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Redução da maioridade penal: a máscara sobre a crise do sistema penitenciário

Agenda 03/04/2015 às 08:22

O presente artigo pretende discutir as consequências dessa possível mudança em nosso ordenamento jurídico e apresentar alternativas que façam jus ao direito moderno, punindo de forma adequada e garantindo a devida reintegração do sujeito à sociedade.

RESUMO: Com a grande disseminação midiática dos delitos praticados por menores de 18 anos e diante da ineficácia e não efetivação das políticas públicas propostas pelo ECA (Lei 8069/90), discute-se Propostas de Emendas à Constituição (PECs) a favor da redução da maioridade penal para 16 anos no Brasil. Grande parte da sociedade mostra-se a favor e acredita que seja uma forma de justiça tornar os maiores de 16 anos imputáveis, mas seria essa a solução para a redução da criminalidade em nosso país? O presente artigo pretende discutir as consequências dessa possível mudança em nosso ordenamento jurídico e apresentar alternativas que façam jus ao Direito Moderno, punindo de forma adequada e garantindo a devida reintegração do sujeito à sociedade, tanto dos penalmente imputáveis como dos indivíduos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

PALAVRAS-CHAVE: Maioridade penal, ECA, sistema penitenciário.           


INTRODUÇÃO

A sociedade clama pela segurança e diminuição da violência, indigna-se dizendo que as crianças e adolescentes ficam impunes e gritam pela redução da maioridade penal. Muito se fala sobre a não responsabilização dos menores de 18 anos, penalmente inimputáveis segundo o art. 27 do Código Penal e 228 de nossa Constituição Federal, mas poucos percebem que o erro não está no Estatuto das Crianças e dos Adolescentes que os protege, e sim na impunidade do governo que não investe nos meios necessários para a diminuição da criminalidade no país.

Este artigo pretende esclarecer que a redução da maioridade penal apenas combaterá um efeito da criminalidade, não sua causa; buscará mostrar as verdadeiras raízes desse problema cada vez mais presente em nosso cotidiano, além de suas possíveis soluções para a violência e seus consequentes problemas sociais. Será feito um estudo sobre o ECA e o porquê de suas medidas socioeducativas não serem muitas vezes realizadas, bem como a ressocialização dos detentos (tanto os imputáveis como os inimputáveis) e quais seriam as consequências da redução da maioridade penal para os menores infratores que teriam que lidar com um sistema penitenciário falido.

A escolha por este polêmico tema deu-se através da indignação de ver a sociedade de olhos fechados para os verdadeiros problemas do nosso país, onde grande parte da população desconhece a existência de uma lei que protege o menor infrator e acredita na utopia da ressocialização em presídios com condições deploráveis como os nossos. Para a abertura da discussão sobre o assunto, muitas perguntas são feitas: até quando viveremos nessa guerra contra o crime sem lutarmos contra suas principais causas? Realmente queremos deixar adolescente na atual escola do crime que é nosso sistema penitenciário? Quando o clamor social finalmente será a favor de uma reforma do sistema carcerário no Brasil?


DESENVOLVIMENTO

1.   A imputabilidade penal e os critérios para sua aferição        

Segundo Fernando Capez (ed. 17, pag 332), imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, precisando o agente ter as condições psicológicas, fisicas e mentais para possuir uma capacidade plena para essa assimilação, bem como totais condições de controle. O autor ainda traz o exemplo de um dependente de drogas, que possui capacidade de entendimento do caráter ilícito do furto que pratica, mas não possui as condições de controle para o impulso de consumir substância psicotrópica.                                           

"Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade." (MIRABETE, 2000, p. 210)

Conforme ensina Capez (2006, p. 254) os critérios de aferição da inimputabilidade quanto à higidez mental são:           

a) Sistema biológico: segundo esse critério, o agente que apresentar desenvolvimento mental incompleto ou retardado bem como doença mental, é considerado inimputável, independente de verificação concreta de não ter a capacidade de assimilação e autodeterminação. Conforme Mirabete (2003, p. 222), o essencial é que a doença subsista no momento da prática da conduta criminosa, podendo, inclusive, ter origem tóxica, como no caso de ingestão de álcool, cocaína etc.                             

