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O atraso na entrega das chaves sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor

Agenda 26/11/2014 às 17:58

O recorrente atraso na entrega das chaves de imóveis adquiridos na planta, sob a análise da lei consumerista. Multa contratual, lucros cessantes e danos morais, são alguns dos temas abordados.

Definição de incorporação imobiliária:

A incorporação imobiliária, definida pelo artigo 28, parágrafo único da Lei nº 4.591/64, refere-se à atividade destinada a promover a construção de edificações compostas por unidades autônomas que serão alienadas no mercado.

Arnaldo Rizzardo in condomínio edilício e incorporação imobiliária, transcreve a incorporação como: “Trata-se da atividade que procura unir pessoas e fundos para a construção de edificações, divididas em unidades imobiliárias individualizadas e discriminadas, que se destinam à venda, a qual se processa durante a própria construção¹”.

 O mercado da construção civil:

A grande oferta de crédito disponível, fomentou a comercialização do mercado imobiliário e, hoje, segundo dados oficiais, a construção civil emprega aproximadamente três milhões e meio de pessoas (SINDUSCON) e (FGV), com financiamentos que em 2013, ultrapassaram a casa dos 100 bilhões de reais ² e ³.

O crescimento contínuo deste mercado, influenciou, diretamente, o aumento das reclamações pelos adquirentes:

O principal motivo de reclamação dos consumidores, reside no recorrente desrespeito ao prazo de entrega dos empreendimentos.

A quantidade de ações propostas frente ao poder judiciário corrobora esta constatação.

Alternativas dispostas aos consumidores, prejudicados quando a entrega do imóvel não se dá na data prescrita pelo incorporador.

 1-Possibilidade de inversão das cláusulas contratuais em favor do consumidor, prevista pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelos princípios gerais de direito:

O Compromisso de venda e compra representa um contrato por adesão, previsto pelo artigo 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 sendo suas cláusulas, definidas de forma exclusiva pelo incorporador.

Geralmente, estes compromissos preveem obrigações e punições voltadas, unicamente, aos adquirentes das unidades deixando uma lacuna sobre as responsabilidades e, ainda, eventuais penalizações opostas aos fornecedores quando estes desrespeitam as normas contratuais.

Face, a esta lacuna contratual, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem se posicionando favoráveis a possibilidade de inversão das cláusulas penais previstas pelo contrato, quando estas preveem de forma exclusiva, obrigações ao consumidor deixando o fornecedor isento de quaisquer responsabilidades.

Esta possibilidade, advém dos princípios da equidade e da boa-fé que são intrínsecos a sociedade.

A equidade é definida pela igualdade, imparcialidade e equivalência.

Já a boa-fé refere-se a conduta isenta de dolo que respeite os costumes, as normas e as leis.

Baseado nestes princípios, é que se possibilita a imposição das penalidades, originalmente, previstas aos adquirentes em desfavor dos incorporadores.

Claudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, refere-se ao princípio da equidade que deve ser aplicado aos contratos unilaterais de contratação em massa, “a jurisprudência brasileira foi evoluindo no sentido de interpretar cada vez mais positivamente para o consumidor as cláusulas do contrato de adesão, principalmente no caso de dúvida ou lacuna do contrato”.

Em artigo publicado no Boletim de Direito Imobiliário nº 8, Abril de 2014, o ilustre Dr. Henrique Guimarães prescreve ao dissertar sobre a possibilidade de inversão das cláusulas penais em favor do consumidor, adquirente de unidade entregue fora do prazo determinado pela construtora: “um ponto importante também, é que, pelos princípios da equidade, boa fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra consumidores em caso de mora destes”

Obviamente, impor de forma exclusiva, punições a uma das partes contratantes, deixando a parte contrária, isenta de quaisquer responsabilidades, representa séria afronta à função social do contrato à equidade e a boa-fé.

O tema foi objeto de julgamento pelo E. STJ que vinculou a

seguinte matéria em seu site, disponível em

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&t mp. Texto=106900.

