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Medidas alternativas e investimentos na pessoa do detento

Agenda 05/11/2014 às 17:51

Partindo-se da premissa de que a eficácia da Lei de Execução Penal encontra seu principal obstáculo na superlotação carcerária, o presente artigo empreende buscar acerca de alternativas para mitigar o caos no sistema prisional.

Resumo: Partindo-se da premissa de que a eficácia da Lei de Execução Penal encontra seu principal obstáculo na superlotação carcerária, o presente artigo empreende buscar acerca de alternativas para mitigar o caos no sistema prisional como fonte de mudança.

Sumário: Introdução. 1. Formas alternativas. 2. Projetos prisionais. 3. O problema da superlotação na atualidade. 4.Conclusão. 5.Referências.

Palavras-chave: Penas alternativas; sistema prisional; lotação; mudanças.

Introdução:

Ver-se-á que a falta de uma política de execução penal com o mínimo de aplicabilidade implica diretamente em mudanças significativas no sistema prisional, ocasionando aglomerações que impedem a eficácia da Lei de Execução Penal. Uma maneira para tentar estancar a torrente situação reside na possibilidade de investimento em medidas alternativas, a fim de propiciar um panorama alternativo, uma fuga as mazelas presentes na dura realidade do sistema carcerário.

1. Formas Alternativas

As penas restritivas de direito também são conhecidas como penas alternativas estão dispostas no artigo 43 do Código Penal Brasileiro:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária; 

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

 É importante esclarecer que a expressão penas alternativas é utilizada de modo equivocado, pois não cabe ao juiz no momento da sentença a alternativa de escolher entre pena privativa de liberdade (PPL) ou pena restritiva de direito (PRD). Pelo contrário, ao verificar a pena correspondente ao delito, bem como circunstâncias do caso, poderá se presentes os requisitos legais, fazer a substituição da PPL por PRD conforme artigo 59 do CP:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Frisa-se, contudo, que primeiramente o juiz aplicará a PPL, por meio da análise do artigo 59 o juiz poderá alterar o cumprimento de pena caso o agente preencha os requisitos de forma favorável, ou seja, apresentando um grau de periculosidade mínimo.

Com relação à PRD, esta tem caráter in abstracto e é vista como uma pena autônoma por igualmente satisfazer o cumprimento da pena, desde que preenchido certos requisitos:

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e subsistem as privativas de liberdade, quando:

I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo;

II- o réu não for reincidente em crime doloso;

III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição sejam suficiente.

§ 1º (vetado).

§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1(um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direito se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito.

§3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Por meio do estudo de cada item é possível detectar que a conversão só ocorre se o delito cometido for sentenciado com pena inferior a 4 anos e não haja violência ou grave ameaça, caso presentes uma cominação legal superior a 4 anos ou violência o requisito não é preenchido e logo a conversão se vê frustrada.

A conversão também opera em casos de crime culposo, independente da pena, lembrando que ser classificado como culposo significa agir com imperícia, imprudência ou negligência, de acordo com artigo 18, II do CP:

Art. 18 - Diz-se o crime:

[...]

Crime culposo 

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”, observa-se que em casos de excesso a lei não garante o mesmo respaldo, assim como seu campo é delimitado por conduta, inobservância do dever de cuidado objetivo, previsibilidade e tipicidade (MIRABETE, 2007, pg. 136).

Ademais, crime doloso é aquele em que existe vontade em concretizar a ação, “a vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica” e neste caso a reincidência em condutas dolosas impedem a conversão também (MIRABETE, 2007, pg. 130).

Com relação ao inciso III, o qual chama atenção aos requisitos expressos no artigo 59 do CP, aquele é formado por requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que culpabilidade e antecedentes são auferidos materialmente por meio de provas documentais, conduta social e personalidade são postos em tela através de pressupostos que servem para legitimar o poder punitivo, respectivamente.   

Os parágrafos que seguem são simples de serem entendidos, pois são auto explicáveis, no tocante a conversão quando a pena é igual ou inferior a um ano existe a possibilidade de escolha entre medidas diversas da PPL, o mesmo se observa quando a pena é superior a um ano, mas em diferentes proporções. A condição de reincidência fica a cargo do juiz conforme sentença anterior e os últimos parágrafos se limitam a questão do retrocesso da PRD.

 A aplicação da pena alternativa nos casos possíveis permite que seja visualizado diversos pontos positivos na medida, como a efetivação de uma sentença que não remove o agente da sociedade, influenciado positivamente em seus hábitos profissionais e familiares, e gerando expectativas quanto a ressocialização que não acontece em estabelecimentos intramuros.

