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O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor

O e-commerce enquanto relação de consumo

Agenda 04/11/2014 às 15:17

Este artigo trata da conservação dos direitos do consumidor quando este compra na internet, onde o mesmo tem seus direitos assegurados pelo código de defesa do consumidor. Ademais analisar-se-á a relação contratual e dos direitos afiançados.

1 COMÉRCIO ELETRÔNICO UM FENÔMENO MUNDIAL

O Comércio eletrônico surgiu em meio ao avanço dos meios de comunicação, com a evolução da internet e sua expansão em todo território mundial. Com tudo isso se fez necessário criar uma relação jurídica de normalização em suas relações de consumo. Encontra-se legalizado na Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor. O assunto encontra relevância no cenário atual por causa de inúmeras infrações e abusos que vem ocorrendo no direito dos usuários da rede global de computadores, que não tem assistência muitas vezes diante da diversidade dos envolvidos na relação de consumo.

O uso dos computadores vem aumentando, pois as pessoas estão cada vez mais interligadas e globalizadas mundialmente, assim a sociedade busca maior comodidade para ter em suas mãos o conforto advindo desse meio que é a internet, com o fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao alcance de todos. Portanto, os juristas devem voltar a observar com olhos mais criteriosos esse campo de estudo, o qual necessita de regulamentação e atenção dos doutrinadores, visto que é um campo fértil de lides e abusos a direitos alheios.

Cada vez mais a sociedade está sendo virtualizada, cujo crescimento ultrapassa as previsões mais otimistas. Contratos que antes eram feitos e mantidos de forma presencial, hoje são realizados por meio de softwares. Isso é inegável para a realidade em que vivemos, pois as lojas virtuais estão presentes desde a venda por telemarketing ate as realizadas pela rede mundial de computadores, no entanto todas são a realização de uma aquisição de bem ou serviço de forma não presencial, o que não descaracteriza a relação de consumo.

2 O E-COMMERCE NA NOVA ORDEM CONTRATUAL

Essa nova ordem contratual vem com o intuito de realizar e alcançar os esforços pretendidos pelos contratantes, respeitando o direito das partes e a dignidade da pessoa humana, direito adotado pela constituição de 1988. O tratamento sendo o mais justo possível.

A nova ordem esta voltada a humanizar as relações contratuais, impondo uma forma de amenizar a fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Resguardando sempre a função social do contrato. Hoje podemos dizer que o contrato não é apenas um instrumento particular, onde haverá apenas a incidência entre os contratantes, mais como uma espécie de negocio jurídico que distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Temos por contrato, negocio jurídico bilateral ou plurilateral.

Para Oscar Ivan Prux:

O contrato é todo conteúdo da manifestação de vontade que lhe é pertinente, encontram seus limites mais próximos na lei, mas devem respeitar também os demais princípios que integram o direito como um todo, de modo a apresentarem-se como instrumento aptos a seus fins ideais. (PRUX, 1998, S/P).

Logo, temos por contrato de consumo aquele em que estiver presente a sua manifestação de vontade de adquirir bens ou contratar serviços, “destinados à satisfação direta de necessidade ou desejo”.

Para José Geraldo Brito Filomeno:

O Código de Defesa do Consumidor busca-se não uma tutela manca do consumidor. Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo. Abrangendo todas as hipóteses possíveis e existentes. (FILOMENO, 2007, S/P).

É por meio dele que o consumidor tem os seus direitos assegurados e legitimados e por isso falar de sua importância se traduz na condição essencial para se entender que ele protege todo o processo que envolve as relações mercantis no tocante a compra e venda de produtos e serviços e garante sobremaneira a ação efetiva sobre a proteção do consumidor em todos os aspectos.

3 ALCANCE DO CDC

As normas que tratam a relação de consumo não se aplicam a todas as relações jurídicas, ou seja, a todos os fatos. Temos como exemplo a locação de um imóvel de praia para a passagem das férias via internet. Qualquer problema que venha a ocorrer não seria resolvido com base no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, mas com base na legislação específica que trata de locações. Para melhor entender, podemos dizer que vai existir a relação de consumo quando a pessoa adquirir um bem ou serviço de um fornecedor como destinatário final.

