Este artigo defende que o parágrafo 5 do artigo 28 do CDC, que diz “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, tal como está escrito, viola norma constitucional.
Isto deriva do fato de que o artigo 472 do CDC diz que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Como consequência, apenas a empresa é obrigada a reconhecer a existência de prejuízos; entretanto, o artigo 28 obriga a todos a reconhecerem tais prejuízos. Não cabe aqui arguír que tal reconhecimento deriva da desconsideração, pois a letra do artigo 28 condiciona a desconsideração à existência prévia de “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Portanto, o referido parágrafo viola o artigo 5 da CF, incisos LIV e LV ao obrigar o atingido pela desconsideração a reconhecer o resultado de julgamento do qual não participou e no qual não pôde apresentar defesa.