b) Sistema psicológico: não se preocupa com a existência de perturbação mental, verificando-se apenas as condições no momento da ação ou omissão de avaliar o caráter criminoso do fato. Esse critério não é contemplado em nosso Código Penal, pois como deixa claro no inciso I do art. 28, não exclui a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Fernando Capez ainda exemplifica que se um homem fosse flagrado em adultério por sua mulher e ela, transtornada, o matasse e ficasse demonstrada a ausência da sua capacidade intelectiva no momento da ação, poderia ter excluída sua culpabilidade.      

c) Sistema bio-psicológico: foi adotado como regra, como consta na redação do art. 26, caput, do Código Penal Brasileiro. Esse sistema é a junção dos critérios anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei; num primeiro momento verifica-se se o agente apresenta os casos apontados no critério biológico, em caso positivo analisa-se se o agente era capaz de compreender o caráter ilícito do seu delito, sendo inimputável se não tiver essa capacidade. Assim, os requisitos para a inimputabilidade segundo esse sistema são: causal (existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme previstas em lei), cronológico (atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa) e consequencial (perda total da capacidade de compreender ou de querer) segundo Fernando Capez. A inimputabilidade só estará presente com a existência dos três requisitos, salvo exceção dos menores de 18 anos.           

No caso de embriaguez, segundo o art. 28, II “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.            

É crucial distinguir a imputabilidade da impunidade. Impunidade é quando o Estado não consegue punir o indivíduo que praticou um ato ilícito. Assim, o menor de idade é inimputável, mas não fica impune, pois responde seus atos perante o Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar dessa diferenciação, muitos ainda acreditam que o ECA não cumpre com suas medidas socioeducativas e suas leis de proteção e garantia de direitos desses indivíduos, o que abre uma discussão sobre a ineficácia do estatuto.

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2. O ECA e suas falhas na implantação    

   O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei. 8.069 em 1990, foi criado objetivando a proteção integral da criança e do adolescente, sendo reconhecido este o indivíduo entre 12 e 18 anos e aquele os menores até 12 anos incompletos (art. 2º do ECA). Pesquisa do DataSenado mostra que praticamente toda a população entrevistada (99%) já ouviu falar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como dos Conselhos Tutelares, instituídos por essa lei. No entanto, boa parte da população desconhece seu conteúdo, não acredita na sua eficácia e acha sua política insuficient

“O ECA reforça a responsabilidade social, estatal e da família. Ao reconhecer que são indivíduos em formação, reconhece também a influência externa na construção do sujeito. Submeter crianças e adolescente ao ECA é reconhecer, antes de tudo, que há mais responsáveis em torno do fato realizado. Não se isola no indivíduo a sua responsabilidade – outros agentes, e também o Estado – são chamados a pensar a situação.” (Revista FORUM).

O Estatuto prevê um tratamento diferenciado para as crianças e adolescentes por ainda terem sua personalidade, intelecto e caráter em formação, diferentemente dos imputáveis onde reeducá-los constitui-se em uma tarefa mais trabalhosa. O FENPB (Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira) lançou a campanha "Entidades da Psicologia em campanha contra a redução da maioridade penal", defendendo a ideia de corrigir a conduta do jovem infrator através de uma perspectiva educacional, possibilitando mostrar-lhes um caminho que suas condições econômicas e seu meio social talvez não pudessem deixá-los enxergar.     

“A natureza quer que as crianças sejam crianças antes de serem homens. Se quisermos perverter essa ordem, produziremos frutos temporãos, que não estarão maduros e nem terão sabor, e não tardarão em se corromper; teremos jovens doutores e velhas crianças. A infância tem maneiras de ver, de pensar, e de sentir que lhe são próprias”. (Jean- Jackes Rosseau)

Uma das grandes discussões acerca da efetivação do Estatuto deve-se ao fato de que a sociedade, desde a época do suplício, só sente a justiça sendo feita através de penas severas e medo generalizado. Esquece-se que com sua evolução, as penas ganham mais uma função; além de punir o indivíduo que violar o ordenamento jurídico como modo de defesa social, passar a ter o dever de preveni-los, sendo dessa forma essencial no conteúdo de nosso ordenamento jurídico leis que permitam a reinserção do delinquente na sociedade, garantindo-lhe os mesmos direitos e obrigações que qualquer cidadão.        

