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Notas
1. John Locke, Dois Tratados sobre o Governo, tradução de Julio Fischer, 1.ª edição, Editora Martins Fontes, 1998.
2. Jean Jaques Rousseau, Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, trad. de Iracema Gomes Soares e Maria Cristina Roveri Nagle, Editora Ática, 1989.
3. Alcorta (Las Garantías Constitucionales, ed. de 1881, p. 78), citado por Rui Barbosa (in Que vem a ser direitos individuais?), assim se manifestava: "Se llaman derechos individuales a todos aquellos derechos que constituyen la personalidad del hombre y cuyo ejercicio le corresponde esclusivamente, sin mas límite que el límite del derecho recíproco... Los derechos individuales, aunque elementos de la personalidad del hombre, se manifiestan en la persona misma, en la cosas y en las acciones. En la persona, en todos los actos que se refieren a la liberdad individual; en las cosas, en cuanto a su uso y disposición esclusivos, propriedad, medios de adquirir, de existencia y de beinestar; y en cuanto a las acciones, respecto a las manifestaciones de palabra o escritas y a todo ejercicio que con ella se relaciona".
4. José Cretella Júnior, Curso de Direito Romano, 19.ª edição, Editora Forense, 1995, p. 170.
5. Faz-se, aqui, menção exclusiva à Revolução Francesa em razão de ser este o símbolo maior do liberalismo e, principalmente, do iluminismo.
6. L. Cabral de Moncada, Filosofia do Direito e do Estado, vol. 1, 2.ª edição, Editora Coimbra, 1995, p. 215/216.
7. Adam Smith (A Riqueza das Nações, traduzido por Edwin Cannan, Editora Abril, 1983), ao comentar a interferência dos Estados na economia, para favorecer ora o campo, ora a cidade, afirmou que "Se as instituições humanas nunca tivessem interferido nessas inclinações naturais, jamais as cidades poderiam em qualquer parte ter crescido além da medida compatível com o aprimoramento e o cultivo do território ou do país do qual fazem parte".
8. Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, 22.ª edição, Editora Saraiva, 1998, p. 5.
9. Ao contrário do que se possa imaginar, já era prevista, entretanto, a possibilidade de se usar e de se empregar a propriedade particular em benefício do bem comum, exceção essa que deveria ter previsão legal e que seria obrigatoriamente precedida de indenização.
10. Dalmo de Abreu Dallari, Legislação Municipal e Direito deConstruir, in Revista de Direito Público, Vol. 14, p. 49.
11. Veja-se, inclusive, que foi sob a égide dessa Constituição que veio à tona a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943).
12. Com o advento da Lei Constitucional n.º 5, de 10 de março de 1942, o art. 122, item 14 ganhou nova redação. Mas não corrigiu a falha da redação original, somente prevendo a possibilidade de, além da desapropriação, serem suspensos os direitos relativos à propriedade no caso de declaração de estado de emergência em todo o país (art. 166, § 2.º).
13. Apesar de a Constituição de 1934 (art. 113, n.º 17) já fazer menção a interesse social, foi somente com a Lei n.º 4.132/62, editada sob a égide da Constituição de 1946, que esse conceito se tornou objetivo. O art. 2.º do citado diploma legal elencou as hipóteses que revelam a existência desse interesse, dentre as quais merece destaque a reforma agrária.
14. A Emenda Constitucional n.º 10, de 9 de novembro de 1964 alterou a redação desse dispositivo no que toca à indenização, estabelecendo uma exceção, que estaria prevista no § 1.º do art. 147, dispositivo esse introduzido pela mesma Emenda. A nova disciplina autorizava a desapropriação de propriedade territorial rural com o pagamento da indenização através de títulos especiais da dívida pública, resgatáveis em até 20 (vinte) anos ou compensáveis com o Impôsto Territorial Rural a qualquer tempo.
15. O § 1.º do art. 157 tratava da possibilidade de pagamento da indenização pela desapropriação de terras rurais mediante títulos da dívida pública, nos mesmos moldes estabelecidos pela Constituição de 1946, após a Emenda Constitucional n.º 10/64.
16. principalmente os imóveis territoriais.
17. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15.ª edição, Malheiros Editores, 1998, p. 275. Inclusive, em escrito anterior (Disciplina Jurídico-Urbanística da Propriedade Urbana, in Revista de Direito Público, Vol. 53-54, p.79) o professor da Universidade de São Paulo revela o seu repúdio à doutrina de Messineo.
18. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 17.ª edição, Editora Saraiva, 1996, p. 193.
19. Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Editora Renovar, 1990, p. 56.
20. Não estamos aqui a abraçar a tese de Lassale, para quem a constituição escrita não passa de um pedaço de papel. Acreditamos, fielmente, que a força normativa da constituição é sempre capaz de impor seus comandos, desde que respeitadas as consições reais de sua implementação. A esse respeito, ver a fantástica obra de Konrad Hesse (A Força Normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1991).
21. Gisele Cittadino, Plurarismo, Direito e Justiça Distributiva, 2.ª edição, Editora Lumen Juris, 2000.
22. Apud Carlos Alberto Dabus Maluf, Limitações ao Direito de Propriedade, Editora Saraiva, 1997.
23. Essa expressão indica o dever de suportar uma atuação do Estado que se traduza numa forma de intervenção na propriedade.
24. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1975, p. 568.
25. Celso Antônio Bandeia de Mello anuncia esse entendimento, também, acerca das limitações administrativas (ob. cit., p. 179). Entretanto, não podemos concordar com toda a sua exposição, pois entende que também as servidões administrativas podem decorrer diretamente da lei. Sobre essa questão, analisaremos com maior atenção no título próprio.
26. RDA, vol. 60/228.
27. TJRJ, 1.ª Câm. Cível, Rel. Des. Carlos Raimundo Cardoso, Apelação n.º 7.495/99, votação unânime.
28. STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Cunha Peixoto, Acórdão publicado no DJ em 15/05/81, p. 4431. Em tal decisão, utiliza-se, também, como fundamento o fato de tal intervenção ter comprometido a economicidade do bem.
29. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 9.ª edição, Editora Atlas, 1998, p. 94.
30. Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de Direto Administrativo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 176.
31. Obra citada, p. 178.
32. Lúcia Valle de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 2.ª edição, Malheiros Editores, 1995, p. 194.
33. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, Editora Lumen Juris, 1999, p. 492.
34. Ob. cit., p. 492.
35. Entretanto, isso não autoriza a ninguém afirmar que o particular será, nestas hipóteses sujeito ativo da relação jurídica de direito material que se forma com a imposição das limitacãoes administrativas. Somente integrarão o pólo ativo da relação jurídica processual.
36. TJRJ, 2.ª Câm. Cível, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, julgada em 04/03/1997.
37. RT, vol. 113/639.
38. Ob. cit., p. 179.
39. Ob. cit., p. 158.
40. Ob. cit., p. 108.
41. Ob. cit., p. 491.
42. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1989, p. 293.
43. Nota 38, localizada na obra citada, p. 568.
44. Ob. cit, p. 108.
45. Ob. cit., p. 297.
46. José Maria Pinheiro Madeira, Reconceituando o Poder de Polícia, Editora Lumen Juris, 2000, p. 64.
47. Ob. cit., p. 179/180.
48. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, 12.ª edição, Editora Forense, 1995, p. 104.
49. Vide nota 19 da obra citada, p. 179.
50. Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular: 1.º - omissis; 2.º - os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis".
51. TJRJ, 4.ª Câm. Cível, Apelação n.º 6.605/94, votação unânime, Rel. Des. Marden Gomes.
52. Ob. cit, p. 481.
53. Ob. cit., p. 294.
54. Como afirma Franck Moderne (in Propriedad Privada y Urbanismo, artigo publicado na Revista de Direito Público, vol. 87, p. 5), "El urbanismo choca naturalmente con la propiedad privada, en la medida en que pretende ser racional y disciplinar la ocupación del suelo".
55. Toshio Mukai, Direito e Legislação Urbanística no Brasil, Editora Saraiva, 1988, p. 3.
56. Não obstante, o art. 21, XX da CRFB/88 confere à União competência para estabelecer diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. E o art. 24 da mesma Carta diz ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico. A propósito, veja-se a ementa do Acórdão em que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 101.331-PB: "Limitações ao direito de construir. A competência estadual para legislar sobre matéria urbanística que transcenda ao peculiar interesse local, não contraria as disposições constitucionais e legais sobre o direito de propriedade. Precedente do STF" (DJ em 29/11/85, p. 21.920).
57. O inciso V foi vetado.
58. As áreas de especial interesse são espaços delimitados da Cidade onde, independente da zona em que se situem (poderão, inclusive se sobrepor a mais de uma zona), o regime urbanístico será específico (art. 105, § 3.º da Lei Complementar n.º 16/92, do MRJ).