A pena restritiva de direitos pune restringindo alguns direitos, não invade a seara do bem liberdade de locomoção seu objetivo é salvaguardar aqueles indivíduos que cometeram crimes de pequeno impacto não havendo um reflexo periculoso de considerável perigo à sociedade

Sendo assim, a PPL deve ser vista como última opção pelo juiz, enquanto que PRD como uma possível solução para a problemática superpopulação carcerária, pois como coloca Fabbrini (2007, p. 271):

Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável.

O investimento em soluções alternativas é uma forma de desafogar o sistema penitenciário, assim como tem a intenção de desconstruir os pretenciosos modelos que reafirmam o poder punitivo que se exerce por meio da reclusão. Na medida em que sentenciados com bons antecedentes, não reincidentes em crime dolosos e que tenham cometido delitos com pena até 4 (quatro) anos sem violência, poderão ter a conversão aplicada se tornando uma arma eficaz e a favor das ideias de ressocialização e reeducação.

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A necessidade do sistema carcerário moderno está para a capacidade de aplicar-se mais penas alternativas, pois apenas desta forma haverá uma diminuição considerável da lotação carcerária logo permitindo que o propósito prisional apresente o mínimo de esperança.

Diante da concretude do caos instaurado nos estabelecimentos prisionais qualquer indivíduo que tenha decretada sua execução em privativa de liberdade terá grandes chances de piorar sua conduta social, aprimorar os mecanismos utilizados nos delitos, assim como reincidir muitas vezes, devido ao fato de estar cada vez mais próximo de uma realidade que não lhe oferece perspectivas sociais positivas, mas oferta uma gama de conflitos interpessoais que se refletem na sociedade.

Questões como essas batem de frente com a promessa estatal de reeducação e ressocializar do preso, a qual não deixa de ser vista como mera utopia diante de um sistema fracassado com características de um depósito de pessoas.

Sendo assim, diante da problemática lotação carcerária, reside nas penas alternativas uma possível solução, pois as chances do sistema apresentar algum tipo de eficácia e efetividade está depositado nas medidas alternativas.  Contudo, para que se concretize o proposto e preciso que em todos os casos possíveis se invista na pena restritiva de direito e, somente, em último caso estabeleça-se a pena privativa de liberdade.

2. Projetos Prisionais

Como visto, o investimento na pena restritiva de direitos é uma possível solução para o desafogamento do sistema carcerário, todavia, existem outros meios que corroboram para que esta conjuntura se torne uma possível realidade.

Um dos meios está na remição da pena, a qual estabelece uma forma de desconto no computo, a exemplo disso tem-se que o apenado trabalha três dias para remir um. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça através da Súmula 341 vem reconhecendo a remição da pena pelo estudo: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”, bem como a Lei de Execução Penal já acatou a orientação ao estabelecer que a cada doze horas por frequência pode-se remir, igualmente, um dia.

A LEP em seu artigo 126 (com redação determinada pela Lei 12.4333/11) coloca que: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. A intenção gira em torno da possibilidade do apenado se alfabetizar no cárcere e com isso gerar expectativas de vida fora do presídio, além de permanecer em contato com uma atividade educacional evitando o ócio e concluir o cumprimento da pena em tempo reduzido.

Ainda, a remição da pena não deve ser vista como um direito restrito, já que o fato de remir dias da pena pode significar mais do que um simples desconto no cômputo geral. Por exemplo, suponha-se que entre 10 (dez) condenados, 5 (cinco) estejam participando de projetos prisionais como, escola (ensino formal ou capacitação profissional) ou trabalho e desses 5, somente a 3 não seja aplicado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), caso contrário perde-se um terço do tempo remido, porém, estando apartados do ambiente prisional as possibilidades de se envolverem em situações que geram PAD diminuem, e consequentemente haja três novos egressos inseridos na sociedade com habilidades que permitam uma trajetória sem envolvimentos com o crime.

Ou seja, a remição da pena aliada ao bom comportamento e, hipoteticamente, somada a metade da pena cumprida ou a 1/3 o benefício do livramento condicional ao apenado será concreto. Diante desta situação hipotética, se a cada 100 apenados 30 consigam atingir a liberdade antes do cumprimento total da pena haverá uma redução significativa na lotação prisional, garantido a diminuição da lotação carcerária e aplicabilidade da LEP.

É importante mencionar que, a nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao artigo 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido, conforme HC 90.107 proferido pelo Supremo Tribunal Federal: 

Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado.
Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Reconhecimento de falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº12.433/11. Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

Cabe ressaltar que não são todos os estados que investem na capacitação, “no campo da remição pelo estudo, Paraná e Rio Grande do Sul são considerados, comparado a outros estados, os mais consolidados. Foram os primeiros, junto a suas varas de execução, a conseguirem instituir a remição pelo estudo” (JULIÃO, 2012, p. 275- 276).