O ECA conta em sua redação com as medidas socioeducativas, listadas no art. 112: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. As medidas existem, porém, como dito por Joseleno Santos, coordenador-geral do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos “Com raríssimas exceções, os jovens cumprem a pena em locais adequados para que saiam e possam se reinserir no mundo. Eles acabam reincidindo no crime”. Outro ponto importante é destacado pelo coordenador: “As medidas de internação, em meio fechado, possuem inúmeras dificuldades de operacionalização.” Devido ao alto custo dos internatos, superlotação, condições precárias e número escasso de unidades de atendimento, muitos adolescentes ficam impossibilitados de cumprirem com suas ações pedagógicas.  

 “A realidade é outra. No lugar de estabelecimentos com propostas específicas, há descaso e repressão. Um mapeamento da situação nacional do adolescente em conflito com a lei, realizado pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça no final de 2002, revelou que 71% dos internatos têm instalações impróprias para cumprir a medida socioeducativa[7].         

[...]Os casos de tortura nos centros de internação do Brasil são exemplos dignos da época da Inquisição, quando a prisão era o meio de assegurar a aplicação de penas cruéis. O Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Piauí, em Teresina, foi palco de constantes práticas de tortura e maus-tratos com os internos[8]. A diretora do centro foi afastada do cargo após a denúncia de que os adolescentes eram agredidos por funcionários e policiais militares.” Jesus (2006, p. 106 – 108):    

Porém, mesmo completando 23 anos da publicação do Estatuto, suas falhas vão além do não cumprimento das suas medidas socioeducativas, as leis de proteção e os direitos da criança e do adolescente não são cumpridos. O art. 83 do ECA diz "Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.", mas ao oposto do que retrata a redação do artigo, é comum vermos em noticiários casos de adolescentes que conhecem pessoas na internet, por exemplo, comprando uma passagem de ônibus e são dados como desaparecidos. O direito à primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias conta no § único do art. 4º da Lei, mas não é esse o tratamento que crianças e adolescentes têm recebido.         

Apesar das lacunas encontradas na efetivação do estatuto, é considerado até inconstitucional abolir o mesmo e tornar imputáveis as crianças e adolescentes, já que consta na redação do artigo 60, § 4º, inciso IV de nossa Constituição que não poderão sofrer modificação (as chamadas emendas constitucionais) os direitos e garantias individuais, e estes não se limitam aos listado no art. 5º da CF. Segundo a procuradora da República Raquel Dodge:           

“No momento em que a Constituição assume como regra a maioridade penal, ela dá o direito ao jovem de ser punido apenas quando for adulto. A Constituição diz que não será permitido emenda que deseja abolir os direitos individuais. Torná-los imputáveis subtrairia um direito que é deles hoje”                        

3.  As causas e possíveis soluções da criminalidade

A Constituição Federal do Brasil assegura nos artigos 5º e 6º direito fundamentais como saúde, moradia, segurança e trabalho. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento criminal entre os jovens é grande, sabendo-se que a marginalidade acaba sendo moldada a partir de fatores históricos e sociais. Portanto, querer reduzir a maioridade penal é querer tratar o efeito, não a causa do problema. Provamos isso analisando as estatísticas: de acordo com o Mapa da Violência 2013: Homicídio e Juventude no Brasil, entre 1980 e 2011 as mortes não naturais e violentas de jovens cresceram 207,9%, enquanto o número de favelas subiu de 7% em 1950 para 22% atualmente, no Rio de Janeiro.     

O maior obstáculo para uma real concretização da lei imposta é acabar com a política repressiva do Estado; é inconsciente a atitude de abarrotar os presídios que não possuem condições para tantos detentos, o que prejudica o processo de recuperação dos mesmos e fere sua dignidade. A maior preocupação do sistema penitenciário deve ser para incorporar as diferentes políticas de ressocialização com o devido acompanhamento psicológico, que não são efetivadas por serem deixadas em segundo plano. 

Pitágoras já dizia "Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos.", o que nos faz pensar nos reflexos da falta de educação em nossa sociedade, um dos pontos principais para o desemprego, a pobreza e consequentemente para a criminalidade. Os baixos níveis de qualidade do ensino médio e a falta de um viés mais profissionalizante na educação registra uma grande falta de experiência e capacitação entre os jovens, o que resulta em uma grande parcela da população em idade ativa em desemprego.  Mais de 90% dos presos no Brasil são analfabetos ou semianalfabetos, e o restante, na sua maioria, não tiveram oportunidades de concluir seus estudos. Tais dados nos comprovam que a baixa escolaridade está intimamente ligada à criminalidade, fazendo-se necessário, assim, levar educação de qualidade para o sistema público de ensino bem como para dentro do sistema penitenciário.

