Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Meio ambiente na Constituição Federal: os (des) caminhos das normas ambientais e culturais

Exibindo página 2 de 2

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é indubitável que as vaquejadas sejam consideradas, inconstitucional e ilegal, por serem adversas ao exposto no artigo 225, §1º, VII de nossa Constituição e das leis que protegem os animais de maus tratos, como a lei nº. 9.605/98 e o decreto federal nº. 24.645/34 artigo 3º, inciso I. Sendo Assim, o Estado tem a obrigação de preponderar por um ambiente sadio e equilibrado. Apesar da existência de tais disposições legais que visam à proteção da fauna, esse intento ainda não foi alcançado, já que é comum essa prática “desportiva” em todo o Brasil, sendo os animais os maiores prejudicados, já que se tornam vítimas de crueldade e maus-tratos. Além da dor física sofrida pelos animais, foi atestado, através de laudos veterinários, que o animal ao vivenciar tal prática também passa por problemas psicológicos, como medo e stress.

No tocante as vaquejadas como sendo base da supremacia econômica, por gerar e manter empregos, além de movimentar a economia local, não se justifica os maus tratos de animais em prol do poder econômico. Destarte, as vaquejadas são realizadas sob o argumento ilusório de ser uma manifestação cultural amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição Federal, quando na realidade existem outros interesses, sendo o econômico o mais visado pelos produtores do evento, promoventes, vaqueiros, todos que fazem parte dessa teia e transformam os sofrimentos dos animais espetáculo movimentando cerca de 14 milhões por ano.


REFERÊNCIAS

CEARÁ. SINDICAM-CE – Sindicato dos Caminhoneiros do Ceará. Ação pede no STF fim de vaquejadas. Disponível em: <https://sindicatodoscaminhoneirosce.blogspot.com.br/2013/07/acao-pede-no-stf-fim-de-vaquejadas.html>. Acesso em: 15 mar. 2014.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e Constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 10, p. 60-92, 1998.

FERREIRA, Adalberto José. No caroço do juá. Recife: Printer Gráfica e Editora, 2005. p. 47.

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001.

LEITÃO, Geuza. A voz dos sem voz, direito dos animais. Fortaleza: INESP, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 54.

MAGALHÃES, Cláudia. Vaquejadas viram “indústrias” milionárias. Disponível em: <https://www.paginarural.com.br/noticias_detalhes.asp?subcategoriaid=19&id=19431>. Acesso em: 25 mar. 2014.

MARINHO, Clara. Portal Vaquejada: Diretoria do Parque Ivandro Cunha Lima divulga regulamento da prova. Disponível em: <https://www.portalvaquejada.com.br/noticias/2013/02/27/diretoria_do_parque_ivandro_cunha_lima>. Acesso em: 12 mar. 2014.

MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de Direito Ambiental, ano V, nº. 36, out./dez. 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

PARAÍBA. PARQUE IVANDRO CUNHA LIMA. Disponível em: <https://www.parqueivandrocunhalima.com.br/>. Acesso em: 18 mar. 2014.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição Federal (1988) – in: Vade mecum Saraiva. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

__________. Decreto n. 24.645 de 10 de Julho de 1934. Disponível em: < https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567>. Acesso em: 10 mar. 2014.

__________.Decreto n° 24.645 de 10 de Julho de 1934. Dispõe sobre Medidas de proteção aos animais. Disponível em: < https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567>. Acesso em 12 mar. 2014.

__________Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2014.


Nota

1 Cedido nos autos processuais nº. 561/05, da 2ª Vara da Comarca de Mococa.


Abstract: This article refers to discuss the conflict of constitutional environmental and cultural norms. To do so, shall be used as a reference to very commonplace cultural event in Brazil, mainly in northeastern Brazil : The rodeos . In terms of the Constitution there is a conflict regarding the two articles of the Brazilian Constitution, the provisions of art. 215, § 1 , which favors the defenders of that culture and the provisions of Article 225 , § 1 , VII , which prohibits cruelty to animals subjected . Therefore, the problem is to know which of these items should be considered in relation to the rodeos . Thus , the overall goal is to conduct a study about the rodeos Legally legally . In turn , the specific objectives are to analyze whether this cultural event is supported by article 215 , § 1 of the Federal Constitution , and the use of animals in rodeos is illegal , coforme exposed to in Article 225 , § 1 , VII . In turn, in order to enable a theoretical support that provides consistent basis for analysis, we adopted the deductive method, besides being a literature search in order to enrich the debate through reading articles and books related to the topic , and document , through laws that cover the topic in question . In this vein , there is no doubt recognize the importance of this conflict between culture and environmental law is solved , which did not happen , despite the Supreme Court has already positioned against the spree of the Ox in the country . Anyway, it is indisputable that the vaquejada is synonymous with cruelty to animals, that with this "sport" practice are the biggest losers .

Keywords: Rodeos ; Federal Constitution ; Environmental Law

Sobre os autores
Pâmella de Souza Nascimento

Graduanda com habilitação em Língua Portuguesa, tem experiência na área de Análise do Discurso, Linguística aplicada (leitura, escrita e ensino) e Letramento Digital. Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, pesquisadora do projeto Papel do Direito na complexidade ambiental , tem interesse nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito do trabalho.

Ayranne Garcia

Acadêmica do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!