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A aplicabilidade e a eficácia das medida socioeducativa de internação no ECA.

Agenda 28/11/2014 às 16:58

Objetivamos apontar as deficiências e precariedades organizacionais, e estruturais que formam o conjunto estatal na garantia e manutenção da medida socioeducativa de internação. No primeiro momento, faremos uma breve excursão nos fundamentos elencados

OBJETO/TEMATICA

O ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.

O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça, e ouvido perante o Juiz  que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).

Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Cabe aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.

Verificamos então, que as medidas socioeducativas são formas de sanção  com o objetivo de recuperação  do menor  dentro da sociedade.Delimitamos em nossa pesquisa, a aplicabilidade da medida socioeducativa de internação no tocante a sua eficácia, estrutura e realidade, tendo como parâmetro  as unidades do Case  Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão, todas localizadas no Estado de Perna

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Objetivamos apontar as deficiências e precariedades organizacionais, e estruturais que formam o conjunto estatal na garantia e manutenção da medida socioeducativa de internação.  No primeiro momento,  faremos uma breve excursão nos fundamentos  elencados  bem como a finalidade  da aplicação de Medida Socioeducativa de Internação desde a criação do ECA e da atual fragilidade do sistema socioeducativo.

2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO:

I. Expor  as deficiências  e precariedades  das unidades de internação, onde os adolescentes são internados. 

II. Demonstrar a ineficácia da medida socioeducativa de internação em função das deficiências e precariedades apontadas.

3  JUSTIFICATIVA

O crescimento da criminalidade entre os adolescentes  vem atingindo níveis elevados e se assemelham àqueles praticados por adultos,não dispensando requintes de crueldade. Segundo pesquisas, feito pela Secretaria da Infância e Juventude com foco na assistência sociojurídica, a maior parte dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), localizados no Cabo de Santo Agostinho, Abreu e Lima e em Jaboatão dos Guararapes, todos na Região Metropolitana do Recife (RMR), foram apreendidos por atos infracionais equivalentes a crimes como homicídio, tentativa de homicídio e latrocínio (roubo seguido de morte). O ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente tem   um caráter protecionista e busca reeducação social através das medidas socioeducativas como um todo. Porém perde seu objeto por falta de estrutura e investimentos em projetos sociais. A medida em comento, é aplicada ao adolescente que comete infrações mais graves, em geral com o uso de violência ou grave ameaça. Contudo, na atual conjuntura, o que se vê é a total falência do sistema socioeducativo que não cumpre seu papel na recuperação do adolescente infrator bem como em  sua reinserção social.

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4 PROBLEMA

            A medida socioeducativa de internação,  sem reformas  em sua estrutura  e ações sociais promovidas pelo Estado, bem como a ausência de garantias constitucionais, cumpre seu papel na recuperação  de adolescentes infratores

5 HIPÓTESE

            A medida socioeducativa não atinge seus objetivos porque falta estrutura e projetos sociais na recuperação do adolescente.  As unidades  de internação se tornaram uma réplica do sistema carcerário brasileiro.  São depósitos de jovens, que são trancafiados  por  até três anos, e lá permanecem na maioria dos casos, sem o devido acompanhamento e não desenvolvem nenhuma atividade  educacional.Muitos desses jovens necessitam de acompanhamento médico e psicológico,bem como, serem inseridos em programa de tratamento de drogadição.

            O fato é que  há toda uma complexidade de fatores que tornam inviável  o sistema atual. Isso se dá, porque, em primeiro lugar, pela a inexistência se políticas publicas que  atuam de forma preventiva. Por conseguinte, o adolescente que é internado, já vem excluído da sociedade, e durante o tempo de internação, essa exclusão se perpetua  com o descaso de Estado refletido nas péssimas condições das Unidades do  Case, local  em que  jamais deveria lembrar uma prisão e sim um centro educacional.

6. METODOLOGIA

Pesquisas exploratórias, em consultas verificadas em sites, pesquisas divulgadas por entidades e livros que tratam do assunto,tendo com foco a obtenção de informações e dados significativos na abordagem do tema e objetivos aos quais essa pesquisa se propõe a raciocinar dedutivamente, a partir de premissas gerais, em busca de uma verdade particular.Utilizou-se a seguinte coleta de dados:

1)        Pesquisa direta na Internet, mediante utilização de busca utilizando o Google acadêmico com palavras-chave, medida socioeducaiva, com aproximadamente 14 horas de busca, especialmente a partir de “palavras-chaves” em língua portuguesa;

 2)       Pesquisa retrospectiva de notícias publicadas em jornais eletrônicos da web;

 3)       Bibliografias que tratam sobre o tema.