O ensino formal também apresenta inúmeras vantagens para a execução penal como, por exemplo, o aprendizado, pois é uma grande conquista para qualquer indivíduo, quem dirá para um apenado que seja analfabeto. Sua alfabetização no próprio estabelecimento prisional pode ser vista como uma realização pessoal e uma forma de conseguir melhorar sua vida extramuros.

Já os projetos na área do trabalho não são tão novos assim, na verdade são os mais conhecidos, conquanto os menos abrangentes, pois apresentam uma grande demanda e a oferta é limitada a trabalhos na cozinha, faxina e os realizados nas ruas, através do Programa de Aceleração e Investimentos (PAC), que sempre apresentam poucas vagas.

Outro fator interessante que necessita ser explanado se refere a capacitação profissional, de acordo com Julião:

Hoje, nos debates que se travam acerca do papel da qualificação profissional no sistema ocupacional, várias perspectivas estão sendo apresentadas: uma que defende a qualificação profissional como a ferramenta para a inserção no mercado de trabalho; outra, que defende uma educação formal de qualidade que conduz à produção de uma qualificação que atenda as demandas das instituições do sistema ocupacional e, consequentemente do mundo do trabalho; e uma terceira, que defende a dissociação do ensino formal do ensino profissionalizante (JULIÃO, 2012, p.215).

 Nessa esteira, as vantagens da capacitação e da qualificação podem ser vistas como uma das mais importantes, posto que independente do momento que o agente será liberto os conhecimentos adquiridos não tem prazo para expirarem, pelo contrário, com certificado em mãos as chances de se conseguir um emprego e logo se inserir na sociedade são maiores.

Além do mais, reitera-se que a capacitação contribui na diminuição do número de presos reincidentes. O investimento no preso é uma possível saída para o caos instaurado no sistema penitenciário, então, é importante que haja uma reorganização do sistema penitenciário, ou seja, que as políticas públicas façam valer as garantias propostas pela LEP, prontificando meios que proporcionem um maior número de vagas nos trabalhos internos e externos.

Enfim, a aplicabilidade desses projetos garantem o direito à remição da pena, benefícios pessoais frente a cada preso, diminuição da superlotação e consequentemente a eficácia da Lei de Execução Penal. Porque a problemática aplicação da norma reside na questão da superlotação, assim como na falta de políticas públicas que colaborem com a mudança de cenário.

O sistema carcerário carece de uma gestão pública efetiva, que invista em medidas alternativas a fim de diminuir a população prisional e assim torná-la compatível com a capacidade de cada estabelecimentos prisionais.

3.  O problema da superlotação na sociedade

Um dos grandes problemas que vem assolando a sociedade brasileira é a questão da superpopulação carcerária, uma vez que o número de presos acima do suportado vem causando diversos problemas administrativos para os estabelecimentos prisionais.

Expressa o artigo 85 da LEP que o estabelecimento prisional deve ter lotação compatível, entretanto, os fatos são outros, como exemplo tem-se os estabelecimentos Estaduais distribuídos pelo Rio Grande do Sul, que em sua maioria estão superlotados.

De acordo com os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2012), o total da população carcerária custodiada no sistema penitenciário é de 30,068 entre homens e mulheres, enquanto que o número de vagas se resume em total de 20,56. Ou seja, existe um déficit de aproximadamente 9.508 vagas.

A falta de vagas é a alavanca que impulsiona rebeliões e motins, visto que muitos detentos cumprem pena em estabelecimentos com celas que caberiam entre 12 a 20 presos e que encontrasse com 50 presos, na melhor das hipóteses. Os prejuízos no direito à remição, livramento condicional, mudança de regime, alimentação, saúde, assistências em geral, dentre outros são alguns exemplos para demonstrar o motivo da revolta dos muitos presos que vêm sua execução como um suplício.

A exemplo do exposto, averiguar-se-á determinadas formas de manifestações a qual demonstra a revolta dos detentos diante de um sistema falho.

Em 27 de janeiro deste ano (2013) em Jacarezinho, no Norte do Paraná, inicia-se uma rebelião na 12ª Subdivisão Policial. O motivo provém de uma fuga frustrada, seguida de um motim. A Polícia Militar (PM) da região confirmou que a cadeia estava superlotada, mas sem informar o número exato (JORNAL DE LONDRINA, 2013).

No Instituto Penal Antônio Trindade (IPAT) localizado em Manaus, os presos fizeram uma rebelião devido à rivalidade existente entre facções criminosas. O qual resultou em um preso ferido e uma vistoria que encontrou: um jogo de chave de fendas, munições, chip de celular e outros, informações que foram confirmadas pelo Secretário - Executivo de Justiça e Direitos Humanos (SEJUS). Ademais, o Instituto apresenta problemas com a lotação, pois sua capacidade é para 450 presos, contudo, estão detidos 812, quase o dobro do suportado (Jornal G1, 2013).

