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Liberdade sindical e as condutas antissindicais

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Agenda 06/05/2016 às 09:09

O princípio da liberdade sindical é aplicado no direito brasileiro como preconizado pelos instrumentos internacionais ratificados?

RESUMO:Após a Segunda Guerra Mundial, a liberdade sindical passa a ser mais detidamente tratada e incluída em vários textos internacionais, valendo destacar dois pactos da Organização das Nações Unidas, relativos aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste quadro, o presente ensaio tem o intuito de investigar a existência do reconhecimento da liberdade sindical como um dos direitos humanos fundamentais, em face de importância dos direitos dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os empregadores, assim como de executar os direitos inerentes à atuação das aludidas organizações. Visa notadamente compreender se o princípio da liberdade sindical é aplicado no direito brasileiro como preconizado pelos instrumentos internacionais ratificados no ordenamento jurídico do Brasil.

Palavra chaves: liberdade sindical, organizações dos sindicatos e direito coletivo. Instrumentos Coletivos.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SINDICALISMO.2.1. Aspectos históricos. 2.2. Princípios. 3.  LIBERDADE SINDICAL. 4.  LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL. 5.  LIBERDADE SINDICAL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) 6.  CONDUTAS ANTISSINDICAIS. 6.1. Mecanismos de proteção contra os atos antisíndicas. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 


INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende tratar acerca da questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio de propiciar aos trabalhadores condições de trabalho digno.

Com o intuito de investigar a existência do reconhecimento da liberdade sindical como um dos direitos humanos fundamentais, em face da importância dos direitos dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os empregadores, assim como de executar os direitos inerentes à atuação das aludidas organizações, bem como de demonstrar a importância de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pelas categorias e de batalhar para alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que é a parte mais fraca da relação de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o princípio da liberdade sindical, previsto em seu art. 8º. Já no âmbito internacional, destacamos as normas da Organização Internacional do Trabalho, especificamente a Convenção nº. 87 da OIT, que disciplinam a liberdade sindical em suas Convenções.

Sobrevém que a liberdade sindical tem que ser vista como mecanismo eficaz de proteção aos trabalhadores, os quais podem ser defendidos e conquistados através de sindicato livre das marras provenientes do governo ou dos empregadores.

Deste modo, a importância fundamental do sindicato, principalmente de sindicato livre, que venha a encontrar mecanismos capazes de impedir os atos antissindicais, mecanismos estes que poderão ser de prevenção, ou ainda de reparação.

Por fim, o presente trabalho pretende demonstrar que a liberdade sindical é um meio fundamental de deve-se valorizar o dissídio para que, a partir dele, sejam encontradas as soluções capazes de sanar as negligências que possa a surgir por parte do empregador.


2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SINDICALISMO

O Direito Coletivo trata-se de um o segmento do Direito do Trabalho incumbido de tratar das relações coletivas de trabalho, da organização sindical, dos acordos e convenções coletivas, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução, com isso, trazemos o conceito de dois doutrinadores para dar maior clareza.

Segundo o professor Renato Saraiva:

Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores)”[1].

Já Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:

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“É o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve”[2].

Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho ocupa-se das negociações entre sindicatos e as empresas, bem como da estrutura e organização sindical brasileira. Assim, como o objeto precípuo do presente ramo é exatamente o sindicado, ao qual deve ser resguardo a liberdade de atuação, é importantíssimo tratar do princípio ora em estudo.

A liberdade sindical consolidou-se após as lutas históricas no sentido de legalizar a constituição, organização e administração do sindicato, uma vez que em um primeiro momento havia uma proibição seguida de uma fase de tolerância dessas entidades. Para melhor compreender isso, trataremos, a seguir, sobre seu contexto histórico.

2.1. ASPECTOS HISTÓRICOS

Para traçar o panorama histórico do princípio da liberdade sindical, nos utilizaremos das preciosas lições do doutrinador Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho:

“A Constituição da OIT, de 1919, já previa o princípio da liberdade sindical, que seria um dos objetivos a ser alcançado por seu programa de ação. Teve a Constituição da OIT incorporada a seu bojo a Declaração da Filadélfia, de 1944, em que o princípio da liberdade sindical era reafirmado como um dos postulados básicos da referida organização: “a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso” (art. I, b). A Declaração da Filadélfia também incluía entre os programas da OIT os que visavam “o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva, a cooperação entre empregadores e trabalhadores para o contínuo melhoramento da eficácia produtiva, e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas” (III, e).