59. Com a transferência da Capital do País para Brasília, em 1960, nasceu o Estado da Guanabara, posteriormente transformado em Município do Rio de Janeiro, quando da incorporação de seu território ao Estado do Rio de Janeiro, em 1975.
60. O regulamento vigente no Município do Rio de Janeiro é o baixado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.
61. TJPR, 6.ª Câm. Cível, Rel. Des. Telmo Cherem, AC n.º 628997900, julgado em 28/04/1999.
62. Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, 1996, p. 102.
63. Essa decisão foi citada pelo próprio Paulo de Bessa Antunes (ob. cit., p. 104), que a qualifica de ultrapassada, citando duas outras, supostamente contrárias e mais recentes, do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, mas que na verdade não ferem o ponto decisivo da questão, de modo que não se pode dizer que estão renovando o posicionamento jurisprudencial acerca do tema.
64. Gustav Hadbruch, Leyes que no son derecho y derecho por encima de las leyes, in Derecho injusto y derecho nulo, Aguilar, Madrid, 1971, p. 14.
65. Ob. cit., p. 493.
66. TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 4.324/90, julgado em 06/06/97.
67. STF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, RE 140.436-SP, julgado em 25/05/99 e publicado no DJ em 06/08/99, p. 45.
68. Adílson de Abreu Dallari, Servidões Administrativas, Universidade Católica de Tucumán, 1979.
69. Isso se diz dado o caráter de permanência que guardam as servidões, embora não sejam perpétuas. E, caso fosse instituída a intervenção de uso por tempo curto, por medida de urgência, estaria configurada, de outra sorte, autêntica requisição, que não confere direito real ao sujeito ativo. Servidão jamais.
70. Ob. cit., p. 479/480.
71. Caio Mário da Silva Pereira, Insituições de Direito Civil, vol. IV, 12.ª edição, Editora Forensa, 1997, p. 185.
72. Lembramos que, conforme a lição de Messineo, que adotamos, os poderes são apenas um grupo dos elementos que integram o novo conceito de propriedade, ao lado dos limites propriamente ditos e dos deveres positivos (ou limites impróprios).
73. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. 5, Direito das Coisas, 24.ª edição, Editora Saraiva, 1997, p.80), por exemplo, se resume a fazer a seguinte afirmação sobre essa questão: "Finalmente, é limitada a propriedade resolúvel (v. n. 129 e s., infra).Propriedade resolúvel é a que encontra, no próprio título que a constitui, uma razão de sua extinção. De modo que o direito de propriedade perece pelo advento da causa extintiva, e independe da vontade do titular do domínio".
74. Do contrário, o que se configurará será um condomínio.
75. Essa regra não se aplica ao credor anticrético, que somente tem o direito de retenção da coisa, que se extingue em 15 anos, contados do dia da transcrição (art. 760 do CC).
76. Sobre outras formas de extinção dos direitos reais de garantia, vide arts. 802 e 849, ambos do Código Civil.
77. TRF da 2.ª Região, 1.ª Turma, Relator Juiz Ricardo Regueira, acórdão publicado no DJ em 27/01/99, p. 90. Este é, também, a posição da prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Servidão Administrativa, Revista dos Tribunais, 1978. p. 56.
78. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Princípios da Licitação, Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n.º 48, 1995, p. 40.
79. Ob. cit., p. 64.
80. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Ob. cit., p. 179), Hely Lopes Meirelles (Ob. cit., p. 559), Diógenes Gasparini (Ob. cit., p. 297) e José dos Santos Carvalho Filho (Ob. cit., p. 478).
81. TRF da 2.ª Região, 2.ª Turma, Relator Juiz Alberto Nogueira, decisão publicada no DJ em 23/06/94.
82. Vide o art. 12 do Decreto n.º 24.643/34 (Código de Águas), citado no item II, da letra A, n.º 6 deste trabalho.
83. M. S. Z. Di Pietro, Servidão Administrativa, ob. cit., p. 62.
84. Idem à nota anterior.
85. Lembre-se: quando se fala em competência exclusiva é que não se admite delegação, conforme interpretação do Parágrafo único do art. 84 da CRFB/88.
86. STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, ADIMC n.º 1.717-DF, publicado no DJ em 25.02.2000, p. 50.
87. Wanderley José Federighi, Ação de Desapropriação, Editora Saraiva, 1999, p. 22.
88. TRF da 2.ª Região, 1.ª Turma, Relator Juiz Frederico Gueiros, AC n.º 92.0215956-4, publicaddo no DJ em 06/06/95.
89. RT
723/111.90. José Carlos de Moreira Salles, A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 4.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 135/136.
91. Ob. cit., p. 537.
92. STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, RE n.º 172.816-RJ, publicado no DJ em 13.05.94, p. 11.365.
93. Idem à nota anterior.
94. Ob. cit., p. 318.
95. Ob. cit., p. 516/517.
96. STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, RE n.º 172.816-RJ, publicado no DJ em 13.05.94, p. 11.365.
97. Idem à nota anterior.
98. Ob. cit., p. 479/480.
99. Orlando Gomes (Direitos Reais, 15.ª edição, Editora Forense, 1999, p.287) diz-nos que as servidões podem ser voluntárias ou decorrentes de usucapião. As voluntárias podem ser constituídas através de contrato, por testamento ou de ato unilateral de vontade inter vivos. Mas nessa última hipótese, ambos os prédios devem ser, inicialmente, da mesma pessoa, caso em que não se pode falar ainda, propriamente, em servidão. A constituição desta ficaria sujeita a uma condição suspensiva, qual seja, a alienação de um dos prédios.
100. Vide nota anterior.
101. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Editora Forense, 12.ª edição, 1997, pg. 187
102. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Servidões Administrativas, ob. cit., p. 47.
103. Ob. cit., p. 49.
104. Vide art. 485 do Código Civil.
105. O prof. José Carlos de Moraes Salles (ob. cit., p. 795) defende a tese de que o decreto declaratório de utilidade pública para fins de servidão administrativa somente será necessário se o particular não concordar com a proposta amigável do Poder Público. Entretanto, à vista do rigor das formas a ser exigido em razão do interesse particular envolvido, não abraçamos aquela tese.
106. Ob. cit., p. 795/796.
107. TRF da 2.ª Região, 1.ª Turma, Relator Juiz Ney Fonseca, Agravo de Instrumento n.º 92.0211904-0, publicado no DJ em 20.06.96, p. 42.414. Ressalve-se, aqui, a imprecisão terminológica.
108. Salvo o caso de desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CRFB/88.
109. STJ, 2.ª Turma, Relator Ministro Hélio Mosimann, julgamento do Resp n.º 74.178-RO. Acórdão publicado nos JSTJ e TRF - Lex, 84:201 e segs..
110. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 1970, p. 974.
111. M. S. Z. Di Pietro, Servidão Administrativa, ob. cit., p. 71/72.
112. Ob. cit., p. 65.
113. TRF da 2.ª Região, 1.ª Turma, Relatora Juíza Tânia Heine, Remessa ex officio n.º 94.0210282-5, publicado no DJ em 30.03.95.
114. TRF da 2.ª Região, 2.ª Turma, Relator Juiz Alberto Nogueira, AC n.º 90.0219590-7, publicado no DJ em 21/10/93.
115. TJRJ. 3.ª Câm. Cível, Relator Des. Oscar Silvares, AC n.º 641/97, julgado em 27/05/97.
116. Ob. cit., p. 202.
117. Ob. cit., p. 188.
118. M. S. Z. Di Pietro, Servidão Administrativa, ob. cit., p. 68.
119. A prof. Di Pietro afirma que as servidões administrativas não se extinguem pelo não-uso. No entanto, esse não-uso, no âmbito do Direito Administrativo, assume a feição da desafetação, que pode ser fática ou jurídica, conforme lição da doutrina mais autorizada. Mas neste caso não tem aplicabilidade, ao nosso ver, o prazo de 10 anos a que se refere o art. 710, III do Código Civil.
120. Ob. cit., p. 202.
121. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, 3.ª edição, Editora Forense, 1976, p. 289.
122. Maria Coeli Simões Pires, Da Proteção ao Patrimônio Cultural, Editora Del Rey, 1994, p. 75.
123. Ob. cit., p. 76.
124. "São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, a instalação de placas sinaizadoras de ruas nos imóveis particulares, o trânsito sobre bens privados, o tombamento em favor do Patrimônio Histórico, etc." (Ob. cit., p. 182).
125. Ob. cit., p. 200. Note-se que, linhas atrás a autora se refere à possibilidade de a Administração mascarar a desapropriação, fazendo-a parecer com o tombamento, para se livrar do dever de indenizar. Daí ela se referir, neste ponto, à desapropriação.
