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Liberdade sindical e as condutas antissindicais

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Agenda 06/05/2016 às 09:09

6.  CONDUTAS ANTISSINDICAIS

As condutas antissindicais são um dos temas de grande relevância na atualidade, de maneira especial por três fatores, a saber: a difusão e a aderência que têm obtido da categoria patronal; a eficiência de suas ações desrespeitosas na desmobilização e no bloqueio de informações aos trabalhadores; e a forma, geralmente, velada e de dificultosa comprovação com que ocorrem.

Primeiramente necessário se faz compreender que as condutas antissindicais são aquelas em que oferece dano a saúde dos sindicatos colocando em risco pela fragilidade de sua liberdade, que por sua dificuldade de organização ou até mesmo pelo simples cerceamento dos seus direitos. Fica claro que todo e qualquer ato que possa ferir a liberdade e as garantias sindicais são antissindicais.

Vólia Bomfim Cassar enumera algumas cláusulas que atentam contra a liberdade sindical, constituindo-se em verdadeiras condutas antissindicais, a saber:

"Mise à l'índex – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga a empregado a preserva sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.

Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado. Mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

Preferencial shop – preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil aotou essa cláusula – art. 544, I, da CLT, c/c OJ nº 20 da SC.

Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.”[8]

A OIT, em Carta contra as práticas antissindicais, define as condutas no âmbito: a) normativo/jurídico, caracterizado pela omissão da legislação em proteger o instituto do sindicato; b) político institucional onde por falta de interesse manifesta se contrário a saúde dos sindicatos por meio de perseguições seja política ou militar coibindo as negociações e o reconhecimento dos mesmos e até mesmo por apropriar se de recursos sindicais; c) das relações de trabalho composta pela repressão pelos próprios participantes para a não sindicalização por meio de demissões e dinâmica de mercado contrário à sindicalização;  d) por fim, no próprio âmbito sindical tendo a falta ou baixa representação sindical ou a falta de organização dos trabalhadores e seus locais de trabalho.

Desta forma, são amplas as condutas antissindicais previstas o que, contudo, é necessária uma legislação eficiente, capaz de suprir as deficiências e de um conjunto frágil que busca a liberdade para atuação. 

6.1. MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS ANTIsSiNDICAiS

Os mecanismos de proteção têm seu fundamento legal previsto na Convenção N. 98 em seu art. 3º em que diz:

Art. 3 — Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes.[9]

Deste modo, originado da necessidade de se coibir as práticas que cisalham a liberdade sindical, bem como de garantir que os prejuízos gerados possam ser reparados e responsabilizados, surgem alguns mecanismos. Os quais se dividem em duas linhas: as preventivas e as reparatórias. Há quem fale em uma terceira, complementar, a qual é composta pelas sanções penais e administrativas.

Tangenciando as medidas que buscam a prevenção deve se ressaltar que esta tem por objetivo impedir que determinado ato antissindicais se efetive, ou seja, que seus efeitos não venham existir. Desse modo, podemos citar que um desses mecanismos está presente quando se exige para tomada de determinado ato a autorização de certo ente responsável, e que, por sua vez, teremos o sindicato podendo ser tal ente. Nota-se que não somente o conselho sindical como também a administração ou o judiciário.

Por outro lado, os mecanismos de reparação provêm de meios mais amplos, obtidos da evolução legislativa e jurisprudencial. Assim, ao grosso modo, todo e qualquer ato lesivo que possa ser passível de intervenção para se obter a suspensão, a nulidade ou a indenização pelos atos já praticados compõem os mecanismos de reparação que estão mais difundidos nos dispositivos legais.

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Em derradeira oportunidade, as medidas complementares veem com a finalidade de fechar as lacunas deixadas pelas demais, porém, de forma mais esparsas, compreendem os meios administrativos, como, por exemplo, a imputação de multas, a autotutela por meio das convenções coletivas ou até mesmo de sanções penais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Importantes fatos ocorridos após a 2º Guerra Mundial definiram de forma ampla a necessidade de se garantir por todo meio legal a liberdade sindical sendo esta imprescindível para o desenvolvimento saudável da coletividade pertencentes as práticas trabalhistas.

Desde então a busca pela liberdade se intensificou e nos direitos coletivos encontrou uma evolução linear que caminhou para os dias atuais. Vimos grandes feitos que influenciado pelos direitos internacionais sedimentaram na legislação brasileira, em constante mutação.

Em contrapartida, no decorrer da evolução percebesse que mesmo como a iminência dos direitos sindicais há aqueles que os ignoram e descumprem tais garantias que por seguinte causam prejuízo e enfraquece a liberdade de atuação dos sindicatos, precisando, então, que se assegure medidas tendentes a coibir tais ingerências.

Conclui se, por fim, que mesmo tendo inúmeras possibilidades de limitar a liberdade sindical e de prejudicar o direito coletivo há de se falar dos mecanismos de combate as condutas antissindicais, e que estes amplamente respaldados em nossa legislação bem como na legislação internacional, têm sido instrumento importantes para se impedir as condutas antissindicais. Ademais, no intuito de se garantir maior proteção a liberdade sindical é importante destacar as previsões de sanção do código penal como também do meio administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBATO, Maria Rosaria e PEREIRA, Flávia Souza Máximo, Proteção em face de condutas anti-sindicais: a ausência de uma legislação sistemática protetiva e os novos ataques ao direito fundamental à liberdade sindical, visualizado em 16/05/2014 no site: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9a49a25d845a483f

CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho – direito individual e coletivo do trabalho. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho, SãoPaulo, Saraiva, 3. ed. 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 27ª Ed. 2012.

OLIVEIRA, Rafael Rodrigues, Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho, visualizado em 06/05/2014 no site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1251

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT, 2ª edição, Ed. LTR. 1998.


Notas

[1]SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

[2]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

[3]SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

[6] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual. p. 1287.

[7]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p.1232.

[8] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2012. 6º Ed., rev. e atual. p. 1288

[9]  SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT, 2ª edição, Ed. LTR. 1998. p. 338 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Walkiro Vieira Rocha. Liberdade sindical e as condutas antissindicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4692, 6 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34636. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste, Turma do 8º semestre - turno matutino, como requisito parcial à aprovação na disciplina de Direito do Trabalho II, para fins de conhecimento.

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