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A interpretação extensiva do artigo 477, da CLT

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Agenda 18/11/2014 às 14:28

3 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

A lei, para que tome forma e passe a surtir os seus efeitos jurídicos, necessita, obviamente ser criada. Somente será possível interpretar a lei a partir da sua entrada em vigor, momento em que o seu criador (o legislador) se desvencilha da criatura (norma posta).

O momento de elaboração da norma e, posteriormente, da sua interpretação, no entendimento de DELGADO constituem duas fases, uma pré-jurídica e, a outra, jurídica propriamente dita:

O primeiro instante, tipicamente político, caracteriza-se pela gestação e concretização em norma jurídica de ideários e propostas de conduta e de organização fixadas socialmente. Já o segundo instante, tipicamente jurídico, caracteriza-se pela apreensão do sentido e extensão da norma definitivamente elaborada, para a sua aplicação ao caso em concreto. (DELGADO, 2012, p. 217)

É tarefa praticamente impossível aplicar determinada norma ao caso em concreto, sem se interpretar o seu texto. Não se pode falar em subsunção do fato a norma sem que ocorra o processo de cognição interpretativo.

Nesse sentido, a lição de VENOSA, que entende que: “[...] Não há como se aplicar o Direito, qualquer direito, qualquer norma, qualquer texto leal sem interpretar. Ou, sob outro prisma, interpretar é aplicar o Direito; aplicar o Direito é interpretar. Há uma aplicação de polaridade nesse processo”. (VENOSA, 2009, p. 156)

Independentemente da redação dada a determinado texto legal, o seu intérprete invariavelmente terá que realizar o processo interpretativo, para buscar o sentido e a vontade da lei expressa em seu texto.

A lei puramente considerada, muito embora possa parecer insuscetível de erros imperfeições, contradições e obscuridades, a partir do momento em que é utilizada pelo intérprete para subsumir um fato a norma, pode apresentar alguns desses vícios.

Assim sendo, denota-se que o ato interpretativo não é tarefa das mais fáceis de desempenhar, cabendo ao intérprete pesquisar e estudar com afinco para decifrar o real intento do legislador.

Complementando esse raciocínio, NADER nos ensina que:

Interpretação é ato de inteligência e cultura. Somente o espírito capaz de compreender é que se acha apto às tarefas de decodificação. Ao sujeito cognoscente não basta, assim, a capacidade de articulação do raciocínio, pois a cultura – ou conhecimento da vida e da realidade – é um fator essencial à busca de novos conhecimentos (NADER, 2003, p. 257)

Para melhor apreender o tema em estudo, trazem-se à baila alguns conceitos elaborados pelos estudiosos do Direito do Trabalho, senão vejamos.

Ao conceituar a interpretação, CASSAR entende que:

Interpretar é atribuir significado, sentido, compreensão. A interpretação de uma lei determina-lhe seu sentido, pensamento, seu espírito e vontade. A vontade da lei (mens legis) nem sempre coincide com a vontade do legislador (mens legislatoris), por isso a necessidade de buscar o seu alcance. É como numa relação entre criador e criatura. A criatura pode ter vontade própria, diversa da de seu criador. Quando as leis são publicadas e passam a vigorar se dissociam de seus criadores para terem vida própria, podendo adaptar-se às novas realidades que não foram consideradas na ocasião de sua feitura. (CASSAR, 2010, p. 102)

Já NASCIMENTO entende que:

[...] A interpretação das normas jurídicas precede a aplicação, uma vez que sem interpretar não é possível conhecer as intencionalidades objetivas na norma jurídica que é aplicada.

O ato interpretativo opera-se em todo o direito, assim também no direito do trabalho, no qual da mesma forma é necessário escolher, entre os diversos significados possíveis da regra contida na norma jurídica, aquela que se mostra consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razão de ser e os limites impostos pelo sistema normativo. (NASCIMENTO, 2009, p. 105-106)

E ainda:

Interpretar significa observar as intencionalidades objetivadas na norma jurídica que é aplicada aos casos concretos. As normas jurídicas a serem interpretadas no direito do trabalho revestem-se de uma diversidade de formas, como os tratados internacionais, as leis, os regulamentos estatais, os regulamentos de empresa, as convenções coletivas, as próprias decisões ou precedentes judiciais, os usos e costumes etc.

