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Através da democracia e da República, quando consolidadas, é que o povo conseguirá ser soberano

Agenda 14/11/2014 às 17:35

Eletividade, temporariedade e responsabilidade são características de uma República, isto é, não figura “O Estado sou eu” [“L’État cést moi”], ou vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade.

Através da democracia e da República, quando consolidadas, é que o povo conseguirá ser soberano

Os princípios fundamentais [forma de governo e regime político] são vigas mestras que formam a estrutura básica do Estado. Princípios esses, que são necessários para o povo exigir do Estado clareza quanto à o rol dos direitos fundamentais, ou direitos humanos, a estrutura política e a forma de organização do Estado para o Estado absolutista ceda lugar ao Estado Liberal de Direito.

Um elemento [pedra angular] importantíssimo para o Estado democrático é a finalidade. Na Carta Cidadã de 1988, a finalidade do Estado está esculpida no artigo 3º, que define os objetivos fundamentais.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

República, quem tem  o poder? O povo ou os agentes políticos?

Na República [forma de governo], a legitimidade do poder está nas mãos do povo (capacidade eleitoral ativa). Assim, o cidadão que exerce a sua capacidade eleitoral passiva (ser votado), quando eleito se subjuga aos preceitos Constitucionais, às exigências do povo (plebiscito e ação popular, os remédios Constitucionais – no referendo, a participação do povo continua, mas não há a vontade explícita do povo, em muitos casos, apenas uma subjetividade, dos governantes, quanto aos desejos do povo) para aplicabilidade e aperfeiçoamento das garantias fundamentais da pessoa humana.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Quanto ao exercício de poder, os representantes do povo (agentes políticos) são responsáveis pelos seus atos e respondem por atos (Lei n. 8.429/1992) que violem os princípios da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Eletividade, temporariedade e responsabilidade são características de uma República, isto é, não figura “O Estado sou eu” [“L’État cést moi”], ou vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade. Na República, a figura [personalidade] do governante não se confunde com a própria figura do Estado [vontade do povo], ou seja, os agentes políticos devem se subjugar e agir conforme ditames da Lei Maior (CF/1988), pois ela foi forjada pela força do povo.

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Democracia, o poder do povo

 “É o governo do povo, pelo povo e para o povo"!

A frase, imortalizada por Abraham Lincoln, conglomera a definição de democracia [regime político]. Sendo o povo (capacidade eleitoral ativa), a fonte primária do poder soberano, e responsável pelas condutas (atos administrativos) dos agentes públicos na condução do Estado e de suas próprias vidas, de sua indolência, aos atos praticados pelos agentes públicos, quando subversivos aos ditames da Carta Cidadã, nada mais lhe restará senão a miséria dilacerante em sua vida. De democracia, o Estado pode virar absolutista.

O povo e o Poder Constituinte

Numa democracia, a titularidade do Poder Constituinte [originário ou reformador] é a do povo (capacidade eleitoral ativa). Trata-se de “constitucionalismo perverso” – expressão utilizada por Boaventura de Souza Santos -, isto é, o povo (indiferentemente de estratificação socioeconômica) é o detentor de legitimidade para impor sua vontade, sua convicção ao Poder Constituinte (originário ou reformador). Ao Poder Constituinte só resta à obediência à vontade do povo, não sendo possível qualquer disposição contrária ao posicionamento [vontade e convicção] do povo.

Todavia, tanto a convicção quanto à vontade do povo devem se assentar nos direitos humanos, pois, do contrário, o Estado pode se consagrar como déspota.

Referência:

1 - Constitucionalismos Perversos. Boaventura de Sousa Santos. Publicado na Visão em 8 de Dezembro de 2005. Disponível em: < http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/145.php >.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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