Como se verifica, a liberdade sindical é um dos postulados básicos da OIT. Já se sentia em 1927 a necessidade de elaboração de  um texto com as regras gerais a respeito de liberdade sindical. Havia, entretanto, divergências sobre o tema, entre os países, e naquela época era impossível chegar à liberdade sindical. Isso só foi possível após a Segunda Guerra Mundial, a saber, em 1948.

Na conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizada em 9-7-48, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, foi adotada uma convenção que trata de liberdade sindical e da proteção do direito sindical. Tal Convenção veio a ter o número 87, denominada Convenção sobre Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito Sindical. Essa norma internacional é que traça os parâmetros principais a respeito da liberdade sindical. Infelizmente, essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, até mesmo em razão de a atual Constituição estabelecer a existência do sindicato único, sindicato por categoria e contribuição sindical determinada por lei, posições incompatíveis com a referida regra internacional.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem também assegura o ‘direito à liberdade de reunião e associações pacíficas (art. XX). Ademais, o direito de sindicalização passou a estar elencado entre os direitos humanos: “todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses” (art. 23, nª 4). O Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, estabelece no art. 8º que os Estados, que são partes no referido pacto, se obrigam a assegurar: ‘c) o direito que têm os sindicatos de exercer livremente sua atividade sem outras limitações que as previstas em lei e que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem.”

Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores)”[3]

2.2. PRINCÍPIOS

Antes de falarmos sobre os princípios é necessário compreendermos que os direitos coletivos são aqueles que buscam conciliar os direitos de um conjunto cujo seus interesses expressam significativa equivalência. Neste sentido, por exemplo, temos para o direito coletivo do trabalho que rege as relações de determinada categoria de empregados/empregadores.  Os indivíduos reúnem se em coletividade com base na análise dos interesses, os quais serão julgados como um só. Vencido tal raciocínio, o direito coletivo compreende por três princípios gerais, distribuído por grupos, que trataremos a seguir.

O primeiro versa sobre as formas assecuratórias da existência do ser coletivo, ou seja, garante e protege a formação e a permanecia deste que por seguinte podemos citar os princípios da liberdade associativa, que se divide em: liberdade de associação e liberdade sindical, ambos com base no art. 5º, inciso XX, CF, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” garantindo este dispositivo à total liberdade para vinculação ou não aos órgãos sindicais.

Ademais, ainda há o princípio da autonomia sindical o qual inibe a interferência do Estado e de empresas privadas assegurando mais ainda a liberdade da associação e de seu regimento interno. Observa se a busca pela plenitude da liberdade associativa.

O segundo supra princípio permeia diretamente a ponte estabelecida durante as negociações de uma coletividade com outra, como, por exemplo, no momento em que um sindicato de trabalhadores negocia com sindicato de empregadores. Deste deriva-se o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, ou seja, quando houver qualquer negociação coletiva torna se obrigatório a intervenção do sindicato pertinente para que se evite a negociação de empregador diretamente com empregado (art. 8º, VIII, da CF).

Tal princípio garante o equilíbrio de poderes, já que, por se tratar de empregador, tende a ter maior domínio. No mesmo sentido, o princípio da equivalência dos contratantes coletivos visa igualar os entes coletivos no que tange os instrumentos da negociação. Por último, o princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva define por característica a boa-fé e a diafaneidade das negociações.

Por fim, estão aqueles que permitem a produção das normas coletivas observando a compatibilidade com as regulamentações legais. Desta forma participa o princípio da criatividade, segundo o qual, desde que não infrinjam lei, os entes terão poder na negociação para criar dispositivos jurídicos. Já o princípio da adequação impõe as limitações dos acordos coletivos perante as normas estatais.


