CONCLUSÃO
No caso que se cuida, cujo tema pouco ou nada é abordado pela doutrina da forma com se pretendeu no presente estudo, pode-se concluir que a matéria, embora ainda não julgada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui todos os elementos interpretativos para concluir pelo entendimento de que a contribuição ao Sebrae é constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
A referida norma, como se demonstrou, não definiu rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, espécie de contribuição na qual está conceituada a contribuição ao Sebrae. O rol previsto no art. 149, parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal traz um rol exemplificativo de hipóteses, não excluindo as demais exações anteriormente criadas. A lei de criação da contribuição ao Sebrae, com a definição da base de calculo sendo a folha de salário, permanece válida.
Todas essas conclusões puderam ser demonstradas utilizando as regras de hermenêutica constitucional. Qualquer interpretação diversa da ora defendida, traria uma insegurança jurídica ao ordenamento, na medida em que a atuação do Estado ao criar novas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico estariam limitadas ao rol lá estabelecido. Definitivamente, essa não parece ter sido a intenção do legislador.
O problema da interpretação as normas jurídicas é intrínseco ao Direito, acompanhando-o ao longo de sua evolução. Desde o século IV a.C, já se dizia, cm Aristóteles, que as leis devem ser “gerais e abstratas”, pois com isso se assegura a igualdade de tratamento, a segurança da prévia normatização das condutas, além de ser mais fácil encontrar pouco legisladores qualificados para fazê-la do que inúmeros juízes para julgar livremente o caso. Entretanto, o mesmo Aristóteles afirma que tais leis – gerais e abstratas – devem ser aplicadas com equidade, sendo temperadas em cada caso concreto pelo Juiz, pois é impossível ao legislador que as fez, prever os fatos da vida em todas as suas peculiaridades e nuances. A hipótese de incidência normativa, enfim, nunca contém ou antecipa todos os aspectos do fato gerador, havido no mundo fenomênico.
[...]
Mas não é apenas isso. Como o Direito é veiculado através da linguagem é impossível compreendê-lo sem, antes, interpretá-lo. Na lição de Paulo Bonavides, a interpretação é operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato da norma jurídica, nem sempre clara ou precisa”. Assume importância, nesse contexto, saber como essa interpretação deve ser feita. Essa questão, conquanto tão antiga quanto o próprio Direito, só nas ;ultimas décadas vem ocupando de modo geral a preocupação dos juristas. [13]
Daí surge a preocupação de utilizar os métodos de interpretação para melhor compreender a intenção do legislador e assim, dar a norma o entendimento que se ajuste à melhor interpretação do Direito. No caso em estudo, declarar a norma que criou a contribuição ao Sebrae inconstitucional, significaria, não somente observar que não houve a melhor aplicação dos métodos de interpretação constitucional, como também, trazer um grande prejuízo à sociedade que deixaria de ter os serviços hoje prestados pelo Sebrae e que muito contribuem para o desenvolvimento econômico do País.
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Notas
[1] HORVATH, Estevão. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Dialética, 2009, p. 43.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 44-45.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 396266/SC. Relator Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. DJU 27/02/2004.
[4]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.
[5]LOUREIRO, Maria Fernanda; CARNEIRO, Maria Francisca. Hermenêutica como Método de Aplicação do Direito Constitucional. Porto Alegre: Antonio Fabris Editor, 2011, p. 17.
[6]ibid., p.129.
[7]PRATES apud CATTONI, Marcelo. Jurisdição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 542.
[8] FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário aplicado: impostos e contribuições das empresas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 183.
[9] CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 394 e 395.
[10]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 5001707-05.2011.404.7203, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJU 06/09/2012.
[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 0036982-23.2006.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 29/05/2009, p.196.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 603.624/Santa Catarina. Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie. DJE nº 244/2010 de 23/11/2010.
[13]SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Contribuições e Federalismo. São Paulo: Dialética, 2005, p. 129-130.