126. RDA
112/55.127. Themistocles Cavalcanti, Curso de Direito Administrativo, 4.ª edição, Editora Freitas Bastos, 1956, p. 146.
128. Parece-nos que é sim de natureza real esse direito de preferência.
129. Ob. cit., p. 497, nota 53.
130. Informações colhidas do anexo 6, do livro da prof. Maria Coeli Simões Pires, ob. cit., p. 377. Quanto aos imóveis tombados na Cidade de Ouro Preto, existe um processo administrativo para cada bem, embora sejam muitos.
131. Ob. cit., p. 497.
132. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição histórica, vol. I, p. 269.
133. STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RE n.º 182.782-RJ, publicado no DJ em 09.02.1992, p. 2092.
134. Edmur Ferreira de Faria, Curso de Direito Administrativo Positivo, Ed. Del Rey, 2000, p.463.
135. Antes da edição da Medida Provisória n.º 610/94, tal órgão era chamado "Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional". E o Decreto-lei n.º 25/37 assim se refere quando trata da competência para tombar os bens de interesse público.
136. Ob. cit., p. 497.
137. STJ, 2.ª Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Resp n.º 30.519-RJ, in RF 333/251. No caso em questão, o ato de tombamento foi anulado.
138. Machado, Carlos Augsuto A Machado. Tombamento, um Instituto Jurídico, Temas de Direito Urbanístico 1, Ed. RT, 1987, p. 33.
139. Cretella Júnior, José. Regime Jurídico do Tombamento, RDA, 112/54 Idem, idem, idem, p. 112/54.
140. Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda nº 1 de 1969, ob. cit., Vol. I, p. 358.
141. Idem, p. 358
142. Gasparini, Dógenes. Enciclopédia Saraiva de Direito, verbete "Tombamento", vol. II, ps. 16-18.
143. Silva, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, ob. cit., p. 491
144. Julgado no STF, de 19.08,1943, RDA, 98/586.
145. Ob. cit., p. 151.
146. Essa notificação é indispensável, sob pena de ser negado qualquer efeito ao tombamento em relação ao proprietário e à vizinhança, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no ROMS n.º 7.581-PA, in RSTJ 97/140.
147. Observe-se que o livro de legislação administrativa do prof. Luiz de Oliveira Castro Jungstedt diz tratar-se de simples decreto federal. Mas, na verdade não é. Trata-se de decreto-lei, até porque expressamente fundamentado no art. 180 da CRFB/37, que trata dessa espécie normativa.
148. Ob. cit., p. 500.
150. Nota 60, na mesma pág. 500.
151. Ob., cit., p. 525.
152. Ob. cit., p. 151.
153. STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Octávio Gallotti, RE n.º 219.292-MG, publicado no DJ em 23.06.2000, p. 31.
154. RF
, vol. 98/590.155. Ob. cit., p. 180.
156. STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, despacho no Agravo de Instrumento n.º 127.174-SP.
157. Ob. cit., p. 524.
158. Lembre-se de que o art. 14 do mesmo diploma legal veda a saída do bem tombado dos limites do nosso território, senão por tempo curto e com autorização do IPHAN.
159. Ob. cit., p. 501.
160. Ob. cit., p. 763.
161. Ob. cit., p. 204.
162. Citado por José Carlos de Moraes Salles, ob. cit., p. 762.
163. O prof. José dos Santos Carvalho Filho nos dá conta de que Dromi e Manuel Maria Diez aceitam a ocupação temporária de bens móveis (ob. cit., p. 487).
164. Ob. cit., p. 487.
165. Odília Ferreira da Luz Oliveira, Manual de Direito Administrativo, Editora Renovar, 1997, p. 250.
166. Ob. cit., p. 566.
167. Ob. cit., p. 295.
168. Ob. cit., p. 487/488.
169. On. cit., p. 765.
170. Note-se que o art. 14, § 2.º da Lei n.º 3.924/61 obriga o Poder Público a reconstruir o relevo danificado quando causa prejuízo ao proprietário.
171. Ob. cit., p. 766.
172. Ob. cit., p. 766.
173. Ob. cit., p. 766.
174. Ob. cit., p. 488.
175. Ob. cit., p. 490.
176. Ob. cit., p. 563.
177. Ob. cit., p. 816/817.
178. Ob. cit., p. 299.