3.  LIBERDADE SINDICAL

Como decorrência do direito de reunião e de coalizão, temos o direito à liberdade sindical que, segundo ensina Amaury Mascaro Nascimento:

 "é expressão que tem mais de uma acepção. Significa a liberdade de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos, segundo um princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas. Liberdade sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais."[4]

Portanto, na liberdade sindical o Estado respeita o sindicalismo, garantido que as manifestações dos grupos sociais, ou seja, não tenha maiores interferências na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Com isso, a liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

Conforme leciona Sérgio Pinto Martins:

"Liberdade Sindical é uma espécie de liberdade de associação. É o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.” [5]

Percebe-se, então, que a liberdade sindical é de ampla importância, pois somente com uma entidade sindical livre, sem obediência aos empregadores ou às restrições e intervenções estatais, de modo, que os trabalhadores poderão lutar pelos seus direitos.

Como bem sintetiza Vólia Bomfim Cassar:

"O princípio da liberdade sindical é a espinha dorsal do Direito Coletivo representado por um Estado Social e democrático de direito. É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.”[6]


4.  LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL

Após a abolição da escravatura e a Proclamação da República, imigrantes da Europa que possuíam uma experiência de trabalho assalariado, já com direitos trabalhistas, chegaram ao Brasil e encontraram uma sociedade atrasada com relação aos direitos e, ainda, com práticas escravocratas. Esses trabalhadores, então, começaram a se organizar, formando o que viria a serem os sindicatos.

O movimento sindical mais forte ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes que integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias desencadearam uma onda de revolta, que foi contida por uma violenta repressão policial. No Rio de Janeiro, porém, o movimento estava calcado em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho.

A expressão sindicato passou a ser utilizada a partir de 1903, com o Decreto Legislativo n. 979 e, posteriormente, com o Decreto Legislativo n. 1637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo. Em 1930, o Governo Federal cria o Ministério do Trabalho e em 1931, por meio de Decreto, regulamentou a sindicalização das classes patronais e operárias. Criaram-se as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição, a unicidade sindical.

As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, sendo instituído o imposto sindical e, nesse momento histórico, a greve é proibida. Somente em 1955 o movimento sindical brasileiro volta a se expandir.

A Constituição Federal de 1988 disciplinou a organização sindical da forma mais democrática nos arts. 8º a 12, desvinculando-a do Estado. Nascem, assim, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.


5.  LIBERDADE SINDICAL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho que versa sobre a liberdade sindical foi aprovada em 1921, tendo recebido o número 11, ela tratava do direito de associação para os trabalhadores da agricultura, o que a limitava.

Em 1948, foi aprovada a segunda Convenção, a de nº 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do Direito Sindical. Porém, o Brasil não ratificou a referida Convenção nº 87, haja vista que ela confronta com a ordem constitucional (arts. 8º, incisos I e IV) ao permitir a criação de mais de um sindicato representativo de determinada categoria profissional ou econômica em uma mesma região geográfica. O que conflita com o princípio da unicidade sindical que ainda prevalece no nosso ordenamento jurídico.

O inciso II do art. 8º da Constituição Federal de 1988 impede a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

A doutrina pátria crítica a não adoção da Convenção, a título de exemplo o professor Amauri Mascaro Nascimento advoga a necessidade de que essa Convenção seja ratificada pelo Brasil em prol da liberdade sindical:

“A intervenção e a interferência do Estado no movimento sindical, invalida, também, a sua naturalidade, na medida em que o submete aos modelos estabelecidos pelo Estado em detrimento da sua livre organização e ação”.[7]

Da leitura da Convenção n.º 87 da OIT, verifica-se que esse diploma não impõe a pluralidade de sindicatos, mas garante a livre escolha para a sua adoção ou pela unidade sindical, que é diferente da obrigatoriedade da unicidade sindical, já que dispõe que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, mas cabe a eles, os sindicalizados, eleger sozinhos, a melhor forma de se instituírem.

A Constituição Federal de 1988 acolheu, em parte, a Convenção nº 87, de 1948, da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, de modo que não garantiu a plena liberdade sindical. Essa Convenção é considerada o primeiro tratado internacional que consagra, com o princípio da liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do homem.

Contudo, o princípio da unicidade, limita de forma considerável a liberdade sindical, em confronto com a Convenção nº 87 da OIT, que, infelizmente, ainda não foi ratificada pelo Brasil por impeditivo constitucional.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Walkiro Vieira Rocha. Liberdade sindical e as condutas antissindicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4692, 6 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34636. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste, Turma do 8º semestre - turno matutino, como requisito parcial à aprovação na disciplina de Direito do Trabalho II, para fins de conhecimento.

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