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Direito desportivo no âmbito constitucional

Agenda 30/04/2015 às 16:21

Apresenta-se a evolução histórica do direito desportivo no Brasil.

INTRODUÇÃO

Atrelado à Sociedade e o Estado, o homem vive em constante mutação. Sob pena de facilmente ficar ultrapassado por tanta inquietança e deixar de atender os anseios sociais, no mesmo compasso, o Direito, enquanto produto social, deve se manter ativo e em permanente processo de atualização.

 Nunca o tridimensionalismo de Miguel Reale foi tão atual. A sociedade constantemente cria novos valores, que passam a sofrer contínuas influências positivas e negativas de fatores externos, emergindo normas que fazem emergerir os chamados novos direitos, que têm uma relação direta com os novos estilos de vida.

Os “novos direitos” constituem alguns ramos do estudo jurídico, tais como o Direito Ambiental, o Direito do Consumidor, o Biodireito e como será aqui trabalhado, o Direito Desportivo. Ainda escassa no mundo nas faculdades de direito, este trabalho visa apresentar este novo ramo do Direito Brasileiro, notadamente com a realização das Olimpiadas e da Copa do Mundo de Futebol em território nacional.

Destacaremos a evolução histórica do presente tema, bem como destacar os principais aspectos da atual legislação, relacionando-o, especialmente, com o Direito Constitucional.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO CONSTITUCIONAL:

A crise da oligarquia cafeeira no Brasil fora detonada com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York em outubro de 1929. Aproveitando-se do descontentamento urbano, Getúlio Vargas conseguiu reunir milhares de operários em grandes comícios, cominando em sua posse em 1930.

A Constituição de 1934 trouxe o mais avançado texto constitucional da história brasileira até então, que não somente estabeleceu direitos trabalhistas, garantias individuais e forte inclinação nacionalista como trouxe, pela primeira vez, o desporto com tratamento constitucional, caracterizando-o como educacional em seu art. 5º XIV.

Em 1937, Getúlio Vargas institui o Estado Novo através de um golpe.  A Constituição deste novo regime, conhecida como “Polaca”, trouxe os primeiros dispositivos legais referentes ao desporto que garantia a educação física como “apuração de raça”.

 O Conselho Nacional de Desporto (CND) e o sistema da administração desportiva com as Entidades de Administração Desportiva, foram criados através do Decreto 3199 em 1941. Insta salientar, que o CND produziu centenas de deliberações e resoluções normativas sobre, por exemplo, futebol feminino de salão, natação, paraquedismo, estagio do atleta amador, natação, prática do desporto por mulheres e futebol.

Na carta de 1967, houve o novo fortalecimento do Poder Executivo. Nesta época houve aprovação pelo CND do Código Brasileio Disciplinar do Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD), a edição da Lei dos Direitos Autorais com a previsão do direito de arena, a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a revogação do Decreto Lei 3199/31 que regulamentaria a atividade do atleta de futebol profissional com a Lei 6354/76.

Porém, foi em 1988 que o desporto brasileiro alcançou seu patamar constitucional, iniciando um novo ciclo legislativo da área.


DIREITO DESPORTIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Carta Magna de 1988, popularmente conhecida como Constituição Cidadã, cumpriu sua função como Lei Maior no âmbito desportivo.  Acompanhou e integrou-se ao ambiente, ao meio social com as mudanças culturais e sociológicas do País.

 Se antes o tema era visto com descrença e preconceito, oferecendo pouco recurso e apoio ao que na época necessitava, a Constituição de 1988 trouxe novas esperanças e realidades individuais e coletivas.

Alváro Melo Filho, em sua obra “Desporto na Nova Constituição”,  destaca e defende a nova contemplação do desporto:

“Além das idéias e idéias subjacentes às normas desportivo-constitucionais, seu conhecimento é essencial e vital, conquanto caberá às entidades, órgãos e pessoas que integram a comunidade desportiva brasileira zelar pela eficácia jurídica e social de tais noras e fazer valer o direito nelas protegidos e assegurados.”

