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Ética, moral e direito

Sistemas sociais diferentes e ao mesmo tempo conexos

O presente trabalho faz uma análise bibliográfica sobre as implicações da Ética, da Moral e do Direito atuando conjuntamente no seio social, mas não abandonando assim a autonomia presente em cada uma, na ética e no Direito como ciências e na moral.

RESUMO

O presente trabalho faz uma análise bibliográfica sobre as implicações da Ética, da Moral e do Direito atuando conjuntamente no seio social, mas não abandonando assim a autonomia presente em cada uma, na ética e no Direito como ciências e na moral. Para um melhor entendimento sobre o tema primeiro definiu-se a significação de cada um dos temas, de modo que pode-se entender a origem etimológica e atualmente utilizada por eles.

Palavras-chave: Ética; Moral; Direito

INTRODUÇÃO

Para dar início ao estudo acerca da Ética, da Moral e do Direito, cabe a conceituação do que seja cada um , como meio de suporte para entender-se as peculiaridades e semelhanças deles e entre eles.

Fazendo-se uma análise da origem etimológica da palavra ética, descobre-se que o “ethos”, seria o hábito ou comportamento pessoal. Decorrente da natureza ou de convenções sociais ou da educação. Desse modo, só se pode compreender o que é a ética a partir do conjunto de ações humanas, ou seja, a ética só existe como fruto das ações humanas, como afirma Eduardo C. B. Bittar (2010, p.25): “(...)O fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem dos comportamentos no plano da ação importa à ética.”

Nesse sentido, pode-se já fazer uma breve ligação com a moral, de modo que são as ações morais que dizem respeito à ética, entendendo-se por ação moral aquela que é feita com habitualidade pelo ser humano, independente de possuir conteúdo ou não, mas que o confere a característica de ser considerado um ser único e capaz de governar-se, ou seja, é uma linha tênue entre a capacidade de definir e deliberar sobre sua própria personalidade (consigo mesmo, com familiares, com a sociedade, etc.) e a liberdade que todo ser humano possui (chamada por alguns de livre-arbítrio). Caracterizada como conjunto de normas sócias construídas ao longo da história por uma sociedade que tem o objetivo de formar sistemático conjunto de normas que orientem a vida social.

Em relação ao Direito, como conjunto sistemático de normas que dirigem a sociedade, com a finalidade de estabelecer a harmonia e a paz social, pode-se de antemão abstrair sua íntima relação com a ética e a moral, ou melhor, a ação moral, como sendo o objeto de estudo daquela, pois aduz-se genericamente, que possuem praticamente o mesmo intuito, no entanto, se utilizam de métodos e formas diferentes, por vezes, como por exemplo, o modo coercitivo utilizado pelo Direito se houver transgressão de normas, que em regra é a privação de liberdade. Diferentemente do que ocorre ante uma infração de normas morais, sociais e éticas, até podendo ser por repreensão, mas não no modo do Direito.

A ÉTICA E AS NORMAS MORAIS

            Para dar início ao estudo sobre estes dois temas, cabe a observação da origem etimológica distinta deles. O vocábulo “ética” vem do grego “ethos” significando “modo de ser” ou “caráter”. Já “moral” é termo advindo do latim “Morales” e significa “relativo a costumes”.

            Em linhas gerais pode-se dizer que a Ética é um conjunto de saberes adquiridos através da análise do comportamento humano numa tentativa de explicar as regras morais racionalmente, científica e teoricamente, ou seja, é uma reflexão das ações morais. No entanto, isso não significa dizer que esta ciência seja puramente normativa, a saber, estude exclusivamente a deontologia (dever-ser) da moral, até porque as normas morais não são apenas abstrações teóricas, ao contrário, são concretizações das experiências vividas no meio social, num dado momento histórico.

            A Moral, por sua vez, pode ser definida como a sistematização de regras inseridas e vividas no cotidiano das pessoas, de modo que cada cidadão as usem, os orientando e direcionando para o que seja certo ou errado, bom ou mau, enfim, moral ou imoral.

            Na prática, vê-se que as duas tem caminhos e fins muito semelhantes e, a partir da interação que possuem dão suporte para a formação do bom convívio social através das preceptíticas ético-morais.