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor.

É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor.

Penalidade Abusiva:

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto os princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor”.

RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE

Recorrente: SÓ CASAS

EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Recorridos: MICHEL SALIBA OLIVEIRA E

OUTRO(S)

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. (grifamos).

Face à esta possibilidade, qual seja, a inversão das cláusulas penais, que passarão a ser opostas aos fornecedores, questiona-se:

Quais punições podem ser impostas ao incorporador que descumpre o prazo de entrega das unidades?

A- Indenização:

Sendo o contrato omisso, quanto a eventual punição que será imposta ao incorporador que não respeite o prazo de entrega do empreendimento, pode-se requerer a imposição da multa que seria imposta no caso de inadimplemento do consumidor.

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A importância da multa moratória é da ordem de 2% (dois por cento), estipulada, legalmente, ao consumidor consoante artigo 51, parágrafo 1º do CDC.

Dessa forma, a mesma multa imposta ao consumidor inadimplente com suas prestações, poderá ser utilizada como critério de indenização devendo, ser calculada sobre o valor total despendido na aquisição do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês e atualizado até a data da efetiva entrega das chaves.

Esta indenização independe das perdas e danos que se apurarem, conforme se constata do seguinte julgado.

AC 10145120188522002 MG Processo:

Relator(a): João Cancio

Julgamento: 04/02/2014

Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação: 07/02/2014

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - MULTA - CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

I- Incontroverso o descumprimento contratual por parte da construtora, que não entregou o imóvel no prazo convencionado, ultrapassando, inclusive, o limite de prorrogação entabulado, deve arcar com a multa contratual prevista em razão do atraso.

II- A multa por atraso prevista no contrato não afastada o direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais dos consumidores, sendo certo que a penalidade tem caráter autônomo e não se destina a tarifar de forma prévia as perdas suportadas pelo consumidor.

III- O mero descumprimento contratual, por si só, não gera obrigação de reparar por danos morais, devendo ser analisados os desdobramentos da inadimplência, a fim de se aferir a existência (ou não) de lesão à honra de um dos contratantes.

IV- Ausente demonstração de ofensa à honra ou à integridade do comprador, decorrente do atraso da construtora na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, descabe imposição de obrigação de indenizar por danos morais. (grifamos)

Esta indenização, refere-se, especificamente, ao descumprimento do prazo final, para entrega do empreendimento pelo incorporador e, não deve ser confundida com as perdas e danos, analisadas no item B infra, que também serão cabíveis.

B - Lucros cessantes:

 Encontra-se pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, que, o atraso na entrega do imóvel, possibilita ao consumidor, cobrar do incorporador, o valor correspondente ao aluguel da unidade, entre o período estimado para a conclusão do empreendimento e, a efetiva entrega do bem.

Este valor refere-se à importância financeira, que seria auferida pelo adquirente, na locação do bem ou ainda, no reembolso da quantia desembolsada, face a necessidade de se locar um imóvel para moradia temporária da família enquanto aguardavam a entrega do empreendimento adquirido.

O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 0033956-42.2010.8.26.0071, ocorrida em 24 de novembro de 2011, tendo por Relator o desembargar Milton Carvalho, proferiu a seguinte decisão:

INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega de imóvel pela construtora no prazo previsto no contrato – Dificuldade de obtenção de mão de obra que constitui risco do negócio, integrando a obrigação assumida Inadimplemento caracterizado - Obrigação de compor perdas e danos, correspondentes aos alugueis e encargos pagos pelos adquirentes em locação de imóvel diverso. Danos morais. Descabimento - Mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual. Precedentes desta Colenda Câmara -

Recurso parcialmente provido. (G. N.).

