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Modalidade de licitação pública: pregão

Agenda 18/11/2014 às 14:45

1. INTRODUÇÃO

Segundo Jorge Roberto Dromi, a Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração de contrato.

O Princípio basilar do Direito Administrativo é supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, por parte da Administração, dos interesses públicos. Neste contexto, podemos dizer que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios que são desconhecidos no Direito Privado e também restrições que limitam sua atividade a determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.

Percebe-se que a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais vantajosa, e de outro, garante aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que a Administração deseja realizar com os particulares. (VASCONCELOS, 2013)

A Lei nº 8666/93 prevê cinco modalidade de licitação, no art.22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, definindo cada uma das modalidades nos seus parágrafos; no Parágrafo 8º veda a criação de outras modalidades de licitação ou da combinação delas. No entanto, pela Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi criado o pregão como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União. Em 2002, essa medida provisória foi convertida na Lei 10.520, que ampliou o uso do pregão aos outros entes federativos. (DINIZ, 2006, p.373)

O objeto do presente artigo é justamente essa nova modalidade de licitação. Aqui serão abordados o seu conceito, a sua aplicabilidade e os seus efeitos na Administração Pública, analisando também o pregão eletrônico, modalidade esta que está causando conforto aos profissionais da área por verificarem estes a sua eficiência, como se demonstrará no decorrer do artigo.


2. PREGÃO

A lei que institui o Pregão é a Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, modalidade de licitação que é aberta para todo o público, inclusive via internet, onde qualquer cidadão interessado pode acompanhar o processo licitatório em curso, os valores de cada lance efetuado, o vencedor e até a duração da disputa. Isso aumenta a transparência e o controle social. (PAMPLONA, 2013)

Vale considerar que a transparência e melhor apreciação da sociedade faz com que o pregão atenda ao disposto no conceito de licitação pública, que está descrito no art 3º da Lei nº 8.666/93, caput:

"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

O pregão é o modo pelo qual se realiza o leilão, que é modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens imóveis que venham a integrar o patrimônio do ente público em função de penhora ou dação em pagamento. (VASCONCELOS, 2013)

Dispõe o inciso XXVII, do art. 22 da CF/88 que:

"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas esociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

Constata-se, portanto, que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Todavia, “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (§2º art. 24 CF/88). Logo, cabe aos Estados e ao Distrito Federal (§2º art. 24 CF/88) suplementar as normas editadas pela União

Podemos adquirir, com o Pregão, bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta. Outras inovações importantes também podem ser consideradas: possibilidade de lances verbais e negociação de valores, incremento da competição, desburocratização, simplificação da fase habilitatória, redução do número de recursos e seus prazos, garantia de transparência, ampliação das oportunidades de participação, aplicação das novas tecnologias.

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Segundo Palmieri (1997), consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, digitação, transporte, seguro-saúde, entre outros.

O pregão compreende uma fase preparatória, instituída pelo Art. 3º da Lei 10.520, e uma fase externa, que está disciplinada no Art. 4º, em seus incisos, que compreende as fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.

As fases do pregão são coincidentes com as da modalidade Concorrência, e como foi dito anteriormente, uma peculiaridade que há inversão nas fases de classificação e inabilitação.

A primeira fase é a publicação do aviso do edital no Diário oficial da União e em jornal de grande circulação, estabelecendo os critérios para a participação no certame. A segunda fase é de julgamento e classificação das propostas, que é feito pelo critério do menor preço. Nessa fase, é possível combinar proposta escrita com lances verbais, algo não possível em outras modalidades licitatórias. A terceira fase é a habilitação do vencedor, que ocorre após a classificação das propostas. A quarta fase é a de adjudicação ao vencedor, feita logo após os possíveis recursos impetrados. E, por fim, a quinta fase é a de homologação do procedimento pela autoridade competente, onde o vencedor será convocado para assinar o contrato, no prazo previsto no artigo 64, Parágrafo 3º, da Lei 8666/93 (DINIZ, 2006)

Diferentemente das demais modalidades de licitação, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra particularidade é que ele admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. (VASCONCELOS, 2013)

2.1. Pregão eletrônico

“O Pregão Eletrônico trata-se de uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as regras básicas do Pregão Presencial, com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da “presença física” do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet, possuindo como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal”. (FONSECA, 2013, p.01)

Esse tipo de pregão é regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31/05/2005 e seu uso visa a aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos de Tecnologia da Informação, ou seja, por meio de comunicação pela Internet.

