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Eficácia da Súmula Vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual

Agenda 14/11/2014 às 18:20

Projeto Pesquisa sobre a eficácia da súmula vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual

SUMÁRIO:1.TEMÁTICA. 2.PROBLEMA. 3.OBJETIVO GERAL. 4.OBJETIVOS ESPECÍFICOS. 5.JUSTIFICATIVA. 6.REVISÃO DA LITERATURA. 7.METODOLOGIA. 8.REFERÊNCIAS.


1 TEMÁTICA.

Com avanço da sociedade surge automaticamente o aumento de conflito de interesses e a necessidade de se alcançar a paz social e o bem comum almejada em um Estado Democrático de Direito.

O Estado detém a função jurisdicional e a tradição lenta dificulta a concretização da tutela satisfativa em tempo real. O processo judicial, é verdade, necessita de um período para desenvolver-se. Sem esse lapso, muitas vezes, torna-se insuficiente a resposta judicial. É imprescindível esmerar-se em colher as provas e decidir o conflito numa certeza absoluta e imparcial. A elucidação deve ser perfeita, pois uma das preocupações reinantes na seara jurídica é garantir não só uma solução célere, mas justa para os conflitos de interesses.

O Poder Judiciário, em dezembro de 2004, sofreu grande reforma no âmbito constitucional, através da Emenda Constitucional 45, tendo como um dos seus objetivos a garantia à cidadania de uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Uma das suas inovações foi a possibilidade do Supremo Tribunal Federal editar súmula com efeito vinculante, prevista no artigo 103-A. A súmula existe a mais de 40 anos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e tem como objetivo orientar o magistrado e uniformizar jurisprudência.

A súmula com efeito vinculante significa, em suma, que ela se torna de cumprimento obrigatório para os Poderes Judiciário e Executivo, sob pena de sofrerem uma Reclamação Constitucional, dirigida diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

A obrigatoriedade de aplicar a súmula vinculante surge com o objetivo de o processo se tornar mais célere e mais seguro. Porém, traz inúmeras incertezas, em especial se não estaria ferindo a liberdade do magistrado em decidir, bem como sua independência funcional.

Por mais que o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/2006 prevejam mecanismo para alteração e cancelamento das súmulas vinculantes, receia-se que, ainda assim, haja um engessamento de precedente. Afinal, no sistema jurídico do civil law, que é o seguido pelo Brasil, às leis, como fonte formal principal, são mais rígidas, e a jurisprudência existe exatamente para flexibilizá-las, interpretá-las da forma mais adequada a época que a sociedade vive.


2 PROBLEMA.

Levando em consideração o contexto atual, a criação da súmula vinculante conseguiu atingir o objetivo de dar mais celeridade, segurança jurídica e flexibilidade ao processo sem ferir a liberdade do magistrado de primeiro e segundo grau de decidir, sua independência funcional, a igualdade e o pacto federativo?


3 OBJETIVO GERAL.

O objetivo geral dessa pesquisa é analisar a relevância da súmula vinculante para consecução da celeridade processual, segurança jurídica e flexibilidade das decisões no sistema jurídico brasileiro.


4 OBJETIVOS ESPECIFICOS.


5 JUSTIFICATIVA.

O presente estudo é de fundamental importância, tanto para a sociedade de uma maneira geral quanto os operadores do Direito.

O Direito Processual Civil vem sofrendo grandes e expressivas alterações, reflexo de um processo mais ágil e menos moroso. O próprio instituto da súmula vinculante tem provocado muita discussão, sendo apresentadas opiniões a favor e contrárias.

O interesse em abordar o tema veio com o intuito de contribuir com um material teórico baseado nos estudos já desenvolvidos sobre eficácia da súmula vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual, possibilitando a novos acadêmicos e ao mundo cientifico novas informações sobre o tema abordado.

A relevância do tema a ser tratado é evidente, diante do cenário atual por que passa o ordenamento jurídico e a credibilidade das instituições democráticas, especialmente o Poder Judiciário, cujo papel é fundamental na consecução dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

As condições para elaboração do projeto são favoráveis, pois se tem o material teórico, a liberdade para a coleta de informações e também, conta-se com a orientação da professora da instituição da disciplina Metodologia Científica.      

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6  REVISÃO DA LITERATURA.

A Emenda Constitucional nº 45, denominada como Reforma do Judiciário, tratou de diversos temas destinados, senão a solucionar os maiores problemas enfrentados pelo Judiciário, a modernizar a estrutura desse Poder, atribuindo a ele ferramentas voltadas à redução das demandas e a uma maior padronização das decisões judiciais, além de criar órgão voltado à fiscalização e à maior transparência no trabalho desenvolvido pelos magistrados e pelos membros do Ministério Público.