O mesmo Tribunal, decidiu pela imposição de ressarcimento baseada em lucros cessantes:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. Alegado caso fortuito decorrente do “boom imobiliário”. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14, CDC. Termo final da mora da vendedora. Entrega das chaves, e não a expedição do “habitese”. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Fixação de aluguéis a título de indenização. Percentual sobre o valor do imóvel que deve ser calculado sobre o valor do contrato devidamente corrigido. Correção, de acordo com a previsão do contrato, pelo INCC-M até a expedição do “habite-se” e, após, pelo IGPM. Danos morais. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Taxas condominiais. Responsabilidade da vendedora até a entrega das chaves. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1028543-36.2013.8.26.0100, 26 de março de 2014, Relatora Mary Grun.) Grifamos.

 Tratamos neste item, dos danos materiais, equivalente ás perdas e danos e aos lucros cessantes, no caso analisado, referem-se à renda que seria auferida a título de aluguel da unidade entre o período previsto de conclusão do empreendimento e a data de efetiva liberação da unidade ao adquirente.

C - Imposição de dano moral:

 As decisões provenientes do poder judiciário, entendem, de forma predominante, que a imposição de dano moral ao incorporador, que, atrasa a entrega do empreendimento, depende da análise da situação concreta e, o mero desrespeito ao prazo firmado, por si só, não representa motivo para a imposição de indenização por dano moral.

 Geralmente, a indenização por dano moral, baseada no descumprimento do prazo previsto para a entrega, é fixada nos seguintes casos:

- casal que adquire o primeiro imóvel e, programa a data do casamento próxima a data de entrega da unidade.

- família que adquire imóvel com a expectativa de conferir maior conforto aos seus entes e, face ao desrespeito ao prazo de entrega acaba morando de favor em residência de terceiro ou, ainda, vê a necessidade de locar imóvel menor para a moradia temporária.

Reportagem vinculada no programa fantástico na rede globo de televisão, no dia 01 de junho, elenca algumas das situações concretas em que a imposição do dano moral é cabível:

http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/t/edicoes/v/saiba-o-quefazer-em-caso-de-atraso-na-entrega-do-imovel-novo/3387289/

 TJSP.

Processo: APL 40000520108260451 SP 0004000-05.2010.8.26.0451

Relator(a):

Salles Rossi

Julgamento:

23/03/2011

Órgão Julgador:

8ª Câmara de Direito Privado

Publicação:

29/03/2011

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

- Compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da unidade - Culpa da construtora - Edifício entregue inacabado, colocando em risco inclusive a segurança dos moradores (falta de extintores, escadas obstruídas, ausência de grades em sacadas) - Ampla prova documental e oral nesse sentido - Situação que extrapola um simples aborrecimento e gera o dever de indenizar a título moral- Autora que estava com o casamento marcado e teve que se sujeitar às condições precárias de moradia que lhe foram oferecidas - Abalo moral verificado no caso - Procedência corretamente decretada - Recurso improvido

D - Restituição da quantia paga a título de corretagem imobiliária:

Outra situação frequente, refere-se ao pagamento da taxa de intermediação imobiliária, conhecida com comissão do corretor de imóveis.

A grande maioria do contratos preveem de forma inapropriada, que a responsabilidade pelo pagamento desta despesa é do adquirente da unidade.

Contudo, quando a intermediação imobiliária é proveniente de corretor contratado de forma exclusiva pelo incorporador que, se encontra de plantão no stand de vendas do próprio empreendimento, não se pode transferir esta remuneração aos consumidores já que, inexistente, qualquer vínculo entre os corretores designados pela fornecedora e os adquirentes.

Nestes casos, constata-se que, eventual, a atitude neste sentido, constitui séria afronta aos direitos básicos dos consumidores já que, estes, não contrataram qualquer serviço mas, apenas se utilizaram de espaço e corretores disponibilizados pela vendedora.

É sabido que a comissão paga a título de remuneração pelos serviços prestados pelos corretores de imóveis, é devida por aquele que contrata os seus serviços ou, na prática do mercado, pelo proprietário do imóvel.

Definida pelos artigos 722 e seguintes do código Civil, a corretagem é definida pela obrigação assumida por pessoa (corretor), no intuito de realizar negócios em favor de segunda pessoa conforme informações recebidas.

