Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Títulos de crédito eletrônicos: avanço tecnológico em prol da sociedade contemporânea

Com o advento de novas tecnologias visando à modernização das práticas comerciais, os títulos de crédito passaram a ser eletrônicos.

Resumo: Com o advento de novas tecnologias visando à modernização das práticas comerciais, os títulos de crédito passaram a ser eletrônicos. Diante disso, a problemática desse artigo consiste em saber se o enfrentamento desse novo instrumento tecnológico apresenta-se como um problema ou seria uma solução. Sendo assim, o objetivo geral é analisar os títulos de crédito eletrônicos em seus pontos positivos e negativos no que se refere às necessidades econômicas e jurídicas. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em detectar situações em que esse novo instrumento tecnológico é considerado em sua eficácia, praticidade e em seu contexto sócio econômico, bem como constatar as possíveis objeções no tocante a utilização dos títulos de crédito eletrônicos. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, no intuito de enriquecer o debate. Para fundamentar as discussões, tem-se como aporte teórico Coelho (2005), Opice Blum (2001), Queiróz (2000). Nesse diapasão, está mais que provado que os títulos de crédito eletrônicos vieram para acrescentar no que já estava posto, e baseado no novo Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/2002, do artigo 887 ao 926, pode-se observar a grande importância da emissão dos títulos a partir dos caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente.

Palavras-chave: Título de Crédito Eletrônico. Novo Código Civil. Globalização.


1. Introdução

Os Títulos de crédito surgiram na idade média, a utilização deste se tornou conhecida universalmente após a revolução industrial, quando a tecnologia da produção, distribuição e consumo adquiriram grande proporção.

Os Títulos de crédito sofreram grandes transformações com o avanço do capitalismo, o que acarretou no advento dos títulos de crédito eletrônicos. Esse novo instrumento tecnológico facilitou a circulação de capital tornando-a mais ágil e segura. Conforme está expresso no artigo 889, § 3º do novo Código Civil: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observando os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Destarte, pode-se perceber que com o avanço da informática, a leitura desses novos dispositivos evoluiu, a duplicata virtual popularizou-se no mercado, trazendo ao vendedor e ao comprador muitas vantagens e facilidades. Os títulos que antes só eram aceitos em cártulas, hoje já são admitidos na forma virtual e as inúmeras transações financeiras efetuadas via internet, se aperfeiçoam sem necessidade de emissão de nenhum documento “papelizado”.

Incontestavelmente, o Direito está acompanhando a sociedade, como não poderia deixar de ser. A era da Informação e o Direito Digital é uma realidade que deve ser cada vez mais estudada e colocada em prática, para que a sociedade encontre segurança e validade jurídica em suas relações. Diante disso, a problemática desse artigo consiste em saber se o enfrentamento desse novo instrumento tecnológico apresenta-se como um problema ou seria uma solução. Sendo assim, o objetivo geral é analisar os títulos de crédito eletrônicos em seus pontos positivos e negativos no que se refere às necessidades econômicas e jurídicas. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em detectar situações em que esse novo instrumento tecnológico é considerado em sua eficácia, praticidade e em seu contexto sócio econômico, bem como constatar as possíveis objeções no tocante à utilização dos títulos de crédito eletrônicos.


2. Títulos de crédito

Para melhor compreender o que seja título de crédito eletrônico é imprescindível que se conheça o que é crédito e em seguida o que são títulos de créditos. A palavra crédito originou-se do latim “creditum, credere”, que significa emprestar, confiar, por isso crédito implica a confiança do credor em relação ao devedor.

Para o exímio doutrinador Fábio Ulhôa Coelho (2008) “Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigação pecuniária.” Tais títulos possuem princípios, que apesar de estarem passando por revisões devido ao avanço tecnológico, são essenciais aos títulos. São eles: O da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia. Em relação aos termos fundamentais tem-se a confiança e o tempo, já que é necessário que se confie no devedor para que este cumpra o que foi estabelecido em um determinado prazo (tempo).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sendo assim, podemos compreender que os títulos de crédito (cheque, duplicatas, letra de câmbio, nota promissora, etc.), são documentos em que está expresso a prestação futura que deve ser efetuada pelo devedor.

De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, portanto, somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.