A ÉTICA E O DIREITO

Assim como há normas morais e éticas incidindo na sociedade, há também as normas jurídicas com grande e importante implicação na vida social. Estas normas atuam conjuntamente no meio social, ou seja, não há necessidade de exclusividade pois todas tem autonomia perante as outras como bem fala o professor doutor Eduardo Bittar:

“Com essa observação, quer-se simplesmente dizer que é possível a constituição de uma especulação ética independente de uma ciência do direito, uma vez que a incidência daquela recairá sobre as ações eticamente relevantes, e a incidência desta será sobre as ações declaradas e constituídas como juridicamente relevantes. Por vezes, as ações são coincidentemente ética e juridicamente relevantes, o eu não prejudica a autonomia das referidas ciências, nem faz confundir o campo do jurídico com o campo da ética.”

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            Mesmo assim por vezes essas normas convergem e divergem, pois como há normas que de tão relevante no mundo ético acabam tornando-se preceitos jurídicos, como, por exemplo, normas processuais que admitem a mentira como meio de o réu defender-se. Nota-se, desta feita, que andam juntas e são de inquestionável cumplicidade (embora sejam divergentes algumas vezes), tornando até impossível ao jurista penetrar no mundo jurídico totalmente alheio ao mundo ético, bom como ao pesquisador torna-se inviável o estudo sem ter conhecimento das normas legais vigentes.

REGRAS JURÍDICAS E REGRAS MORAIS

Neste tópico cabe a análise desses dois sistemas, que também se perfazem na sociedade hora de maneira conjunta hora não, mas não implicando isto somenos importância como sistêmico conjunto de regras com semelhanças e divergências, como bem retrata o eminente Eduardo C. B. Bittar:

“Costuma-se, mesmo, tratar o te ma dizendo-se que: a experiência moral e a norma moral são anteriores, sobretudo tendo-se em vista o cronológico surgimento das regras de direito relativamente às regras da moral; a norma moral é interior, prescindindo de qualquer fenômenos exterior, como geralmente sói ocorrer com o fenômeno jurídico; a norma moral não é cogente, pois não pode dispor do poder punitivo de uma autoridade pública para fazer valer seus mandamentos, recorrendo-se, normalmente a sanções diferenciadas  das jurídicas (consciência; rejeição social; vergonha...)[...].”

            Com estas considerações pode-se afirmar que doutrinariamente falando, há o direito moral e o direito imoral, aquele como sendo a norma jurídica condizente com a norma moral e este sendo a norma que apesar de formalmente váloda não tem cunho moral, mas nem por isso deixa de existir no mundo jurídico.

            Elencando-se as características destes, há de se delimitar suas semelhanças e diferenças. Como essência de cada um pode apontar que ao direito pertence a coercibilidade, bilateralidade e heteronomia. Já em relação à moral, o contrário, a incoercibilidade, unilateralidade e autonomia.

            O Direito por ser munido de meios mais formais para sua consecução deve utilizar-se, por exemplo, da força cogente do Estado, este como detentor do jus puniendi e sendo o único que tem legitimidade de impor as sanções cabíveis. Somente se pode alegar um direito diante de alguém contra quem este direito se oponha, trazendo, assim, a bilateralidade intrínseca ao direito. Desta feita é inquestionável a sua aplicação à todo, sem distinção no seio social.

            Quanto à moral, por ser adquirida internamente, ou seja, prescinde de qualquer fenômeno exterior para originar-se, também ela não carece de fenômenos externos para se concretizar daí afirmar-se a sua unilateralidade. Como meio punitivo desta, usa-se outros que não o deu ma autoridade criada especificamente para isto, então se diz que é incoercível. A sua aplicação, muito embora não seja algo isolado, é pessoal por isso é considerada autônoma.

CONCLUSÃO

Dando conclusão aos trabalhos, o que se pode reiterar nesta pesquisa foi tão somente a importância fundamental que os três sistemas possuem para a vida em sociedade, de forma que não se vive sem a construção, por mínima que seja de normas éticas (valoradas pela ação moral), que, em linhas gerais para se agir eticamente é preciso: ter conduta livre e autônoma; ação dirigida pela convicção pessoal e ser insuscetível de coerção; assim como de normas morais (sendo consideradas aquelas individualmente criadas por cada um como sendo princípios próprios) e normas jurídicas (aquelas com aspecto e caracterização mais formais e com força cogente) para o harmônico convívio social.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética Jurídica : Ética geral e profissional. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010.

PALERMAN, Chaïm. Ética e direito 2. Ed – São Paulo : Martins Fontes, 2005.

Sobre os autores
Hugo Napoleão Macêdo Carolino

Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Cicera Susetti de Almeida Gomes Carolino

Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará –

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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