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Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos serviços públicos

O usuário de serviços públicos é em algumas situações equiparado ao consumidor final, já relatado no CDC. No entanto a sua equiparação está restrita aos serviços público disponíveis à coletividade.

RESUMO

O atual cenário brasileiro vive uma constante discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos serviços públicos. O presente artigo busca analisar a relação existente entre os serviços públicos prestados e o direito do consumidor, no âmbito do sistema jurídico brasileiro. Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico, pois utilizou-se de uma seleção de livros, artigos e leis fundamentadas, com o propósito de acessar, de modo mais amplo, a relação existente entre serviços públicos prestados e o Código de Defesa do Consumidor. Em razão da vastidão de serviços públicos existentes, faremos uma análise ampla, para enfrentarmos as principais controvérsias da teoria geral, abordando questões polêmicas, envolvendo casos concretos, no que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao modo de abordagem utilizou-se o dedutivo, este, caminha do conhecido que é o que se aplica nas relações prestadas por serviços públicos, para o desconhecido, cujas são as novas aplicabilidades do Código de Defesa do Consumidor em tais relações. Constatamos, quanto aos serviços, que eles são privados e também públicos, por disposição do caput do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Em tal artigo, a lei consumerista regou especificamente os serviços públicos essenciais  e sua existência, por si só, foi de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir fundamentos  no argumento de que não estão submetidos ás regras da Lei n. 8.078/90.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Serviços públicos

INTRODUÇÃO

O código de defesa do consumidor incide nas relações que são caracterizadas como de consumo. Diz a norma : “órgãos públicos,  por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”, ou seja toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a Administração pública forneça serviços públicos, assim como, também, as autarquias, as fundações e sociedades de economia mista.

O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo ou prestando.

PRINCIPIO DA EFICIENCIA

 

A disposição da norma decorre do principio constitucional explícito n caput do art. 37. É o Pincipio da eficiência. Para Hely Lopes Meirelles, a eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente publico no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Diz o referido autor:

“é o mais moderno principio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviços públicos e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

Essa eficiência tem, a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o maior número possível de efeitos positivos para o administrado.

 O CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS NO CDC

Código de Defesa do Consumidor demonstra claramente a intenção de se tutelar o consumidor de modo concreto, diretamente ligado à sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, através de instrumentos corretivos que, de um lado, têm, na maioria das vezes, um único indivíduo e, de outro, uma empresa, procurando conferir paridade aos sujeitos da relação de consumo, sem que, com isso, se desobedeça ao princípio constitucional da isonomia, pois se estará tratando proporcionalmente e de modo desigual os desiguais.

Destarte, a finalidade essencial do Direito do Consumidor, através de sua legislação específica, é proteger a parte mais fraca (hipossuficiente) na relação de consumo.


O art. 3º, §1º e 2§º do Código de Defesa do Consumidor define o conceito de fornecedor, bem como de produto e de serviço, senão vejamos:

“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

OS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Para MEDAUAR (2010 p. 335), são direitos dos usuários:

Receber serviço adequado; receber do concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; ter oferecidas, pelas concessionárias, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.

Ademais, o CDC faz referências expressas à prestação dos serviços públicos, com previsões, em diversos dispositivos, da abrangência da tutela do CDC frente aos direitos dos usuários inerentes à prestação do serviço pelo ente público, seja esta direta ou indiretamente.

O Art. 4 inciso VII, do CDC (1990) prevê a racionalização e melhoria dos serviços públicos, que pode ser interpretado conjuntamente ao seu Art. 6º inciso X, o qual dispõe que o serviço deve ser também adequado e eficaz, e, dessa forma, fundamenta possíveis reivindicações a serem pleiteadas por seus usuários finais.

Observa-se que a legislação invoca princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos, também elencadas no Art. 6º, da lei 8.987/95, que é a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos em todas as entidades da federação, senão vejamos:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Além disso, o CDC (1990) dispõe categoricamente sobre a responsabilidade civil do fornecedor do serviço público quando, primeiramente, conceitua-o em seu Art.3º já mencionado anteriormente, e reforça a afirmativa ainda mais quando prevê expressamente no Art. 22, caput, que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Quanto à responsabilidade civil dos fornecedores, o CDC (1990) é bastante claro, ao reforçar no parágrafo único do artigo 22 que: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Ressalta-se que a legislação além de conceituar as partes envolvidas na relação jurídica da prestação de serviços, elencar ainda os princípios que devem ser respeitados, estabelece também sanção civil de reparação dos danos pelas entidades prestadoras de serviço público, quando este não atender às finalidades propostas e ao interesse coletivo.

No mesmo sentido, a lei nº 8.987/95 faz menção à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos no Art. 7º:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

SERVIÇOS PÚBLICOS E RELAÇÃO DE CONSUMO

A aplicação do Direito dos Consumidores aos serviços públicos é uma decorrência fundamental do movimento de liberalização econômica da década de oitenta e seguintes. Apenas a um serviço público liberalizado, sujeito a lógica econômica da concorrência, haver-se-ia de cogitar da aplicação, em maior ou menor escala, do Direito comum de proteção dos consumidores. (ARAGÃO, 2008, p. 03)

Ainda nesta senda, frise-se a distinção entre usuário e consumidor, a saber, o primeiro consiste nas relações de direito público, já o segundo configura a relação de direito privado (BANDEIRA DE MELLO, 2009).
Acerca desta distinção, prescreve Amaral (2001, p.218):

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prestação de Servicos públicos, encontra previsão legal expressa, e deve ser aplicada, observando seus limites.

O usuário de serviços públicos é em algumas situações equiparado ao consumidor final, já relatado no CDC. No entanto a sua equiparação está restrita aos serviços públicos que são prestados mediante pagamento de taxa, os serviços uti singuli, ou seja, os serviços que estão disponíveis para a coletividade, mas que o usuário tem a opção de escolher receber ou não.

Assim sendo, o CDC pode sim ser utilizado para que a defesa do direito do usuário de serviço público seja tutelada, desde que ela se refira à serviço público remunerado mediante pagamento de taxa.

Apesar de existir peculiaridades inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, a aplicação do CDC aos serviços não pode ser excluída, isso porque há dispositivos expressos legais nesse sentido. No entanto, a aplicação do CDC não pode ser absoluta, devendo, ao contrario, ser realizada com extrema cautela.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. SERVIÇOS PÚBLICOS E DIREITOS DO CONSUMIDOR: POSSIBILIDADES E LIMITES DA APLICAÇÃO DO CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 15, Agosto/Setembro/Outubro, 2008. Disponível na internet: Acesso em: 13 de Março de 2011.

BENJAMIN, Antonio Herman de . V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

ALEXANDRINO Marcelo, Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 16º Edição, São Paulo: Editora Método, 2008.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências: Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília, DF: Senado Federal.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 1995.


 

Sobre os autores
Leonardo Castro Uchoa

Aluno de 7º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Tarciso de Oliveira

aluno do 9º semestre de Direito. Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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