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A execução provisória de título executivo extrajudicial e a efetivação da jurisdição civil face ao novo CPC

O texto trata da Execução provisória de Título executivo extrajudicial nos termos do artigo 587, do CPC, ainda que pendente de embargos do devedor, recebidos no efeito suspensivo.

Resumo: Este artigo propõe uma breve discussão sobre o instituto da Execução Provisória no atual CPC e algumas interlocuções com o Projeto de Novo CPC, já nas suas fases finais de aprovação pelo Sistema Bicameral Legislativo Brasileiro. Tal instituto objetiva a execução provisoriamente de título executivo extrajudicial, uma vez que se encontra pendente a apreciação da apelação apresentada pelo executado.

Palavras-chave: EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO, RESPONSABILIDADE EXECUTIVA.

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceito de Execução Provisória e seu regramento legal; 3 Breves interlocuções no atual CPC e Projeto do Novo CPC; 4 Novas Perspectivas no Ordenamento Jurídico; 5 Ideias Conclusivas; 6 Referências bibliográficas.


1   INTRODUÇÃO 

Este artigo propõe uma breve discussão sobre o instituto da Execução Provisória no atual CPC e algumas interlocuções com o Projeto de Novo CPC que se encontra em tramitação no sistema bicameral do legislativo brasileiro.  O objetivo neste trabalho é traçar um panorama da Ação executiva de título executivo extrajudicial no seu viés provisório, pois o atual Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 587, possibilita que o credor (exequente) execute mesmo que provisoriamente, ainda que pendente apelação por parte do executado (devedor), mas apenas aos casos em que os embargos do devedor tiverem sido recebidos com efeito suspensivo.

Antes da reforma processual promovida pela lei 11. 382, de 06 de dezembro de 2006, a execução do título executivo extrajudicial era definitiva, pois anteriormente a lei citada, só poderia se executar a sentença. Com o advento da lei 11.382/2006, a execução ganhou caráter de abrangência, pois antes da lei só se aplicava a execução provisória aos títulos executivos judiciais, mediante sentença possível de execução.

Assim, a reforma promovida pela lei 11.382/06, contemplou os títulos executivos extrajudiciais, na possibilidade de execução provisória, mas estabeleceu como regra a não suspensabilidade dos embargos ora apresentados, nos termos do artigo 739-A; pois o efeito suspensivo não é regra mas excepcionalidade e ficará condicionado às decisões judiciais, que apreciará cada caso concreto, segundo as prescrições do artigo 739-A, §1º. É importante lembrar que segundo o artigo 736, caput, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos." Esta ressalva é pertinente, uma vez que os embargos mencionados no respectivo artigo, diz respeito ao devido processo legal (garantia da ampla defesa, contraditório e a produção de provas para impugnar a execução). É a construção do procedimento executivo no viés constitucional.

Dessa forma, o artigo 739-A e seu parágrafo primeiro versam que:

 Art. 739-A - Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Conforme descrito, o efeito suspensivo não é regra para os embargos, uma vez requerido pela parte, poderá o juiz atribuir aos embargos a suspensabilidade de efeitos, e, isso proceder-se-á quando verificado que o executado sofrerá danos graves de difícil ou incerta reparação; mas a garantia ao pagamento e a satisfação da execução deve ter sido atribuída por penhora, depósito ou caução, suficiente para suportar a obrigação.

O parágrafo 3º, do art. 739-A, descreve que "sendo o efeito suspensivo atribuído a parte do objeto da execução, haverá o prosseguimento do restante". Assim, vemos que se houver efeito suspensivo dos embargos apenas de parte do objeto da execução, este efeito não se abrange o restante, que terá seguimento dentro dos tramites normais.

Consoante ao § 4º, do mesmo  artigo citado, "quando houver mais de um executado e o juiz tiver concedido efeito suspensivo aos embargos por parte de um deles, não suspenderá a execução contra os demais que não embargaram e nem pleitearam tal fundamento". Podemos perceber que o legislador infraconstitucional preocupou-se em não paralisar ou não conceder benefícios legais que ora não foram pleiteados; por o fundamento de atribuição dos efeitos suspensivos, por não ser regra no procedimento, deve excepcionalmente ser requerido pela parte interessada; devidamente demonstrado o prejuízo a ser sofrido, para que o juiz possa apreciar e conceder o benefício. Portanto, na execução provisória a regra nos embargos é o efeito devolutivo; mas a pedido da parte, poderá o juiz atribuir efeitos suspensivo aos embargos.

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A reforma legislativa promovida pela lei 11.382 de 2006 que inatribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução vem a calhar e efetivar os princípios da celeridade, efetividade e da duração razoável do processo, e, somente será concedido efeito suspensivo nos termos do § 1º do artigo 739-A.

A seguir, trataremos do instituto da Execução Provisória de título executivo extrajudicial e discutiremos as condições para tal execução, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.


