualquer organização que considere legitima para defender seus interesses, sem represálias ou interferências do empregador ou do Estado.
Resumidamente, consiste em feixe de direitos e liberdades individuais de cada trabalhador e um complexo de direitos e liberdades coletivas designadas às organizações sindicais.
Antonio Avilés ensina que a liberdade sindical pode ser entendida em dimensões. A primeira diz respeito a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.
O segundo plano consiste na liberdade de filiação positiva e negativa. A primeira diz respeito à possibilidade de filiar-se ao sindicato de livre escolha e não aquele previamente determinado por um terceiro. Já a negativa é o direito que o trabalhador tem de não querer se filiar a nenhum sindicato.
A última dimensão relevante do conceito de liberdade sindical é a possibilidade do trabalhador poder interferir na vida do sindicato. Isto porque somente a participação ativa no sindicato torna real o direito de criação e eleição das organizações sindicais.
Deste modo, a liberdade sindical é considerado um componente da democracia e foi elevada a categoria de direito humano universal reconhecido e protegido pela OIT(Organição Internacional do Trabalho) a partir da Convenção nº 87 de 1948.
Pode-se dizer que no plano internacional, a liberdade sindical surge na França. O processo de industrialização forçou o surgimento do Direito do Trabalho que passou a ser normatizado pelo liberalismo da Revolução Francesa de 1789.
Apesar de ter existido na época um decreto garantindo a liberdade de trabalho, a lei Le Chapelier de 1791 proibia a coalização de trabalhadores para impedir a formação de corporações de ofício, o sistema vigente anterior ao período da Revolução. No entanto, acabou inibindo a união dos trabalhadores para reverter a situação de injustiça por eles no período devido a desigualdade socioeconômicas entre trabalhadores e patrões. Essa fase ficou conhecida como a Fase da proibição
Em 1848, com o advento da Revolução Social, a classe operária com a ajuda de alguns setores da sociedade conquistou a liberdade de se reunir que logo foi retirada em 1864 com a proibição de coalizão. No entanto, em 1884, inicia-se a Fase de Reconhecimento do Direito de Associação, a Lei Waldeck-Rousseau serviu de base para a consagração do princípio da livre constituição das organizações sindicais.
Historicamente, a liberdade sindical foi concebida como direito individual exercido coletivamente. No aspecto individual, a liberdade sindical traduz-se como a liberdade que o trabalhador tem para filiar-se ou não a um sindicato de sua escolha. Deste modo, é proibido aos empregados tomar qualquer medida discriminatória contra o trabalhador sindicalizado e os próprios sindicatos não podem privilegiar a contratação pelo empregador de seus membros.
Já, no plano coletivo, está relacionada a criação e livre organização dos sindicatos sem influência ou prévia autorização por parte do Estado.
Após a redemocratização da Europa, a liberdade sindical passou a ter patamar de liberdade pública e foi reconhecida como um direito social na Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Organização das Nações Unidas em 1948.