Observamos agora o poder expresso para legislar sobre o desporto outorgado aos Estados e Distrito Federal, antes não contemplados.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Porém, é no artigo 217 da Constituição Federal que o desporto está esculpido como sendo direito inerente de cada um, cabendo ao Estado o fomento da prática desportiva.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º  - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,  contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Observamos que o Estado está obrigado a fomentar as práticas desportivas, sem que nenhuma norma infra-constitucional possa derruir tal afirmação, uma vez que foi reconhecido que o desporto atua diretamente no desenvolvimento cultural e social dos brasileiros.

Vale dizer, que o uso da expressão “práticas desportivas formais e não formais” desmistificou a idéia que o desporto era sinônimo de espetáculo. Ou seja, com esta antiga visão reducionista e desfocada, não fora vislumbrado o caráter participativo, competitivo e educacional.

Notamos neste caput que há o uso de expressões genéricas, sem aprofundamento de quais órgãos estatais fomentarão o desporto e qual a diferenciação entre prática desportiva formal e não-formal . Necessita-se de norma infra-constitucional complementar para o entendimento do  direito desportivo atual.

O art. 217, cujo caput acaba de ser analisado, contempla quatro incisos e três parágrafos, e, como Álvaro Melo Filho especifica: “ todos voltados para que o desporto categorize-se como direito do cidadão, converta-se em dever do Estado e se transforme em responsabilidade social de todos.”

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;”

O inciso I deste artigo dá a autonomia necessária às entidades desportivas brasileiras para buscarem formulas para realizarem seus atos de organização e funcionamento, promovendo o esporte em nível nacional, sem oferecer total independência ou soberania. Dentre essas entidades estão a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

Segundo Carlos Arthur Nuzman, presidente do COB: “Antes de 1988, quaisquer ações realizadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro careciam de autorização do antigo Conselho nacional de Desportos, gerando diversas dificuldades, já que tal Conselho não acompanhava a evolução do Esporte no cenário internacional, embora tenha sido de extrema importância em sua época”

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;”

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O inciso II, prevê, constitucionalmente, uma priorização dos recursos públicos na promoção do desporto que, sem dúvida, é investimento social.

Deve-se atentar que os investimentos obedecem uma linha lógica: Primeiramente, investimentos nas escolas e em treinamentos para crianças e adolescentes fornecendo a formação atlética e, posteriormente, mobilizar a livre iniciativa com incentivos fiscais para que se ofereça suporte aos profissionais.

“III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;”

O inciso III, dá importância ao tratamento diferenciado do desporto profissional e do desporto não profissional porém sem a precisa distinção, agrupando-os em uma mesma legislação.O desporto profissional, no âmbito constitucional, necessita de tratamento e administração diversa do não-profissional para adequar-se a sua realidade e especificidade

“IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”

Já o inciso IV, ao prever uma proteção e incentivo ao desporto de criação nacional, caracteriza o desporto como uma manifestação cultural. Podemos citar a capoeira, uma mistura de dança e de luta, considerada um esporte genuinamente brasileiro.

Esta atitude de proteção deve ser louvada, já que visa assegurar a identidade nacional ameaçada pela forte influência das autoridades esportivas internacionais que priorizam esportes populares ou aproveitam da ausência da nação  para dar os incentivos necessários e os absorvem em sua própria “cultura”.

§  - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.”

Notamos que estes dois parágrafos versam sobre a Justiça Desportiva onde pretende-se atenuar a intervenção do estado nas lides de caráter desportivo.

