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O conselho penitenciário e suas atribuições

Agenda 01/11/2002 às 00:00

Muito se tem falado sobre a função do Conselho Penitenciário, atribuindo-lhe obrigações que na verdade não é de sua competência, fato pelo qual poucas pessoas sabem realmente a atribuição desse importante órgão.

Com advento do Decreto nº 16.665 de 06 de novembro de 1924, surge no direito brasileiro a figura do "livramento condicional", concedido a todos os condenados às penas restritivas da liberdade por tempo não menor de quatro anos de prisão. Este lapso temporal foi se alterando, já no código penal de 1940 foi estabelecida pena superior a três anos, com a reforma de 1977 foi alterado a redação do artigo prevendo pena igual ou superior a dois anos.

Em virtude deste decreto, foi necessário a criação de um órgão com a finalidade de dar parecer nos pedidos de livramento condicional dos sentenciados, bem como, fiscalizar o cumprimento da pena, intitulado Conselho Penitenciário.

Atualmente, a previsão legal do Conselho Penitenciário está no artigo 69 da Lei de Execução Penal – LEP, como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, devendo emitir parecer sobre livramento condicional, indulto, comutação de pena e inspecionar os estabelecimentos penais.

O Conselho Penitenciário é integrado por profissionais da área do Direito Penal, Processo Penal, Penitenciário e ciências correlatas, nomeados pelo governador do Estado, cabendo a legislação federal e estadual regular seu funcionamento.

Já o Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, foi criado pela lei estadual nº 2.168-A/26 de 24 de dezembro de 1926, que o vinculou à Secretaria da Justiça e Segurança, mas esta lei somente foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.365/28 de 31 de janeiro de 1928, vindo a ser oficialmente instalado em 23 de maio de 1928 e seu funcionamento, como reuniões para deliberação dos pedidos ocorriam na Penitenciária do Estado.

Em 04 de janeiro de 1993, foi criada por lei estadual a Secretaria da Administração Penitenciária, à qual passa a se subordinar o Conselho Penitenciário do Estado, anteriormente vinculado a Secretaria da Segurança Pública.

O Conselho Penitenciário de São Paulo é integrado por trinta membros, vinte titulares e dez suplentes, sendo que os suplentes participam como fossem titulares, em virtude da grande demanda de pedidos de benefícios. Temos ainda, a figura dos membros informantes que são os diretores dos presídios.

Para que o sentenciado possa requerer o livramento condicional, deverá primeiro preencher certos requisitos objetivos, como ter cumprido mais de um terço da pena, se não reincidente, ou mais da metade, caso for reincidente e, ainda, dois terços da pena nos casos de crimes hediondos.

Sendo cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que a lei determina, o sentenciado passará por uma junta de avaliação, chamada de Comissão Técnica de Classificação, composta por psicólogo, psiquiatra e assistentes sociais, ocasião em que cada um elabora seu laudo.

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Realizado este exame, o processo é encaminhado ao Conselho Penitenciário para receber parecer, sendo que estes autos devem ser instruídos com a carta de guia de recolhimento, prontuário penitenciário do sentenciado, atestado de comportamento carcerário, folha de antecedentes criminais, atestado de residência, carta ou compromisso de emprego e o laudo da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico.

A quantidade de pedidos de benefícios protocolados no Conselho Penitenciário tem aumentado a cada mês, isto em conseqüência do aumento da população prisional, bem como, pela edição anual do Decreto de Indulto Natalino e Comutação de Pena, em virtude do natal e datas especiais.

O juiz da execução não está adstrito ao parecer do Conselho Penitenciário, mas não pode decidir sem este, salientando que tal parecer em muito pode contribuir para o deferimento ou não do benefício. Vale ressaltar, que em caso do parecer ser favorável e o juiz indeferir o pedido, este parecer poderá ser peça fundamental para eventual recurso.

O Conselho do Estado de São Paulo é, sem dúvida, o mais atuante do país, pois cada conselheiro recebe semanalmente, em média, vinte e cinco processos; tal volume de processos se justifica, uma vez que temos a maior população prisional do país, em torno de 107.000 presos.

Sabemos que a situação prisional é crítica, mas somos testemunhas que a Secretaria da Administração Penitenciária está empreendendo esforços para melhorar esta situação e o Conselho Penitenciário de São Paulo vem colaborando, decidindo com agilidade os pedidos, informatizando o Conselho e realizando reuniões semanais, procurando bem cumprir a sua função.

Sobre o autor
Umberto Luiz Borges D'Urso

advogado criminalista, mestre em Direito Penal pela Universidade Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'URSO, Umberto Luiz Borges. O conselho penitenciário e suas atribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3406. Acesso em: 30 abr. 2024.

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