O uso do Pregão Eletrônico proporciona impacto nas contratações governamentais, representado em grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação e publicidade e eficiência na contratação. (FONSECA, 2013)

Há algumas exigências para o pregão eletrônico, podemos destacar algumas delas: o procedimento é conduzido pelo órgão, com o apoio técnico e operacional da Secretária de Logística da Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; tem que ter o prévio credenciamento, perante o provedor da autoridade competente do órgão promotor da licitação; a divulgação do pregão tem que ser feita não só pelo aviso na imprensa, mas também, por meio eletrônico na Internet; na sessão pública, os licitantes podem acompanhar pela Internet e o próprio sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas, sendo que só estas participarão das fases de lances; dentre outras. (DINIZ, 2006)


3. CONCLUSÃO

Sabe-se que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função de parâmetros previamente divulgados. (VASCONCELOS, 2013)

Em razão desses parâmetros, surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação. As modalidades representam as mais diferentes espécies de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato com a Administração Pública.

A Lei n. º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos, prescreve as modalidades existentes em nosso ordenamento, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Os ditames legais sugerem requisitos pré-fixados para que se defina qual a modalidade ou o tipo a ser aplicado no certame licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser empregada, prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente, determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.

A Medida Provisória n. º 2.026/00 criou ainda uma nova modalidade, o pregão, que trouxe bastantes inovações que causaram, de um lado, boa acolhida, mas também muita polêmica e preocupação. Traz como grande novidade a inversão das fases de habilitação e julgamento, acarretando uma maior rapidez e eficiência ao certame. Por outro lado, denota muita preocupação, pois afronta a hierarquia normativa, bem como contraria, em alguns aspectos, os princípios da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.

Os resultados obtidos pelo Pregão estão motivando a Administração Pública no sentido de adotar essa nova modalidade de Licitação, especialmente após a edição da Lei 10.520/2002. Para sua utilização é necessária a habilitação dos servidores designados para o exercício da função de Pregoeiro, em conformidade com o que dispõe o Decreto 3.555/2000: “Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição”. 162

Importante ressaltar que essa nova modalidade de licitação não obriga a Administração a realizá-la toda vez que desejar obter um bem ou serviço de interesse comum, ela pode optar por qualquer outra modalidade, desde que atenda o interesse público. O Pregão é mais uma opção que a lei lhe concede, pois da leitura do art. 1. º da Lei 10.520/2002, depreende-se que o Pregão “poderá” ser adotado como forma de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns.

Na prática, o que realmente se observa é a eficiência e, principalmente, a economia obtida com a realização do Pregão, modalidade está que está sendo procurada cada vez mais pela Administração Pública.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

FONSECA, M.A.R; PREGÃO ELETRÔNICO: uma análise de sua evolução histórico-legislativa e das inovações decorrentes do Decreto nº 5.450/2005. Disponível em :< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19827-19828-1-PB.pdf > Acesso em: 21 out. De 2013.

PAMPLONA,J.;SILVA,G. Manual de pregão: nova modalidade de licitação. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.brportalsitesdefaultfilesanexos19994-19995-1-PB.pdf> Acesso em: 22 out. de 2013.

SANTANA,J.E. Pregão presencial e eletrônico. Disponível em: < http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/ame_SANTANAPreg.pdf> Acesso em: 21 out. de 2013.

VASCONCELOS, F. Licitação pública: análise dos aspectos relevantes do Pregão. Disponível em: <http://www.ies.ufpb.brojs2index.phpprimafaciearticleview45663436> Acesso em: 21 out. De 2013.

Sobre o autor
Rhuan Felipe Lima Nunes

Acadêmico do 5º Período do Curso de Direito

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