No Rio Grande do Sul, na cidade de Arroio dos Ratos uma rebelião se deu na madrugada do dia 9 de fevereiro e durou aproximadamente 12 horas. Os possíveis motivos foram: a transferência de detentos do Presídio Central, de Porto Alegre, para a penitenciária em Arroio dos Ratos, ainda, explica o juiz Brzusk que: “Nós enfrentamos sérios problemas de falta de água aqui. Então se faz uma disciplina mais rígida o que acaba gerando focos de tensão”. Os internos afirmam também que estariam inconformados com as normas internas da penitenciária. A mesma abriga cerca de 660 presos e foi inaugurada há cerca de um ano (PORTAL G1, 2013). 

Na data de 21 de fevereiro do corrente ano, presos da Penitenciária Nelson Hungria começaram uma rebelião por causa de restrições impostas como: visita de crianças e mulheres grávidas, espancamento, carência na revisão da pena e ainda queixam-se da direção do presídio. O motim envolveu cerca de 90 presos e, como forma de chamar a atenção para a situação, escreveram no chão do pátio as palavras “opressão” e “sistema” (PORTAL G1, 2013). 

Nota-se que cada estabelecimento apresenta um motivo em especial para as rebeliões apresentadas. Entretanto, em sua maioria a nascente do problema está na superpopulação, por conseguinte desencadeando outros tipos de problemas de acordo como as reportagens mencionadas.

A questão das facções é uma delas, pois provoca um convívio tenso entre os detentos, já que são eles quem determinam se aceitam ou não determinado preso em seu pavilhão.

A presença de drogas, armas, celulares e outros, também são alvo de críticas, já que cabe a administração o efetivo controle, pois como pode um sistema carcerário permitir ou descuidar-se ao ponto de objetos dados como ilícitos ou proibidos penetrem no corpo carcerário.

Essas situações, como muitas outras, colocam em xeque o objetivo proposto pelo Estado quando na custódia do detento, pois devido à superlotação não há meios de efetivar qualquer proposta de ressocialização.  

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora com a situação em tela quando reconhece que a superlotação implica na aplicação da pena.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTARIA Nº 09/2011 DO JUÍZO DA VEC DA COMARCA DE JÚLIO DE CASTILHOS QUE CONCEDEU AOS APENADOS EM REGIME ABERTO E TRABALHO EXTERNO PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO E PELO FATO DESTES CUMPRIREM SUAS PENAS NO MESMO LOCAL DAQUELES PRESOS DO REGIME SEMIABERTO E SEM CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO FOI INTERPOSTO CONTRA A PRISÃO DOMICILIAR E NÃO CONTRA A PORTARIA. Considerando que o Presídio Comarca está superlotado e os presos do regime aberto e com serviço externo cumprem pena nos mesmo local daqueles do regime semiaberto e sem classificação, possível a concessão de prisão domiciliar ao apenado mediante condições. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO MANTIDO. (Embargos de Declaração Nº 70053632428, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/04/2013).”

Uma das observações exposta na decisão refere-se a individualização da pena, pois presos em diferentes regimes, fechado, semiaberto e aberto que cumprem pena num mesmo local configura o constrangimento ilegal, já que a norma estabelece que o apenado deve cumprir pena em estabelecimento compatível com o regime.

Percebe-se que os reflexos negativos que rodeiam o sistema prisional são bem complexos, e a administração prisional demonstra não ter o devido controle sobre a própria prisão. Refletindo a ideia de que o problema do sistema carcerário não está só na superlotação, mas igualmente na própria prisão.

4. Conclusão

Verificada a íntima relação entre a ineficácia da LEP e a superlotação carcerária, depreende-se que o intento de mudar este panorama está no investimento na pessoa do preso, encaixando-o em projetos que visem o trabalho ou o estudo, porquanto estes além de ajudarem na remição da pena igualmente proporcionam melhores perspectivas sociais ao detento.

Ainda, a pena restritiva de direitos é outra forma que vai ao encontro do proposto, já que é uma punição que não leva em conta a restrição da liberdade, dessa forma não prejudica a vida social, profissional, familiar, entre outros.

Frente a isso tudo, para que haja uma redução na lotação, e assim se consiga aplicar a norma em abstrato de modo pleno é preciso que haja investimentos nos projetos mencionados e também na pena restritiva de direitos, bem como se reconheça a problemática do atual sistema.  

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Sobre a autora
Jaqueline Silva da Rocha

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Especialização, em andamento, em Penal e Processo Penal pela Damásio Educacional. Mestranda da Universidade Federal do Rio Grande.

Informações sobre o texto

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