3 – CONCLUSÃO
Extraímos dos ensinamentos doutrinários as fortes críticas à denominação feita pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acerca dos institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho (Título IV, Capítulo IV). Há quem, inclusive, questione até mesmo a validade científica da diferenciação das duas figuras, como é o caso do doutrinador Amauri Mascaro Nascimento[26].
Apesar de pertinentes, temos que foi essa a opção do legislador (e não é algo recente, diga-se de passagem). Não podemos então “fechar os olhos” para essa realidade, e devemos buscar conceituar as hipóteses legais observando as peculiaridades de cada um dos dois institutos (mesmo que, excepcionalmente, haja algum ponto em comum, como vimos em linhas passadas).
Em situações pontuais em que a linha divisória entre a suspensão e a interrupção é muito tênue, deve-se fazer o cotejo dos elementos e aspectos essenciais em face do modelo legal[27].
É a partir dessa lógica (com foco nos aspectos essenciais) que se deve solucionar a difícil classificação de algumas hipóteses controvertidas. A dificuldade de classificação das poucas situações de divergência, contudo, não pode ser argumento válido para desprezar a separação dos institutos feita pela própria legislação.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr., 2005.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª edição. São Paulo: Editora Método, 2014.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr., 2004.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: LTr., 2001.
PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
Notas
[1] Cite-se, como exemplo, no plano processual, quando a “suspensão” representa o recomeço do prazo de onde parou e a “interrupção” marca uma nova contagem, desde o começo.
[2] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1981, 454.
[3] Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 533.
[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr, p. 834.
[6] PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 325.
[7] DELGADO, Mauricio Godinho. Obra já citada. p. 839.
[8] MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 569.
[9] Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Ver, contudo, OIT 132, art. 5º, n. 4.
[10] Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - prestação de serviço militar; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença à gestante; e V - licença-paternidade.
[11] Entre outros, CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 329. DELGADO, Mauricio Godinho. Obra já citada. 1036. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª edição. São Paulo: Editora Método, 2014.
[12] MARTIS, Sérgio Pinto. Obra já citada. p. 326.
[13] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Obra já citada. p. 535.
[14] ARR - 239000-16.2009.5.02.0361 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; E-ED-RR - 26500-43.2008.5.23.0007, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014; entre outros.
[15] AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. aposentadoria POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
[16] DELGADO, Mauricio Godinho. Obra já citada.
[17] Art. 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.
[18] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr., 2005, p. 826. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 251.
[19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: LTr., 2001, p. 222. CARRION, Valentin. Obra já citada. DELGADO, Mauricio Godinho. Obra já citada. CASSAR, Vólia Bomfim. Obra já citada.
[20] Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
[21] art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
[22] art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
[23] MI 670, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007; MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007.
[24] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
[25] Súmula 217 do STF: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo (data 1963).
[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Obra já citada.
[27] DELGADO, Mauricio Godinho Delgado. Obra já citada.