Discuta-se muitas vezes sobre o equivocado entendimento de que tal autonomia presente no inciso I juntamente com estes parágrafos, restringe o principio constitucional do acesso à justiça do art. 5º, XXXV. Nota-se, na verdade, que a Constituição apenas delimita este acesso, incluindo a instância da Justiça Desportiva como pressuposto processual obrigatório, afastando a autoritária intromissão do Estado que levaria os litígios desportivos à demorada e despreparada Justiça Comum, que não possui o conhecimento necessário sobre o desporto e não garante a tramitação rápida necessária, como bem observa Alexandre de Morais:

“A própria Constituição federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, §1º), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final (CF, art. 217, §2º)”

Convém ressaltar que o legislador ao referir-se à Justiça Desportiva, não a tipificou como autônoma ou independente. Apenas reconheceu-a como uma via administrativa, como bem mostra no §2º, mais célere e organizada.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”

Notamos neste parágrafo a feição recreativa do desporto, ainda não caracterizado, o lazer. Então, além dos já mencionados desporto educacional e o desporto profissional de rendimento, temos o desporto que tem como função o entretenimento, a participação social.

Ao usar a expressão “lazer” o legislador referiu-se ao desporto que se ocupa do tempo livre de um indivíduo, de modo desobrigado, com intuito de promover a saúde e a integração social, sem ênfase na educação ou na profissionalização.

O esporte tornou-se fenômeno social, consolidando a identidade cultural ao influenciar uma mudança social.  O artigo 217 buscou acompanhar a sociedade de moderna e instituir normas desportivas na Constituição Federal.

De forma generalizada, as normas desportivas constitucionais contribuíram para dar o máximo de proteção jurídica ao movimento cultural do desporto que possui importante função social na formação do homem, de liberdade e de democratização.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS NORMAS INFRA-CONSTITUCIONAIS:

Notamos que o regramento constitucional acima citado normatiza o desporto de modo generalizado, sem especificar certos pontos para definir limites do assunto. Portanto, as normas infraconstitucionais vieram para acompanhar a Constituição Federal para acompanhar a evolução da sociedade desportiva.

A primeira Lei Orgânica acerca do desporto foi o Decreto-Lei  nº 3.199/41 que estabeleceu as bases para organização do desporto no país ao criar o Conselho Nacional de Desportos (CND) para cuidar do desenvolvimento da área no Brasil. Porém, criou-se uma burocratização excessiva que atrapalhou a evolução do desporto na época. O Conselho Nacional de Desportes produziu 435 deliberações e resoluções e foi extinto, em 1993, pela Lei n. 8.672 (Lei Zico).

Em 15 de setembro de 1941, estabeleceu-se o Decreto-Lei nº 3.617 que instituía as bases para o desporto universitário onde constituiu os Jogos Universitários Brasileiros e as Olimpíadas Universitárias no ordenamento brasileiro.

Em 1943 o Decreto-Lei n. 5.342 dispôs sobre a competência do Conselho Nacional de Desportos e reconheceu oficialmente a prática desportiva do futebol. Este Decreto estabeleceu que os contratos de jogadores e técnicos fossem registrados na Confederação Brasileira de Desportos – CBD Normatizou, também, através do Decreto-Lei nº 5.343/43, a educação física para estabelecimentos de segundo grau.

Em 1945, através do Decreto-Lei nº 7.674/45, foi determinada a obrigatoriedade da existência, em cada entidade ou associação desportiva, de um  órgão fiscalizador da gestão financeira. No mesmo ano, o Decreto Lei 8.458/45 veio para regular o estatutos das associações desportivas.

No período compreendido entre a Ditadura  Militar (1964 a 1985) e a promulgação da Constituição de 1988 as normas desportivas mantiveram sua essência, uma visão autoritária quanto à intromissão do Estado.

Em 1960, o Decreto nº 47.978/60 baixou normas para o registro no CND de técnico desportivo diplomado em educação física.

Em 1962, o CND aprovou o Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD). O primeiro subdividia-se em duas partes (processual e penal) e era aplicável ao futebol, enquanto o segundo aplicava-se aos demais esportes. 