Dessa forma, não se pode onerar os adquirentes, responsabilizando-os pelo pagamento da comissão pela intermediação ocorrida já que, todas as condições de contratação dos serviços dos corretores, são firmadas de forma exclusiva pela incorporadora.

Neste sentido, o Código de Proteção e Defesas do Consumidor, em seu artigo 51, IV, considera nula as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigação iníqua ou abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam as cláusulas abusivas: “São aquelas notoriamente desfavoráveis a parte mais fraca na relação contratual de consumo.”

Resta pacificado o entendimento de que a intermediação imobiliária, comercialmente conhecida como comissão, deve ser paga pelo contratante do serviço, ou seja, o vendedor do imóvel.

Biasi Ruggiero manifesta-se sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão nos seguintes termos: “como regra geral, contudo, o comprador não é responsável pelo pagamento do corretor, sobretudo se o negócio, acaba não se concretizando. Essas opções, como também as propostas para compra, são usualmente estabelecidas em impressos padronizados. Quando um dos contratantes assina contrato impresso, as cláusulas deste, em caso de dúvida, são sempre interpretadas em favor do aderente e, em desfavor de quem elaborou aquele impresso, chamado tecnicamente de contrato de adesão.”

D.1) Da repetição do indébito em favor dos Requerentes, face à imposição ao pagamento da comissão imobiliária:

A Lei nº 8.078/90, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor original acrescido de juros e correção monetária, conforme artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável.

Este entendimento já foi firmado em inúmeros julgados como a seguir se depreende:

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial:

ACJ 20130310184976 DF 0018497-

33.2013.8.07.0003. Rel. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Julg. 19.11.13, 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. TAXA DE CONTRATO. VALOR MUITO SUPERIOR AO CUSTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NOVOS SÃO RELAÇÕES DE CONSUMO E TODOS OS INTERVENIENTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO, QUE INCLUI CONSTRUTORA, INCORPORADORA, IMOBILIÁRIAS E CORRETORES DE IMÓVEIS, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS

PELOS RESULTADOS DANOSOS AO CONSUMIDOR ADVINDOS DO CONTRATO NOS TERMOS DOS ARTS. , § ÚNICO, ART. 18E ART. 25, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

2. A COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CARACTERIZA O PAGAMENTO INDEVIDO (ART. 806 DO CÓDIGO CIVIL), QUE POR AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA OBEDECE AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

3. NA VENDA DE IMÓVEIS NOVOS, POR PRAXE DO MERCADO, A CORRETORA DE IMÓVEIS É CONTRATADA PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, FATO NOTÓRIO QUE DISPENSA PROVA (ART. 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CABENDO AO CONTRATANTE DO SERVIÇO ARCAR COM SEU CUSTO.

4. POR IMPLICAR EM VENDA CASADA, FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CORRETAGEM A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO AO CONSUMIDOR É ABUSIVA, SENDO NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA EXPRESSA OU TÁCITA COM ESSE CONTEÚDO, TEOR DO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

5. A TAXA DE CONTRATO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CUSTO É ABUSIVA DEVENDO SER REPETIDA.

6. CABENDO AO FORNECEDOR O DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E PORTAR-SE DE BOA-FÉ NA CONTRATAÇÃO, AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DEVENDO A REPETIÇÃO DAR SE EM DOBRO COMO PREVÊ O ART. 42, § ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. (Grifamos)

E- Taxa de assessoria jurídica (SAT, etc.)

Outra ilegalidade, geralmente encontrada nos contratos de compra e venda, refere-se a assessoria técnica, assistência jurídica ou interveniência que, são cobradas dos adquirentes.

Esta “assessoria”, é oferecida aos consumidores, no ato da aquisição do bem, sob o pretexto de que o “técnico” indicado, poderá esclarecer eventuais dúvidas existentes nas cláusulas dos compromissos de compra e venda.