A interpretação é operação puramente intelectual, que sofre influências subjetivas do intérprete, evidentemente circunstanciado pela realidade que o cerca, entre as quais a sua visão do mundo, do poder econômico, do problema social, dos fins do direito, da liberdade do juiz diante da norma jurídica, do modo como vê o empregador na sociedade ou, também o trabalhador, aspectos que, entre outros, se elastecem no direito do trabalho diante da sua proximidade direta com essas questões, o que faz a norma interpretada nem sempre coincidir com a norma elaborada, dificuldade cujos efeitos negativos os órgãos judiciais procuram superar por intermédio da jurisprudência, forma indicativa da diretriz interpretativa predominante nas mais elevadas instâncias jurisdicionais. (NASCIMENTO, 2011, p. 502-503)

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Em Direito do Trabalho, não existe uma fórmula pronta para se interpretar as normas que compõem esse ramo da Ciência Jurídica. Para realizar o ato de interpretação da norma trabalhista, a doutrina enumera uma série de métodos que podem ser utilizados, que serão estudados a seguir.

3.1 Os métodos científicos existentes para se interpretar a norma trabalhista

O Direito do Trabalho ainda não dispõe de mecanismos científicos próprios para decodificar o intento do legislador, através do processo interpretativo. Em razão disso, os métodos de interpretação são trazidos da Teoria Geral do Direito e aplicados no âmbito justrabalhista.

A Hermenêutica é o ramo da ciência do Direito que tem por escopo estudar o processo de interpretação. A interpretação, por outro lado, se traduz exatamente na execução do processo cognitivo de explicar, buscar o real sentido das palavras empregadas no texto da norma.

Diferenciando os conceitos supramencionados, DELGADO entende que:

[...]

Distingue-se a Hermenêutica (no sentido estrito) da interpretação. Esta, como visto, traduz, no Direito, a compreensão e reprodução intelectual de uma dada realidade conceitual ou normativa, ao passo que a Hermenêutica traduz o conjunto de princípio, teorias e métodos que buscam informar o processo de compreensão e reprodução intelectual do Direito. [...] Hermenêutica jurídica, a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação. A Hermenêutica apreende e fixa os critérios que devem reger a interpretação – que os absorve e concretiza na dinâmica interpretativa (DELGADO, 2012, p. 219)

Dessa forma, a Hermenêutica Jurídica cuida de estabelecer os métodos de intepretação da norma jurídica que poderão ser utilizados pelo intérprete ao analisar o sentido da lei.

Os referidos métodos de interpretação são divididos em categorias, as quais compreendem: à interpretação quanto às fontes; quanto aos meios; e quanto aos resultados.

A seguir, passa-se a estudar cada um dos grupos de métodos interpretativos.

3.1.1 Método de interpretação quanto às fontes

O presente grupo de métodos de interpretação é composto pela interpretação autêntica, jurisprudencial e doutrinária.

A interpretação autêntica da norma é aquela proveniente do próprio legislador, que, ao verificar que determinada norma detém mais de um sentido na sua interpretação, cria outra norma, com o escopo de esclarecer a norma anfibológica.

Ao conceituar a interpretação autêntica, BARROS entende que:

[...]

Quanto ao agente ou à origem, a interpretação pode ser autêntica ou pública (Cunha Gonçalves e Caio Mário), quando realizada pelos órgãos do poder público (Legislativo, Judiciário e Executivo). Na primeira hipótese temos a interpretação autêntica, elaborada pelo próprio órgão que editou a norma. A rigor, diante da ambiguidade do texto legislativo, o legislador vota uma nova lie para fixar a sua vontade imperfeitamente manifestada. (BARROS, 2010, p. 111).

A interpretação jurisprudencial é realizada pelos órgãos colegiados do Poder Judiciário, na análise dos casos trazidos pelas partes. É o método mais comum de subsunção do fato jurídico à norma, o qual é posteriormente aplicado pela prolação da decisão.

Nesse sentido, mais uma vez a lição de BARROS, que afirma que: “[...] A intepretação judicial emana dos órgãos do Poder Judiciário, quando aplica a lei ao caso concreto, e pelo Executivo, por meio de regulamentos. [...]” (BARROS, 2010, p. 111)

Por fim, a interpretação doutrinária é a realizada pelos doutrinadores, que analisam a norma por meio de seus conhecimentos, teses e ideias.

3.1.2 Método de interpretação quanto aos meios

Quanto aos meios, temos os métodos de interpretação literal e/ou gramatical, sistemático, histórico, lógico e sociológico.

A interpretação literal e/ou gramatical consiste no método interpretativo pelo qual o exegeta faz a análise da norma utilizando-se das técnicas gramaticais para tanto.

Para CASSAR, esse método de interpretação:

Parte da premissa que o intérprete deve buscar o significado das palavras já que o legislador não as teria escolhido em vão. As palavras proclamam a expressão da vontade do legislador. Nesta teoria, também chamada de escola exegética, predomina a vontade do legislador. [...] Pesquisa-se a intenção do legislador pelo significado das palavras que fez incluir na norma e conclui-se que ele quis para um determinado caso. O exegeta apenas aplica a lei em consonância com a interpretação literal das palavras pelo legislador. (CASSAR, 2010, p.118)

Complementando o raciocínio, BARROS afirma que a intepretação literal gramatical:

[...] implica a análise morfológica e sintática do texto, na verificação do significado das palavras e na sua colocação na frase, segundo as regras gramaticais, para finalmente extrair o pensamento do legislador (BARROS, 2011, p. 111-112)

O método de interpretação sistemático consiste na análise da norma considerando todo o sistema legal em que ela se encontra inserida, fazendo-se a ligação entre diversos textos normativos que se correlacionam com a matéria.