Tais códigos desenvolveram os órgãos judiciais desportivos, englobando aspectos cíveis, penais e trabalhistas. No aspecto penal, tratavam-se as questões disciplinares por meio das infrações cometidas. Em âmbito cível, cobranças e compromissos contratuais, compra e venda, ou cessão de direitos. Já no aspecto trabalhista, os litígios laborais entre atletas e clubes eram assuntos freqüentes.

O artigo 30 da Lei nº 4.506, de 1964, instituiu a isenção do Imposto sobre a renda para as organizações esportivas, desde que: não remunerassem os seus dirigentes; aplicassem integralmente  os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;  mantivessem escrituração de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurassem a respectiva exatidão; prestassem à administração do imposto as informações determinadas pela Lei e recolher os tributos arrecadados sobre os rendimentos por elas pago. Posteriormente, foi revogado pela lei Lei nº 9.532, de 1997.

Os Decretos 51.008/61 e 53.820/64 regulamentaram a profissão de atleta de futebol e dispuseram acerca de sua participação em competições, acompanhando a evolução e interesse internacional nos atletas brasileiros do futebol.

Em 1975, veio a importante Lei 6251/75 com seus 52 artigos, regulamentada pelo Decreto 80228/77, que estabeleceu algumas imposições. Estabeleceu a Política Nacional de Educação Fisica e Desportos, a criação do Sistema Desportivo Nacional e a estrutura da CND que exercia simultaneamente a função legislativa, executiva e judiciária.

Estabeleceu, também, a tripartição das entidades  de  administração  desportivas  em Confederações, Federações e Clubes, presente até hoje. Essa lei reconheceu as formas comunitárias, estudantil, militar e classista de organização desportiva, bem como instituiu a Justiça Desportiva em seu artigo 42.

Em 1988, veio a Constituição Federal com um novo ciclo legislativo desportivo, antes citado.

Após a 1988, a Lei nº 8.028/90  reformou o Poder Executivo e determinou, em seu artigo 33, que a Lei Geral do Desporto dispusesse sobre a Justiça Desportiva.

E foi em 1993 foi promulgada a Lei n. 8.672/93, popularmente conhecida como “Lei Zico”, importante legislação pois modificou a estrutura do direito desportivo brasileiro. Trouxe uma visão liberal, descentralizada, moralizadora, democrática e protetora dos interesses do desporto, e reduziu drasticamente a interferência do Estado, fortalecendo a iniciativa privada. Criou o FUNDESP, Fundo Nacional de Desenvolvimento Esportivo para o financiamento do esporte, e a legalização dos Bingos como fonte de receita de organizações esportivas.

A “Lei Zico” se preocupou em regulamentar o trabalho do atleta profissional e o trabalho das entidades desportivas formadoras. Garantiu que a celebração do primeiro contrato possua duração de quatro anos e que os atletas tenham 20% do valor contrato pelo direito de arena.

Segundo Écliton dos Santos Pimentel, em seu trabalho de dissertação de mestrado “O conceito de esporte no interior da legislação esportiva brasileira: do Estado Novo até a Lei Pelé”:

“Na lei Zico observa-se a preocupação em implementar ações baseadas na autonomia das entidades esportivas e na descentralização, buscando-se, como era característico no período, menor interferência estatal  e maior espaço para a liberdade de mercado. Estão presentes na Lei Zico a orientação neoliberal, seguindo-se o pensamento adotado pelo  governo em outros setores da atividade social no mesmo período: menor intervenção estatal na sociedade com maior autonomia para os indivíduos e também  participação mais efetiva da iniciativa privada.”

Finalmente em 1998, é editada a Lei 9615/98, conhecida como Lei Pelé, que revogou integralmente a Lei Zico e perdurou como a norma mais importante do ordenamento desportivo pois completou as disposições constitucionais.


DIREITO DESPORTIVO ATUAL:

 A nova Lei do Desporto, “conhecida como Lei Pelé”, instituiu normas sobre o desporto brasileiro, apesar de ter normatizado o futebol com caráter obrigatório, sendo em muitos pontos prejudicial às outras modalidades esportivas.