2  CONCEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEU REGRAMENTO LEGAL 

Segundo Renato Montans de Sá, "A execução provisória teve origem na necessidade de se “procedimentalizar” a situação da sentença não recebida no seu efeito suspensivo". (MONTANS DE SÁ, 2012, p. 61). Dessa forma, MONTANS DE SÁ, expressou apenas quis fundamentar que a execução provisória é procedente quando não pairar sobre a sentença um recurso com efeito suspensivo.

Humberto Theodoro Jr., assevera que:

A execução do título extrajudicial é definitiva porque o título que a fundamenta não está, de início, pendente de julgamento que o possa alterar ou cassar.

Mas, uma vez interpostos embargos do devedor, o título extrajudicial torna-se litigioso. Daí em diante, mesmo que o recurso não tenha efeito suspensivo, não se poderia mais cogitar de execução definitiva, porque a sua base jurídica, que é o título do credor, teria passado à instabilidade própria das relações jurídicas na dependência de pronunciamento judicial. (Theodoro Júnior, 2014, p. 163)

Para Humberto Theodoro, de fato a execução é executiva pois o título que a fundamentou é suficiente para estabelecer a estabilidade jurídica do pronunciamento judicial; não se discute o título mas a obrigação de pagar que nele consta.

Daí a grande preocupação da execução que é a satisfação da obrigação que a tempos anteriores não fora voluntariamente satisfeita.

O parágrafo 1º, do artigo 475-I, do Código de Processo Civil dispõe que “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. Portanto, a execução provisória é meio pelo qual permite ao credor a possibilidade de executar um julgado que lhe foi favorável, mesmo pendendo de eventual recurso desprovido de efeito suspensivo.

Já o artigo 475-O prevê que:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Assim, enquanto o artigo 475-I estabelece a conceituação de Execução definitiva e provisória, o artigo 475-O versa sobre os casos de execução provisória de títulos impugnadas sem recursos sem efeitos suspensivos.

O artigo 521, estabelece que "Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta." O disposto no artigo 521, veda ao juiz fazer inovações ao procedimento e cria-se a oportunidade do apelado promover a execução provisória da sentença que foi recebida somente no efeito devolutivo, isto evita a demora por uma decisão em que o apelante não demonstrou o efetivo prejuízo para que a execução fosse evitada provisoriamente.

Quanto ao artigo 587, estabelece que "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)." Este instituto faz menção à antiga redação do art. 587 e a nova redação promovida pela reforma processual da lei 11.382/2006, que estipula que a execução provisória de título pendente de apreciação de apelação recebida no efeito devolutivo.

A respeito da provisoriedade da execução de título executivo extrajudicial, a OAB-RS tem se posicionado da seguinte forma:

A execução de título extrajudicial inicia definitiva e pode tornar-se provisória, por força da segunda parte deste artigo (alteração promovida pela Lei 11.382/2006), se os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739), enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos. Pela nova redação, está superada a Súmula 317 do STJ que considerava definitiva a execução de título extrajudicial enquanto pendente apelação de improcedência dos embargos. (MARTINS & DOTTI, 2013, p. 1194)

Podemos dizer que a Execução Provisória é a possibilidade de uma sentença ou o acórdão serem executados, mesmo antes de seu trânsito em julgado. O instituto da execução provisória é meio pelo qual o legislador facultou ao exequente a oportunidade para que uma decisão judicial gere efeitos efetivos e concretos, mesmo com a existência de recursos pendentes  de apreciação.

Para Fredie Didier Jr., a execução provisória é um modo de satisfazer os interesses do credor e evitar que o devedor interponha recurso meramente protelatório. Vejamos o que ele diz:

A execução provisória permite que o vencedor (credor) efetive uma decisão que lhe foi favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso. Justifica-se como forma de compensá-lo pelo fato de o vencido (devedor) ter recorrido. Além disso, desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios, no intuito de postergar indefinidamente o início da atividade executiva; sem o efeito suspensivo, o recurso não impede a realização da atividade executiva. (DIDIER, 2012, p. 195)

Por fim, podemos dizer que a execução provisória vem promover efetividade à jurisdição, mesmo que provisoriamente, consubstanciando-a ao previsto no artigo 5º, inciso XXXV - o Poder Judiciário não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito  e LXXVIII - duração razoável do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Isso é uma releitura do procedimento à luz da Constituição Federal de 1988.


Breves interlocuções no atual CPC e Projeto do Novo CPC

 O atual CPC como instituto legal que ordena os procedimentos civis, deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988, assim, muitos de seus artigos precisam ser revistos para promover a devida adequação à norma pátria fundamental.

A execução provisória carrega o risco do recurso pendente modificar a decisão e, por isso, o legislador estabeleceu que o credor deve prestar caução, para prosseguir com os atos executivos que importem levantamento de dinheiro, alienação de domínio ou que possam trazer graves danos ao executado. Esta é uma garantia contra eventuais prejuízos causado pelo credor, já a responsabilidade pela Ação executiva é dele.

