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Contra o voto obrigatório

Agenda 20/07/2015 às 17:25

A obrigatoriedade do voto é uma incongruência em um Estado Democrático de Direito.

Apesar de ser difícil definir "democracia", podemos utilizar a velha fórmula de Lincoln: governo do povo, pelo povo e para o povo. Evidentemente isso no plano teórico; como "na prática a teoria é outra", é preciso que haja mecanismos de proteção da minoria -democracia não pode ser sinônimo de ditadura da maioria- bem como manter em vista a advertência leniniana, sobre como os instrumentos ditos democráticos (assembleias constituintes, eleições gerais etc.), serem, em verdade, ferramentas pelas quais os grupos no poder impõem sua dominação de classe (1). Não há necessidade, ainda, de adentrarmos aqui as controvérsias acerca do caráter procedimental ou conteudístico da democracia. Feitas tais observações, a consideremos como o espaço, talvez um híbrido das duas concepções -procedimental e conteudística-, onde há liberdade de manifest(ação) e todo um cabedal de ferramentas e instrumentos, para que se possa pleitear e garantir direitos fundamentais. 

Uma das formas de se possibilitar isso é através do voto, secreto, universal e periódico. Uma das formas, bem entendido; democracia não consiste apenas em escolher um mandatário a cada dois anos. Sendo, em todo caso, uma das formas de expressão de democracia, causa surpresa que essa expressão seja... forçada. Sim, forçada, haja vista o comando do art. 14 da Constituição:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos

Coisa curiosa: sermos obrigados a exercitar algo que é do nosso próprio interesse, a democracia, notadamente sendo a mesma considerada direito natural do gênero humano (2). "Dever de exercitar direito" soa esquisito, uma verdadeira incongruência, e é por isso que a obrigatoriedade do voto deve ser revista.

A reforma política em pauta hoje contempla isso. Como se vê no "Relatório Vaccarezza" (3), o novo desenho proposto para o art. 14 manterá a obrigatoriedade do alistamento eleitoral, mas tornará o voto facultativo. Dessa forma, participa do pleito, depositando seu voto, quem voluntariamente se dispuser a tal, estando inclinado a esta ou aquela proposta política, de forma consciente e engajada. Não há a imposição, o voto "a contragosto", que existe em tempos de obrigatoriedade (e que gera distorções, como o voto de protesto nos cacarecos e outros personagens folclóricos, "protesto" esquisito pois que em nada ajuda). É verdade que a multa para quem não comparece ao pleito é pequena; todavia, muitos preferem ir contrariadamente à seção do que enfrentar posterior burocracia e a ameaçadora lista de consequências do não-voto propagada pela Justiça Eleitoral (4).

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É fato que se observa uma grande desilusão com a política tradicional. Fala-se na superação (sem que se proponha alternativas melhores) de partidos e sindicatos. A abstenção eleitoral vista nas últimas eleições causou frisson (5). Aliás, mesmo o protagonismo do Judiciário em questões candentes, a chamada judicialização, tem (também) relação com o próprio desgaste (ou com a tentativa de evitá-lo) da classe política, de modo que suas soluções, por parte do Judiciário, teriam uma aura de idoneidade maior aos olhos da sociedade (6). Porém engajamento político é uma construção, dolorosa, às vezes, ziguezagueante; é algo, a democracia, que se aprende, e não que se impõe de fora. Dizia Marx que a libertação dos trabalhadores é obra dos próprios trabalhadores. É um processo autoemancipatório que não se resolve à canetada. Nesse sentido, portanto, o ato de votar -reparem, não é pouca coisa: é o gesto consciente pelo qual o eleitor opta, dentre as várias possibilidades disponíveis, pela forma de condução da res publica que lhe parece mais adequada- deve ser voluntário, opcional e, por consequência, feito com alegria. 


Notas

(1) LÊNIN, Vladimir. "'Democracy' and Dictatorship". In http://bit.ly/10Mq5Xv.

(2) Precisamente, direito fundamental de quarta dimensão.  Vide BONAVIDES, Paulo. "Teoria Geral do Estado". p.535. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

(3) No sítio da Câmara: http://bit.ly/1xpAJzo.

(4) Consequências para quem não justificar, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral: http://bit.ly/1xexie2.

(5) ALMEIDA, Renato Ribeiro de. "Tendência de abstenções altas está se consolidando no Brasil". In http://bit.ly/1oZr8ii.

(6) BARROSO, Luís Roberto. "Constituição, democracia e supremacia judicial". In http://bit.ly/11z4i6V. 

Sobre o autor
Joycemar Tejo

Advogado pós-graduado lato sensu em Direito Público. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEJO, Joycemar. Contra o voto obrigatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4401, 20 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34135. Acesso em: 22 dez. 2024.

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