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Agência Nacional de Águas (ANA)

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

Notas

1. O art. 225 da Constituição pátria de 1988 diz, a propósito, que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

2. Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1996, p. 259.

3. Aser Cortinez Peixoto Filho, Água, bem econômico e de domínio público, conferência proferida no Seminário Internacional "Água, o bem mais precioso do milênio", promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 17 a 19 de maio de 2000, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília - DF.

4. Como escreveu o Ministro Helio Mosimann, Coordenador-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários (in Revista CEJ, n.º 12, set./dez. de 2000, p. 04), "Até ontem, o ‘líquido precioso’ da humanidade era o petróleo - pivô de sangrentas guerras e acirradas disputas econômicas. No entanto, um líquido mais precioso que o ‘ouro negro’ desponta neste terceiro milênio - e justamente o menos provável de ser assim considerado, pois é aquilo que de mais abundante há no nosso planeta. Isso mesmo, trata-se da água".

5. Eduardo Lima Matos, A nova lei de recursos hídricos é um desafio para o terceiro milênio, artigo obtido no site Teia Jurídica, escrito em Aracaju, em 1997.

6. Além da legislação recente, que será analisada mais à frente, confira-se o art. 5.º da Lei Complementar n.º 14/73, que, ao definir o que seria uma região metropolitana, alinhou os serviços de água e esgoto ao lado daqueles que são de competência dos Estados.

7. Ainda assim, há quem se posicione no sentido de que as águas que nascem no território de um determinado município e afluem no mar sem transpor o território daquele ente político são municipais, tendo o Município, neste caso, competência para explorá-la. Neste sentido é a lição de Paulo Affonso Leme Machado (in Direito Ambiental Brasileiro, 6.ª edição, Malheiros, 1996). Mais favorável ainda aos municípios é a tese que prevaleceu no julgamento do agravo de instrumento n.º 3.324/98, pela 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual acompetência e a titularidade dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários é dos municípios, indiscriminadamente.

8. O art. 18 da Lei n.º 9.433/97 prescreve a inalienabilidade das águas.

9. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Mutações do Direito Administrativo, Agências Reguladoras (descentralização e deslegalização), Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2000, p. 152.

10. Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, ANA: órgão não regulador, artigo coletado no site Jus Navegandi, em 19 de fevereiro de 2001.

11. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ob. cit., p. 162.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp n.º 60.644/PR, em que funcionou como Relator o Ministro Antônio Pádua Ribeiro, da 2.ª Turma daquela Corte, considerou ilegal tal ato administrativo normativo.

13. Refere-se, também, a prazos o art. 5.º da Lei n.º 9.984/2000.

14. É erro crasso referir-se a cargo de confiança, como fez o legislador da Lei n.º 9.984/2000, já que essa figura não existe em nosso ordenamento constitucional. Ou se diz cargo em comissão, cuja ocupação se dará em percentual a ser definido em lei por titulares de cargos efetivos, ou se diz função de confiança, que é, usando as perfeitas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, um plexo unitário de atribuições a serem exercidas, necessariamente, por titular de cargo efetivo. Essa é a interpretação que se extrai do disposto no art. 37, V da Constituição da República.

15. Brasilino Pereira dos Santos, Ilegalidade das Contratações Temporárias para o Quadro das Agências Reguladoras e Fiscalizadoras e o Projeto para Proibição de Concurso Público", artigo publicado e obtido na internet por meio do site "Jus Navegandi", em 19 de fevereiro de 2001.

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16. Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, ano 2000, p. 205.

17. STF, Relator Ministro Maurício Corrêa, ADIN-MC n.º 2.125-DF, decisão divulgada no Informativo STF n.º 184 - 03 a 07 de abril de 2000.

18. Brasilino Pereira dos Santos, Agências Reguladoras e o Medo do Concurso Público, artigo publicado e obtido na internet, por meio do site "Jus Navegandi", em 19 de fevereiro de 2001.

19. STF,....... ADIN-MC n.º 1.717....

20. Marcos Juruena Villela Souto, Desestatização - privatização, concessões e terceirizações, 3.ª edição, Editora Lumen Juris, 2000, p.264.

21. Ob. cit. p. 264.

22. Lembre-se de que as funções de confiança não são centros de competência, mas plexos unitários de atribuições que somente podem ser atribuídos a titulares de cargos efetivos, razão pela qual não merecem a inclusão no rol ora explicitado.

23. As exceções às regras constitucionais só podem ser validamente consideradas se previstas pelo próprio texto constitucional; e, na hipótese de a regra constituir cláusula pétrea, só o texto originário poderá excepcionar a regra, sendo vedada tal tarefa ao constituinte derivado, por meio de emendas à Constituição.

24. A ANA ficou fora dessa, já que, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 9.984/2000, a nomeação da sua Direitoria se fará por ato exclusivo do Presidente da República.

25. Informativo STF n.º 59/97.

26. Jessé Torres Pereira Júnior, Da Reforma Administrativa Constitucional, Editora Renovar, 1999, p. 94.

27. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, Lumen Juris, 1999, p. 701.

Sobre o autor
José Maria Pinheiro Madeira

professor da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá, professor do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos, professor do CEPAD (Centro de Estudos Pesquisa e Atualização em Direito), professor palestrante do IBEJ (Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Agência Nacional de Águas (ANA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3340. Acesso em: 29 dez. 2024.

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