Com base também no ordenamento jurídico brasileiro, podemos dizer que projeto de edição de um Novo Código de Processo Civil deve ser pensada num viés voltado para o Estado democrático de Direito, onde os procedimentos sejam construídos efetivamente em contraditório judicial, e seja repensada a ideia do julgador imparcial, aquele que não produza provas de ofício, conforme está previsto no artigo 130 do CPC de 11 de janeiro de 1973, e de fato respeito o interesse processual das partes, fundamentando as decisões com base no conjunto probatório trazido aos autos pela vontade das partes.

Afinal de contas, não é possível a um julgador que produza provas proferir um julgamento sem que paire dúvidas sobre o feito jurisdicional. Acreditamos que um novo CPC só teria lugar na ordem jurídica brasileira, se somente prestasse a promover eficiência as decisões judiciais, promoção de celeridade processual, respeitos aos princípios e garantias constitucionais, de forma que o bem da vida em litígio seja entregue ao seu titular no menor lapso temporal possível.

Também não teria lugar um CPC que colocasse em segundo plano os direitos do credor que em tempo hábil não teve a obrigação satisfeita e assim recorre a jurisdição para exercitar direito que deveria ser garantido de forma voluntária por quem com ele firmou um negócio jurídico e não adimpliu. O objetivo primordial da Ação executiva é satisfação do interesse do credor e não o prolongamento da ação por inúmeros subterfúgios que tentem frustrar os créditos garantidos no título.


4  NOVAS PERSPECTIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO 

O ordenamento jurídico brasileiro nos últimos tempos, após a Constituição de 1988, vem sofrendo mutações e adequações jurídicas e processuais, necessárias para promover efetividade aos feitos jurisdicionais.

Depois da reforma processual promovida pela lei 11.382/2006, a ação executiva passa por várias interpretações a cerca de sua eficácia, pois seria ela apenas um mecanismo para forçar o devedor a satisfazer o inadimplemento ou simplesmente uma maneira de discutir via jurisdição a satisfação de um direito líquido, certo e exigível; sendo esta a interpretação, então qual seria o porque da prestação de caução para garantir um eventual prejuízo que ainda não ocorreu; vejamos aqui, que no caso do título executivo extrajudicial, o inadimplemento já é certo, líquido e exigível, e por isso a propositura da ação executiva; vejamos ainda que a obrigação se firmou com base na autonomia da vontade e de forma lícita; sendo assim, não haveria sentido que o credor não tivesse seu direito satisfeito, visto que voluntariamente o devedor não satisfez o pactuado no negócio jurídico.

 Acreditamos que as perspectivas para o arcabouço jurídico brasileiro serão voltadas para a celeridade processual, com um procedimento executivo que proporcione garantias constitucionais, mas levando em consideração a efetividade das demandas, afinal de contas não seria viável protelar, brincar com a dignidade da justiça e vilipendiar os feitos jurisdicionais, maculando assim a segurança jurídica dos feitos.


5  IDEIAS CONCLUSIVAS

O presente artigo enveredou pela análise do instituto da execução provisória, no que diz respeito ao seu conceito, situações a que é cabível, bem como o seu objetivo quando é promovida.

O trabalho versou sobre o direito que possui o credor de executar provisoriamente uma decisão judicial que tiver pendente de recurso recebido com efeito devolutivo, objetivando a satisfação de seu interesse.

Percebemos também que não basta apenas promover a ação executiva pleiteando a satisfação de uma obrigação constante no título executivo extrajudicial, é necessário promover meios legais para que a satisfação desse interesse seja garantida. Também discutimos a questão sobre a edição de um novo CPC, que tramita no legislativo nacional; argumentamos ainda que é necessário um que esta normal processual vem a garantir os objetivos essenciais dos procedimentos, dentre eles a celeridade processual, a construção dos procedimentos judiciais no viés do que prevê a Constituição Federal, respeitando os interesses das partes, a imparcialidade do juiz e acima de tudo, a adequação da norma infraconstitucional ao texto da constituição enquanto norma fundamental que rege nosso sistema jurídico.


6  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. V, 4ª ed., 2012.

Martins, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes. Código de Processo Civil. Curitiba: OAB-PR, 2013.

MONTANS DE SÁ, Renato. Processo Civil IV. São Paulo: Saraiva, 2012.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Sobre os autores
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Aroldo de Jesus

Aluno do 6º Período de Curso de Direito na FAMIG.

Felipe Moreira

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da FAMIG.

Mauro Lúcio de Paula

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da FAMIG.

Marcelo Luciano de Paula

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da FAMIG.

Rafael Neres

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da FAMIG.

Vitor Crisóstomo Rodrigues

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da FAMIG.

Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado à Disciplina Direito Processual Civil III, do 6º Período do curso de Bacharel em Direito, noite, durante a semana interdisciplinar, realizada na Faculdade Minas Gerais - FAMIG, sob a orientação da Professora Ana Flávia Sales, realizado juntamente com os demais alunos mencionados.

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