REVISÃO DA LITERATURA

A INTERNAÇÃO

Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida  de caráter  excepcional, reservada aos atos graves. Assim diz o o artigo121:  “A internação constitui medida privativa  da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Segundo Apud (1996,p. 373) “o caráter breve e excepcional de medida surge, também, do reconhecimento dos provados efeitos negativos da privação da liberdade, principalmente no caso da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento.”

A EFICÁCIA

Esta medida , tida como socioeducativa, representa a privação da liberdade que a sociedade exige, quando propõe uma fala premissa de que a redução da violência a isso está vinculada. Sobre a ineficácia da privação da liberdade como contenção da delinquência juvenil, diz Flavio Américo Frasseto:

Ao reservar para os casos excepcionais a aplicação desta medida, em                verdade, o legislador estava partindo da ideia de que a institucionalização total, com a segregação do infrator do meio social, é instrumento totalmente fracassado de controle da chamada delinquência juvenil. Pior: além de indeficaz, tal sistema tem mostrado reprodutor e reforçador desta mesma deliquência. (Frasseto, 2006), p.27)

Segundo  Meneses (2008, p.96) “A internação que se apresenta no sistema socioeducativo, tal como prisão do sistema penal, não tem qualquer finalidade educativa.”  O referido autor diz que a execução da medida socioeducativa de internação  deve justificar a afirmação de que a medida em si apresenta finalidade educativa.  Se educativa é  a construção do sujeito, individualmente, com a construção de valores para reconhecimento de sua cidadania, em nada contribui o isolamento do adolescente infrator, menos ainda quando o atual modelo socioeducativo impõe  disputas internas de espaço, eis que fragrante é a superlotação das casas. Partindo do raciocínio que conduz para o não comprometimento da internação como construção do sujeito moral e social, não haverá qualquer finalidade educativa. Aceitar  a sanção como forma de educar deve apresentar vínculo com o comportamento  futuro. Quando se educar na sala de aula, a relação que se estabelece é de, entre outras, preparação para o futuro. Se o futuro do menor infrator pouco importa, ou nem exista, pois a medida de caráter repressivo somente está vinculada à resposta proporcional ao ato, é ela meramente penal. Nada  socioeducativa.”

 Segundo  o autor Cilleros Bruñol , em 1985, o Instituo  Internacional del Derechos Humano produziu um relatório sobre sistemas penais, identificando naqueles dirigidos aos adolescentes uma série de distorções e incongruências (entre elas a alta traição da realidade verificada em relação aos ideais proclamados). Quanto aos aspectos normativos, lembra o dileto autor, o relatório apontava que:

                  

“como principais defeitos do sistema aparecem a falta de garantias   processuais e a indeterminação dos pressupostos de duração das medidas de proteção. Em geral, os estudos demonstram que no sistema tutelar de menores aplicam-se noções abandonadas da teoria penal, por serem consideradas contrárias aos direito humanos. Nessa ordem encontram-se: a responsabilidade do autor, as medidas predelituais, os critérios de periculosidade e os processo inquisitivos.”

            Segundo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), documento anterior à Convenção dos Direitos da Criança e que se ocupa especificamente do tratamento a ser dispensado aos jovens nos sistemas jurídicos que reconhecem a responsabilidade penal, jovem como todo aquele que, de  acordo com o sistema jurídico respectivos, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto, na linha da opção do sistema socioeducativo brasileiro, “capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade. (Regras Minimas, p. 266)

            No mesmo sentido dispõem as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção Efetuada em condições e cirunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade. Tais orientações são plenamente compatíveis com  a Convenção dos Direitos da Criança e com a normativa brasileira, ou seja, com o desejo de que o cumprimento da medida possa servir de oportunidade para atentar para a necessidades do adolescente, genericamente apresentadas como “necessidades pedagógicas”. (Regras Minimas, p.266).

Soares (2005, p.144-145) “Na verdade quem já frequentou uma dessas instituições ‘socioeducativas’,  logo compreenderá o que são  as tais medidas ‘socioeducativas’. Elas nada tem de minimamente parecido como o sentido elevado a expressão que os legisladores cunharam, sonhando outros brasis. A garotada fica mesmo enjaulada, frequentemente em condições subumanas, muito pouco direrente daquelas em que se encontram os presídios – estes estágios superiores para os quais a prepara e empurra  o inferno das casas de internação.

                                                           

8 REFERÊNCIAS

CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.

SOLARI, Ubaldino Calvento. Art. 2º. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança

e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9ª ed. rev. e ampl.

São Paulo: Malheiros, 2008, p. 20.

SOUZA, Herbert de. Art. 7º. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do

Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9ª ed. rev. e ampl. São

Paulo: Malheiros, 2008, p. 60.

                                                    

Sobre a autora
Fabiana Moraes

Acadêmica do Curso de Direito,formanda, na Faculdade de Olinda,Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto de Pesquisa apresentado à Professora Suenya Talita de Almeida como requisito parcial para elaboração da monografia de conclusão do curso de graduação em Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA.

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