“Em 2002, na favela Morro das Pedras, a mais violenta de Belo Horizonte, o número de homicídios caiu pela metade em apenas cinco meses depois que o governo do estado usou uma escola do bairro para oferecer oficinas profissionalizantes aos jovens. Efeito semelhante foi obtido em São José dos Campos, a 100 quilômetros de São Paulo, com uma fundação municipal que, desde 1987, mantém cursos profissionalizantes para crianças e adolescentes de 7 a 18 anos em bairros pobres. Ali se formam mecânicos, padeiros, secretárias e eletricistas. O objetivo inicial era apenas educacional, mas logo se tornaram evidentes os reflexos na queda geral de criminalidade na cidade.” (VEJA, Ed. 1928, 2005) 

Uma das possíveis soluções para diminuir a criminalidade no país seria aumentar a eficiência da justiça. "Os processos demoram tanto tempo para serem concluídos e julgados que no meio do caminho as provas são perdidas, testemunhas acabam morrendo, e o criminoso sai ileso, porque os crimes prescrevem" afirma René Dotti, advogado e professor de direito penal. De fato, as estatísticas nos provam a consequência de tal ineficácia: no Brasil há 7,73 juízes para cada 100 mil habitantes porém, uma sentença em caso de homicídio demora em média 10 anos no nosso país. Enquanto isso, o Chile possui 3,22 juízes para cada 100 mil habitantes, e a eficácia chilena no julgamento de um homicídio leva em média 8 meses. Esse número é ainda mais preocupante considerando as despesas do Poder Judiciário. Estima-se que a União e os governos estaduais usam R$ 28,5 bilhões por ano com o Judiciário, tornando o Brasil o país em que a Justiça fica com a maior parcela do Orçamento nacional, 3,66%. 

4.O já falido sistema penitenciário brasileiro           

É de conhecimento geral a realidade precária do sistema prisional brasileiro, que vai contra o princípio da dignidade da pessoa humana tratado em nossa Constituição Federal, bem como o art. 1º da lei de execução penal "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.", que a princípio asseguraria o cumprimento da pena pelo indivíduo que cometeu o ato ilícito, bem como sua recuperação e retorno a sociedade. Na prática, sabemos que a realidade é outra; de acordo com uma investigação de agressão aos direitos humanos dentro das prisões, realizada pela Anistia Internacional,foram alegados diversos casos de maus tratos e péssimas condições de sobrevivência dentro das prisões, o que no Brasil resulta em 70% de reincidência criminal dos ex-presidiários. É nesse sistema penitenciário falido que queremos deixar as crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, do nosso país?           

Ao contrário do que prega a Lei de Execução Penal, o período de reclusão do preso aprofunda as suas tendências criminais e antissociais. A ideia de mostrar um Estado atuante por meio da privação de liberdade de muitos detentos que poderiam cumprir penas alternativas é arcaica, bem como fazer com que a sociedade veja o sofrimento do infrator. Diminuir a maioridade penal significa colocar um indivíduo em formação junto à pessoas que cometeram um crime (geralmente, mais de um) pior que o dele, transformando a prisão em uma escola criminal. Além disso, um grande problema de maior parte da população é não aceitar que o delinquente não é um problema apenas do governo, ele é também problema da sociedade, pois não havendo prisão perpétua em nosso país, um dia retornará à ela. O ex-encarcerado já não foi ressocializado na prisão, e ao não ser bem visto na sociedade, além de não conseguir vaga em um mercado de trabalho competitivo, reincide criminalmente muitas vezes pior do que antes de cumprir sua pena.

Apesar de contarmos com alguns métodos de ressocialização em prática (ainda que em pequena escala) como a recente remição pela leitura regulamentada pela Lei 17.329, assistência psicológica, atividades artísticas e musicais (como a desenvolvida pela Penitenciária Industrial de Cascavel, por exemplo) e as já conhecidas remição pelo trabalho e estudo, sabemos que não possuem muita força ainda em nosso país, já que atualmente 70% dos presidiários voltam a reincidir criminalmente quando voltam a sociedade, superior a taxa das instituições juvenis.           