Certamente, houve e há uma série de críticas em relação às inovações ocasionadas pela aludida emenda constitucional. Contudo, também são inegáveis muitos dos benefícios que os institutos originaram. Um exemplo disso é a instituição da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade de recursos extraordinários. Portanto, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é certo que somente questões de relevância constitucional é que podem ser enfrentadas pelo STF. A banalização de sua competência acaba, muitas vezes, transformando a Corte Suprema em uma instância ordinária, própria dos juízes de 1º e 2º graus.

Diversos são os pontos de crítica acerca das súmulas vinculantes. Além de ferirem a independência dos juízes, elas suprimem instâncias, atentando contra o devido processo legal, e também ofendem a independência dos poderes e engessam o Judiciário. Todo magistrado deve ser livre para decidir. É claro que sua obrigação é fundar-se na lei, mas sempre decidindo com base na sua livre convicção. E assim criou-se uma série de garantias que visam a assegurar essa liberdade e, por consequência, assegurar uma jurisdição autônoma. Cito a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Dentro do agir jurisdicional, o juiz não está limitado nem aos comandos administrativos do tribunal a que vinculado, pois, como salientado, deve ser livre para interpretar e aplicar a lei dentro do caso concreto. Ao vincular o magistrado ao enunciado de uma súmula, estaria ele obrigado a decidir de determinada forma, mesmo que contrário à sua convicção, ferindo, dessa forma, a sua independência. Ainda se diz que, por ter o enunciado sumular um conteúdo genérico e abstrato, ao gozar de força obrigatória, passa a ter eficácia de lei. E, assim sendo, a nova norma constitucional teria atribuído ao STF uma função legislativa, ferindo a separação dos poderes, consagrada no art. 2º da CF/88.

Dentre os autores que levantam tal discussão, Djanira Maria Sá Radamés (1996, p. 107) afirma que:

Serão apenas formais as fundamentações contidas nas decisões que se reportem a súmulas vinculantes, porque ao juiz submetido à sua força só restará a subsunção dos fatos à norma posta pelo tribunal, a aplicação mecânica da decisão previamente tida como a única possível porque, repita-se, se o magistrado ousar discordar da súmula, poderá ver cassada a sua decisão, o que torna inócuo qualquer esforço interpretativo no sentido de adequação dos fatos concretos a norma legal vista sob a perspectiva do momento da aplicação.

Entretanto, essas críticas têm respostas. Primeiro, o efeito vinculativo e erga omnes das decisões do STF, não configura inovação em nosso ordenamento jurídico. Já existia no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Outrossim, ampliar esses efeitos para algumas questões de relevância constitucional reconhecida, que geram proliferação de ações judiciais, só vem em benefício de todo o Judiciário, que passa a controlar o número de demandas repetidas. Quanto ao fato de ser a súmula vinculante uma forma indireta de lei, seus defensores afirmam que, na verdade, são os posicionamentos da Corte Suprema externados em enunciados objetivos que nada mais fazem do que externar a interpretação judicial do maior colegiado do país sobre questões constitucionais. Em outras palavras, está se formalizando a interpretação de determinada norma diante da Constituição Federal, e isso é a principal competência do STF.

Essa mesma reposta serve para afastar a crítica relacionada à ofensa ao devido processo legal. Isso porque, uma vez pacificado o tema no âmbito da maior Corte do país, as demais ações posteriores seriam meras aventuras jurídicas, que, se desprovidas de um fundamento novo, seja de direito, seja social e de fato, só serviriam para afogar o trabalho judicial, prejudicando o já elevado número de ações envolvendo questões particularizadas.Quanto ao engessamento do Judiciário, alguns doutrinadores entendem que é a maior preocupação quanto ao instituo da súmula vinculante. Contudo, a defesa da súmula consiste no fato de ela não ser imutável, já que tanto a emenda constitucional como a sua lei regulamentadora preveem a possibilidade de revisão, seja para alterar o teor sumulado, seja até para invalidar o enunciado, tanto que foi instituído um procedimento para a aprovação de tais medidas, procedimento esse que pode ser iniciado tanto de ofício como por meio de provocação por parte dos sujeitos legitimados.

Sobre a questão da celeridade jurisdicional proporcionada pela adoção da Súmula vinculante, é válido transcrever parte do discurso da ministra Ellen Gracie Northfleet na ocasião de sua posse na Presidência do STF no dia 27 de abril de 2006:

Em curto prazo, portanto, teremos a solução da maior parte dessas demandas de massa. E, aliviado da carga excessiva que representam os processos repetitivos, o poder judiciário poderá dar trâmite mais célere às causas individuais que exigem tratamento artesanal. (NORTHFLEET, 2006)

A publicação de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal poderá resultar em uma ampla diminuição de processos, principalmente no que se refere aos processos sobre questões semelhantes, que produzem a maior parte dos julgados. O ingresso da súmula vinculante, ao contrario do que querem fazer parecer alguns críticos, permitira mais acesso à Justiça, fazendo com que demandas que antes se perpetuavam nas mãos do Poder Judiciário, passem a ter uma solução mais célere e previsível.