Esta lei pouco modifica o Sistema Nacional do Desporto disposto na “Lei Zico” ao instituir como coordenadores e administradores de apoio e prática do desporto as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, como: o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paraolímpico Brasileiro, as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, as ligas regionais  e nacionais, e as entidades de prática desportiva filiadas ou não às anteriores. PrevÊ, também, a equiparação das associações desportivas às sociedades empresarias, para efeitos contábeis, tributários e previdenciários.

Tais disposições complementam o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, que confere autonomia à entidades desportivas que, junto com o Estado, através do Ministério do Esporte, fomentam as práticas desportivas.

O Capítulo III da “Lei Pelé” complementa a classificação dos desportos pouco explorados constitucionalmente. Classificam-se por sua natureza: o desporto Educacional, que tem a finalidade o desenvolvimento e a formação do indivíduo como cidadão, preparando o jovem para a vida esportiva como forma de sociabilidade; o desporto de Participação, que envolve a participação no esporte e competições esportivas, mas visando a socialização e não o alcance de resultados técnicos; e o Desporto de Rendimento, que tem a finalidade da obtenção de resultados técnicos. Aqui notamos que há uma maior caracterização do "desporto formal e não-formal" e do "lazer" mencionados no dispositivo constitucional.

No Capítulo IV, observamos que o art. 18 beneficia entidades do Sistema Nacional do Desporto com isenções fiscais e repasses públicos para entidades que possuírem certos requisitos.

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

II - (revogado);

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”

Complementa, mais uma vez, o instituído no artigo 217, inciso II, da Constituição Federal, que destina verba pública para a promoção do desporto. Neste caso, a norma infraconstitucional organiza e instituí as entidade fiscalizadora da distribuição destes recursos.

“Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.”

O capítulo VII da “Lei Pelé” que compreende o artigo 49 ao artigo 55,  versa sobre a Justiça Desportiva disposta, também, no dispositivo desportivo constitucional parágrafo 1º e 2º.


CONCLUSÃO

O Direito Constitucional desportivo coloca o Desporto como um direito fundamental, relacionando-o, diretamente, com os Direitos Fundamentais ao lazer, à saúde e à educação.

Através das normas infraconstitucionais desportivas, notamos a sua consolidação no âmbito jurídico brasileiro, com normas próprias aplicáveis exclusivamente a sua área. Destacam-se um numero cada vez maior de  doutrinas voltadas exclusivamente ao Direito Desportivo; a publicação semestral da Revista Brasileira de Direito Desportivo; a procriação, por todo o Brasil, de seminários relacionados a matéria; a existência, pela primeira vez na história, de um painel de debates sobre direito desportivo, junto a Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil; a criação de cursos de pós-graduação com titulação de “pós-graduado em Direito Desportivo”; o fórum permanente de debates eletrônicos – Cevleis, com participação de mais de 500 atuantes em todo o território nacional; a criação de entidades regionais, como o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; e, por fim, a criação de comissões de estudos sobre a matéria junto às entidades de classe, como a Comissão de Estudos em Direito Desportivo da OAB/SP, deixando o Direito Desportivo com estrutura independente e autônoma no estudo da ciência jurídica.


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FILHO, Álvaro Melo, O deporto na ordem jurídico-constitucional brasileira, São Paulo: Malheiros, 1995. 

CATEB, Alexandre Bueno. Desporto profissional e Direito de Empresa. São Paulo: Editora

MACHADO, Rubens Approbato et all. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo,Quartier Latin, 2007.

   MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no desporto. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do Direito Desportivo e Aspectos Previdenciários. Sã0 Paulo: IOB, 2003.

SCHMITT, Paulo Marcos. Legislação de Direito Desportivo. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Júlia Silva. Direito desportivo no âmbito constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4320, 30 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33759. Acesso em: 23 nov. 2024.

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