3.1 Da oferta e publicidade

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Podemos descrever como uma das funções da internet a divulgação e apresentação de produtos e serviços a serem ofertados. A oferta na internet deve apresentar informações corretas, claras, precisas entre outros, descrevendo suas características, qualidades, quantidade, composição e preço, entre outros itens que estão assegurados pelo “art. 31 da Lei 8078/90”. A transparência no relacionamento é um fator essencial entre fornecedor e consumidor além de ser um dos princípios a serem seguidos.

No caso de compra pela internet de produtos de outros países, os órgãos de proteção ao consumidor recebem diversas reclamações por comprar feitas em sites do exterior, pois os produtos não foram recebidos, porque os consumidores desconhecem a localização desses fornecedores, prejudicando qualquer ação, ate mesmo na área judicial.

Toda e qualquer publicidade na internet deve seguir a legislação de consumo. Não sendo permitida aquela que seja inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, possa induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades e quantidades entre outros dados sobre bens ou serviços “publicidade enganosa”.

Conforme ensina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (S/D, p. 123):

Ressalte-se, todavia, que para a publicidade vincular o fornecedor é necessário que ela seja precisa; não se trata de precisão absoluta, que não deixe dúvidas. O Código contenta-se com uma precisão suficiente, vale dizer, com um mínimo de concisão. É exatamente por lhe faltar essa precisão mínima que o exagero (puffing) geralmente não tem força vinculante.

Portanto, é importante que se tenha cautela ao comprar pela intente, para que as suas ações posteriormente possam ser guiadas no âmbito jurídico por uma legalidade.

3.2. Proibições de compra

De acordo com Nelson Nery Júnior:

O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. (JÚNIOR, 1998, p. 384).

Desse modo, dentre as proibições da compra pela internet podemos citar:

3.3 Da garantia legal

De acordo com a legislação vigente, a garantia legal tem validade nos primeiros 90 noventa dias de compra inicial do produto, por se tratar de um bem durável, nesta garantia o consumidor não pode arcar com nenhum tipo de despesa referente a vicio no produto, ex: taxas de envio do aparelho para uma assistência técnica em outro estado, peças do aparelho, visita técnica. Assim sendo, nada pode ser cobrado do consumidor neste período, isto é valido para qualquer produto em seus 90 noventa dias de garantia inicial, variando  claro, o tempo de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis como alimentos, por exemplo, bens que acabam após o consumo.

Caso o vício seja tal que não permita o reparo, neste caso a reclamação poderá ser feita diretamente ao fornecedor ou através dos órgãos de defesa e proteção do consumidor. O projeto de Lei 1599/99 prevê a possibilidade de o consumidor fazê-lo através de e-mail para o fornecedor.

3.4 Do direito de arrependimento

Podemos dizer que uma vez contratado o serviço ou adquirido um produto o negocio não pode ser desfeito, como muitas pessoas pensam. No entanto o direito de arrependimento pode ser exercido em certas circunstancias.

A lei permite quando o consumidor adquirir um produto ou contratar um serviço fora de um determinado estabelecimento comercial, o prazo é de 7 dias a partir da assinatura ou do ato de recebimento do bem ou serviço. Este preceito é aplicável ao comercio eletrônico, não impedindo que o fornecedor oferte ao cliente um prazo maior do que o estipulado em Lei.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Thomaz Jefferson. O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor na nova ordem contratual: O E-commerce enquanto relação de consumo. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11283&revista_caderno=10>  Acesso em 07 de outubro de 2014.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor.  9 ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

GOUVEIA, Alania Maria Leal.  Uma abordagem da publicidade enganosa e abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2014. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/32067/uma-abordagem-da-publicidade-enganosa-e-abusiva-sob-a-egide-do-codigo-de-defesa-do-consumidor> Acesso em 07 de outubro de 2014.

JUNIOR, Nelson Nery. Consumidor comentado. Rio de janeiro: editora forense universitaria, 1998.

JUNIOR, Osmar Lopes. O Comércio eletrônico e o código de defesa e proteção do consumidor.  Disponível em < http://www.ccuec.unicamp.br/revista/infotec/artigos/osmar.html> Acesso em 07 de outubro de 2014.

PRUX, Oscar Ivan. A responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

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