A sociedade mostra-se egoísta e hipócrita ao apoiar com tanta força a redução da maioridade penal, tendo consciência das condições desumanas em que se encontram a maioria dos presídios, onde uma cela para 30 pessoas chega a alojar 300 presidiários, segundo reportagem da Rede Record. Queremos mandar pessoas cada vez mais jovens para viverem em situação tão precária que os afeta não só fisicamente como também psicologicamente. O indivíduo inserido no ambiente penitenciário vive em um contexto social completamente diferente e perde direitos básicos adquiridos desde seu nascimento, como a liberdade, direito de autoimagem e respeito à integridade física e moral. O delinquente acaba ainda enfrentando a debilidade de saúde pela má alimentação e a proliferação de doenças, promiscuidade sexual e as consequências da falta do apoio familiar e psicológico adequado. Um exemplo dos efeitos negativos do sistema penitenciário é o experimento de aprisionamento de Stanford, em 1971, onde foi realizada a simulação de uma prisão com voluntários que até então não tinham apresentado nenhum desvio de conduta, fato que mudou após o fim do experimento. Ao fim do mesmo, os participantes apresentaram comportamento autodestrutivo, antissocial e violento, pela sociedade alternativa em que estão inseridos.

Conforme constatamos, o sistema penitenciário brasileiro mostra-se desumano e ineficiente. Não atende a finalidade para que foi criado, e ainda se tornou uma escola do crime. Tanto a história do nosso país como os acontecimentos que presenciamos nos provam  a necessidade de atenção que devemos ter com todos os cidadão brasileiros; ignorando estes fatos, podem surgir consequências cada vez mais graves. O homem, ao possuir o espírito de mudança, deve utilizar deste para buscar soluções as quais alterem nossa realidade. Nenhum plano de ressocialização será efetivo sem que o preso possa exercer atividades profissionais – ocupando assim, seu tempo recluso – e que o permitem exercer tal atividade quando em liberdade.


CONCLUSÃO

Mesmo com a grande disseminação da criminalidade em nosso país e o consequente medo que esta causa na sociedade, vimos que a solução para este problema vai muito além da diminuição da maioridade penal. Se quisermos uma real mudança em nosso país, precisamos começar tratando todos – inclusive os criminosos a quem  tanto queremos impor penas graves e arcaicas - de forma igualitária. A partir do momento em que a sociedade perceber que a saída para o problema da violência está em oferecer suporte, oportunidades de trabalho para o ex presidiário e exigir do governo o cumprimento da lei bem como reformas no sistema educacional, tanto dentro como fora da prisão, veremos uma efetiva solução que não encontraríamos com a diminuição da maioridade, pois trataremos o problema pela raiz. Como cita José Saramago “A única maneira de liquidar o dragão é cortar-lhe a cabeça. Aparar-lhe as unhas não serve de nada”.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral – 17 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. P. 332

LIMA, C. Redução da maioridade penal: utopia enganosa. Em: < http://meuartigo.brasilescola.com/atualidades/reducao-maioridade-penal.htm> Acesso em: 04 de outubro de 2013.

SOUZA, E. Contra a diminuição da maioridade penal. Em: <www.carosamigos.com.br/index/index.php/artigos-e-debates/3427-contra-a-diminuicao-da-maioridade-penal> Acesso em: 04 de outubro de 2013.

OAB no Senado: reduzir a idade penal não trará proteção contra crimes. Em: <www.oab.org.br/noticia/25701/oab-no-senado-reduzir-a-idade-penal-nao-trara-protecao-contra-crimes> Acesso: 05 de outubro de 2013.       

ANIBAL, F. 90% apoiam redução da idade penal. Em:  <www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1390823&tit=90-apoiam-reducao-da-idade-penal>. Acesso em: 10 de outubro de 2013.           

HAUBERT, M. Especialistas contra a redução da maioridade penal. Em: <congressoemfoco.uol.com.br/noticias/especialistas-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/>. Acesso: 10 de outubro de 2013.

Entidades da Psicologia em campanha: 10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal. Em: <www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=280>. Acesso: 10 de outubro de 2013.          

Sobre a autora
Camila Smaniotto

Concurseira aprovada no concurso do ATA MF 2014. 6º período de direito na FAG de Cascavel - PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SMANIOTTO, Camila. Redução da maioridade penal: a máscara sobre a crise do sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4293, 3 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34557. Acesso em: 5 nov. 2024.

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