É o fato gerador que gera a obrigação tributária, para que como tal, possa ser imposta ao contribuinte, porém para ser cobrada deve ocorrer a subsunção, ou seja, o fato ocorrido deve se enquadrar rigorosamente dentro dos termos da lei, tendo o fato que estar previsto como hipótese de incidência tributária.
Art. 114 CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A respeito do fato gerador, o professor Hugo de Brito Machado contraria quem entende que todo o Direito tributário se resume na teoria do fato gerador, ensinando que:
Na verdade o estudo do fato gerador é de grande importância, mas não constitui sequer especificidade do Direito Tributário. Os direitos em geral têm seus fatos geradores.
São os fatos jurídicos:
a) O direito que um empregado tem de receber o seu salário nasce do fato da execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação de serviço ao empregador. Essa prestação de serviço, nos termos de um contrato de trabalho, é o fato gerador do direito ao salário.
b) Do contrato de compra e venda nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor o direito de receber o preço respectivo. A compra e venda é o fato gerador desses direitos.
E assim por diante. Não existe direito algum que não tenha o seu fato gerador.
O vinculo da obrigação tributária que a prende a um ou mais fatos jurídicos surgiu da prática antiga, como conseqüência natural do propósito de o fisco atender a regra da certeza do imposto e do enquadramento a possibilidade contributiva do contribuinte.
Assim, para Geraldo Ataliba “a hipótese de incidência tributária é a hipótese da lei tributária. É a descrição genérica e abstrata de um fato. É a conceituação (conceito legal) de um fato: mero desenho contido num ato legislativo” .
Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica.
Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” .