Neste caso, resta demonstrado mais uma das ilegalidades que permeiam estas negociações, o profissional é indicado de forma, exclusiva, pela vendedora sem que, seja oposta, a possibilidade de se anuir ou não à contratação deste “serviço técnico”.

Tal conduta, é considerada venda casada quando, se condiciona a venda de um bem ou a prestação de um serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda esta prática, artigo 39, I.

Portanto, nestes casos, o consumidor deve ser ressarcido desta despesa tal como, nos mesmos termos da cobrança da intermediação imobiliária, podendo haver a repetição do indébito.

Conclusão:

O desrespeito ao prazo de entrega, firmado contratualmente e, de forma unilateral pela incorporadora, acarreta à esta, a imposição das penalidades discriminadas no presente artigo.

 A falta de material e de mão de obra, a alegação de que condições climáticas prejudicaram o cronograma das obras ou ainda, que situações análogas levaram ao atraso da entrega do empreendimento não devem prosperar.

A teoria do risco da atividade é inerente ao ofício do fornecedor e, exercendo atividade especializada, deverá estar atento as mais diversas condições e fatos que possam interferir em sua prestação.

Se, contratualmente, não é possibilitada a mora do consumidor, principalmente, quanto ao pagamento das parcelas de seu financiamento, qual seria a justificativa a favor do fornecedor de que, ao descumprir com suas obrigações estaria isento de quaisquer responsabilidades ou penalizações?

O que se busca, com a intervenção do judiciário, é garantir ao consumidor lesado pela incorporadora que, não honrou o prazo para entrega da unidade, a recomposição das perdas financeiras havidas, face a impossibilidade de auferir uma renda com a locação de seu imóvel.

Haverá também, de se verificar, outras possíveis sanções a serem opostas ao fornecedor tais como, a devolução de valores que arcou sobre a condição irrefutável que o consumidor foi compelido a aceitar quando, da assinatura do compromisso de venda e compra como condição essencial a formalização do negócio o caracteriza, de forma clara e evidente verdadeira venda casada.

Ademais, em alguns casos específicos, poderá ainda ser oposta a indenização por dano moral em favor dos adquirentes.

Ademais, em alguns casos específicos, poderá ainda ser oposta a indenização por dano moral em favor dos adquirentes.

Afinal, não se pode imaginar, que um atraso que supere meses e, as algumas vezes, anos, seja considerado um mero dissabor ou ainda, a aceitação de um risco pelo consumidor.

O "pacta sunt servanda" tão defendido pelas empresas construtoras também, deve ser oponível em face das obrigações que ela própria assumiu no contrato por ela mesmo redigido e formalizado.

Citações:

1- Rizzardo, Arnaldo. Condomínio Edílicio e Incorporação Imobiliária, 2ª edição. Ed. Forense.

2- http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/01/financiamentosimobiliarios-batem-recorde-em-[2013]-diz-abecip. Html

3- http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2014/05/05/NU

MERO-DE-TRABALHADORES-DA-CONSTRUCAO-CIVIL-CRESCE-[165]-

NO-PRIMEIRO-TRIMESTRE-DE-2014. Htm

Legislação:

- Lei nº 4.591/64- Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

- Lei nº 8.078/90 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

- Lei nº 10.406/2002- Código Civil.

Bibliografia:

- Rizzardo, Arnaldo. Condomínio Edílicio e Incorporação

Imobiliária, 2ª edição. Ed. Forense.

- Ruggiero, Biasi. Questões Imobiliárias, Ed. Saraiva, 1997.

- Marques, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, 5ª edição.

- Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição. Ed. RT.

Fontes pesquisadas:

- Boletim de direito imobiliário (BDI).

- JusBrasil. www.jusbrasil.com.br

- Superior Tribunal de Justiça (STJ) www.stj.jus.br

Sobre o autor
Paulo Caldas Paes

Advogado. Vice presidente da Comissão de Direito condominial da OAB Subsecção de Barueri; -

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