Outro argumento relevante a favor da súmula vinculante é a segurança jurídica que esta proporcionaria aos jurisdicionados, já que, com a publicação de enunciados de súmula vinculante, haveria vinculação do Poder Judiciário a tais enunciados no que se refere às matérias de direito, pelo que o cidadão já saberia de antemão como se posicionam os tribunais. Dessa forma, os enunciados de súmula evitariam a insegurança jurídica proporcionada por interpretações diversas derivadas dos órgãos judiciários sobre o mesmo dispositivo de lei, uma vez que interpretações diferentes geram respostas diferentes, e, consequentemente, insegurança jurídica.

A força vinculativa das súmulas não pode abranger o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento elucidado em súmula vinculante, através de votação que obedeça ao mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros). Com isso, objetiva-se justamente permitir a revogação do precedente. Essa mudança não pode ser só com base de mudança de convicção pessoal ou mudança na composição do Tribunal, que é o que, infelizmente, ocorre normalmente, mas sim com uma mudança da compreensão geral sobre o assunto. É preciso que os juízes afastem interpretações pessoais e passem a manifestarem-se de modo institucionalizado. Mas a flexibilidade, a possibilidade de revisões ou cancelamentos, é importante no sistema sumular vinculante, do contrário haveria uma estagnação da jurisprudência.

Encarando o fenômeno de um ponto de vista inteiramente oposto aos críticos, a conclusão obtida seria a de que o princípio da separação de poderes deve ser entendido de maneira mais flexível, não sendo correto dizer que a edição das súmulas vinculantes feriria esse conceito. A flexibilização dessa separação, constatada em inúmeros exemplos ocorrentes nos dias atuais, seria o maior exemplo disso. Além disso, e principalmente, restaria claro que, por não se tratar de instituição da ordem jurídica, a atividade de sumular, ainda que com força vinculativa, não se confundiria em sua totalidade com a atividade legislativa.

Portanto, a súmula vinculante, frente aos princípios da ordem processual constitucional, na atual conjuntura do Poder Judiciário brasileiro, torna-se uma ferramenta importante para imprimir maior celeridade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem ferir a isonomia, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, a independência e a exigência da motivação das decisões, a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, a celeridade, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, e, por sua vez, a proporcionalidade. Mas pelo contrário, a súmula vinculante vem tornar mais efetivos tais princípios, garantindo ao jurisdicionado uma maior confiabilidade na prestação jurisdicional.


7 METODOLOGIA.

De acordo com Demo (1987), a

Metodologia é uma preocupação instrumental. Trata das formas de se fazer ciência. Cuida dos procedimentos, das ferramentas, dos caminhos. A finalidade da ciência é tratar a realidade teoricamente. Para atingirmos tal finalidade, colocam-se vários caminhos. (p.19)

Sendo assim, o caminho escolhido para a investigação proposta deverá privilegiar uma abordagem qualitativa, já que o foco do interesse é compreender se a criação da súmula vinculante conseguiu atingir o objetivo de dar mais celeridade, segurança jurídica e flexibilidade ao processo sem ferir a liberdade do magistrado de primeiro grau e segundo de decidir, sua independência funcional, a igualdade e o pacto federativo.

            A escolha pela abordagem qualitativa se dá porque,

Ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. (MINAYO, 1994, P. 21-22)

A fim de atingir os objetivos propostos será feita uma pesquisa bibliográfica, que consiste no exame da literatura, fazendo um levantamento e análise das produções já realizadas sobre o tema em questão.             


8  REFERÊNCIAS.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula vinculante. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

CRUZ e TUCCI, Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. In: Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo: RT, 1993.

DEMO, Pedro.  Introdução à metodologia da ciência.  2ª. Ed.  São Paulo: Atlas, 1987.

MINAYO, M. C. S. (Org.). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.     

FRANÇA, R. Limongi. Súmula Vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, número 783.

GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e sobre a produção normativa do direito oficial: o chamado “efeito vinculante”. Anais do 18º Colóquio Internacional de Semiótica e Direito. São Paulo: USP, 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método, 2006.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NORTHFLEET, Ellen Gracie. Disponível em: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/palavra_dos_ministros/discursos.asp Acessado em 19 de setembro de 2006.

OLIVEIRA, Lourival Gonçalves. Comentários às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

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TUCCI, José Rogério Cruz e. O problema da lentidão da justiça e a questão da súmula vinculante. In Revista do Advogado. nº 75. São Paulo: AASP, p. 73-77, abr. de 2004.

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SILVA, Antônio Álvares. As súmulas de efeito vinculante e a completude do ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 2004. 150 p.

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