Para GONÇALVES, o método sistemático: “[...] Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. [...]” (GONÇALVES, 2011, p. 80)

Pelo método histórico, o exegeta remonta à evolução histórica dos fatos visando entender a vontade do legislador no momento em que a norma foi criada.

CASSAR, novamente ensina que:

Para se alcançar a mens legis muitas vezes o intérprete tem que recorrer ao momento, aos elementos e ás condições históricas da época (occasio legis) em que foi confeccionada a lei. Em alguns casos vale-se dos projetos de leis, dos debates nas comissões técnicas das assembleias legislativas, dos pareceres etc. Este material não é fonte de direito, mas serve como subsídio para descobrir a verdadeira vontade da lei, isto é, do legislador.

Constitui-se na procura da verdadeira intenção do legislador (mens legislatoris) buscando subsídios nos momentos históricos, políticos, sociais e ideológicos. (CASSAR, 2009, p. 125)

O método lógico busca verificar o sentido da lei utilizando-se do raciocínio lógico.

BARROS entende que a interpretação lógica ou racional: “[...] exige que se estabeleça conexão entre a lei objeto da interpretação e outros textos legais que os une. Afere os motivos que ditaram a norma, pois ela reflete ideias políticas, filosóficas e econômicas, em determinado momento histórico”. (BARROS, 2010, p. 112)

Pelo método sociológico, o exegeta irá ajustar a intenção e o sentido da norma observando a realidade e a necessidade social quando de sua aplicação. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aconselha que o magistrado assim o faça quando proferir sua decisão.[21]

3.1.3 Método de interpretação quanto aos resultados

Quanto aos resultados, os métodos de interpretação compreendem a interpretação declarativa, extensiva ou ampliativa e restritiva ou limitativa e ab-rogante.

A interpretação declarativa traduz exatamente o intento do legislador por meio das palavras expressas no texto da lei.

No método de interpretação extensiva ou ampliativa, o exegeta verifica que o intento do legislador é mais abrangente do que dispõe o texto da norma.

Explicando esse método interpretativo, a lição de CASSAR:

A interpretação extensiva verifica-se quando a fórmula legal é menos ampla do que quis o legislador, isto é, a intenção do legislador ao confeccionar a norma legal era a de abranger mais hipóteses que as enumeradas ou mencionadas na regra em estudo. (CASSAR, 2009, p. 130)

A interpretação será restritiva ou limitativa, quando o texto da lei limita a sua aplicação, aos exatos termos do texto legal. Identifica-se claramente o método em comento, quando, por exemplo, determinado texto de lei estabelece em sua redação uma cláusula punitiva.

Dissertando sobre esse método interpretativo, BARROS no ensina que:

A interpretação restritiva, por sua vez, supõe que a lei “quis menos do que disso”. Esse critério de interpretação limita o campo de aplicação da lei a um âmbito prático menos amplo do que aquele constante de suas expressões. Qual o resultado prático dessa interpretação, à luz do Direito do Trabalho? Essa interpretação é utilizada no Direito do Trabalho quando se examina postulação fundada em condição mais vantajosa, concedida pelo empregador (art. 114 do novo Código Civil). É o caso, por exemplo, de concessão, pelo empregador, de determinada gratificação ao empregado que estiver na empresa por ocasião de balanços. Se for acusado lucro, paga-se a gratificação. [...] (BARROS, 2010, p. 113)

Por fim, a interpretação será ab-rogante quando da existência de incompatibilidade entre preceitos legais, entre um princípio geral do direito e uma lei que são inconciliáveis e incoadunáveis entre si.

Esses são os métodos de interpretação que o exegeta da norma trabalhista poderá se utilizar quando estiver realizando o estudo pormenorizado do sentido da norma.

A despeito de os referidos métodos não serem eficazes para melhor interpretar o Direito do Trabalho, são os meios pelos quais os operadores do Direito têm à sua disposição para analisar e subsumir os fatos à norma, quando da sua aplicação ao caso em concreto, até que sejam teorizadas novas formas de interpretação da norma juslaboral que sejam condizentes com a realidade justrabalhista.

Depois de estudados os métodos de interpretação das normas trabalhistas, passa-se, a seguir a interpretar o inteiro teor do artigo 477 do texto consolidado, o qual constitui objetivo principal deste artigo científico.

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