Ponderando a definição acima, pode-se dizer que o título de crédito é um documento que para ser considerado autêntico é imprenscidivel que este seja representado pelo que está escrito no título (literalidade) e que este seja materializado, ou seja, que se possa ter a posse do Título (cartularidade). Tal documento é essencial para que os direitos nele expresso sejam executados mediante a apresentação do título. Por isso o título de crédito é considerado um título de apresentação.

No tocante a autonomia, considera-se a obrigação dos participantes autônomas, eclodindo assim, o princípio da inoponibilidade, em que os participantes não podem deixar de cumprir suas obrigações aduzindo sua relação com obrigados precedentes.

De acordo com o artigo 889 do novo Código Civil, os títulos de crédito para que sejam válidos, deverão conter determinados requisitos essenciais, como: a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do eminente.


3. Títulos de crédito eletrônicos

Desde o início dos títulos de crédito até a chegada dos títulos de crédito eletrônicos, houve um grande processo, como enfatiza Fabio Ulhoa:

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Após terem cumprido satisfatoriamente a sua função, ao longo dos séculos, sobrevivendo às mais variadas mudanças nos sistemas econômicos, esses documentos entram agora em período de decadência, que poderá levar até mesmo ao seu fim como instituto jurídico. No mínimo, importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é derivado do extraordinário progresso no tratamento magnético das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio magnético vem substituindo paulatina e decisivamente o meio papel como suporte de informações. O registro da concessão, cobrança e cumprimento do crédito comercial não ficam, por evidente, à margem desse processo.

(COELHO, 2007, p.384)

Com o avanço do capitalismo e consequentemente com a globalização, a cártula vem perdendo espaço aos poucos em um “mundo computadorizado”, sendo substituída por meios eletrônicos, que são considerados mais práticos, econômicos e um grande aliado na preservação do meio ambiente.

Atualmente, a maior parte dos empresários em suas operações comerciais tem utilizado o meio magnético para o registro de seus créditos, repassando-os aos bancos por meio eletrônico para a efetuação do desconto ou da cobrança. Quando esse processo ocorre de forma satisfatória, se torna dispensável a materialização em cártula do título de crédito.

Os títulos de crédito eletrônicos ou escriturais são reconhecidos no 3º parágrafo do artigo 889 do Código Civil

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Assim, no que se refere o artigo acima, compreende-se que não se pode negar a executividade dos títulos eletrônicos e, em específico, da duplicata virtual.

A duplicata é considerada um título de crédito que tem por finalidade uma negociação mercantil ou prestação de serviços, que possui leis próprias de circulação suscetível.

A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito, desde que os caracteres criados em computador ou meio técnico equivalentes, constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.

Nesse diapasão, ainda podemos ressaltar a Lei de Protestos, nº 9.492/97, que em seu art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

A realidade é que, pouco a pouco a duplicata em papel vem caindo em desuso, sendo assim, substituída pelo título eletrônico. Esse novo suporte, não afeta o princípio da cartularidade, como acreditam alguns doutrinadores, pois os títulos continuam sendo materializados, porém em um suporte que não é o papel.

O relevante nem sempre é a matéria utilizada para documentar, mas sim sua eficácia, como sugere Luiz Gastão Paes de Barros “a fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel.”


4. Requisito imprescindível nos títulos de crédito eletrônicos: a assinatura eletrônica

No tocante a assinatura, esta tem causado muitas discussões com o advento dos títulos de crédito eletrônicos. Já que a assinatura (manuscrita), além de ser um requisito indispensável aos títulos de crédito é uma questão de segurança.

As assinaturas possuem três funções peculiares ao contrato firmado, são elas: a declarativa, que especifica o autor da assinatura; a probatória, que determina a autenticidade do documento e a vontade nele expresso; e por fim, a declaratória, em que o escrito no contrato representa a vontade do autor.

Tais funções citadas acima são essências para que o título de crédito com assinatura eletrônica tenha força probatória. A assinatura nos títulos de crédito eletrônicos é realizada através de senhas eletrônicas ou assinaturas digitais.

O artigo 2º, da lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, 2001, apresenta a definição de assinatura digital:

Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados.

As assinaturas digitais são certificadas pelo Instituto de Chaves Públicas (pública ou privada) ou por outros órgãos, o que traz maior segurança para o credor, como ressalta Renato Ópice Blum, 2001

A Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um elevado nível de segurança, proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim, satisfaz o objetivo do legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos.


5. Considerações finais

A importância do crédito em nossos dias é notória e a rapidez das transações aumenta cada vez mais devido a utilização da informática como meio de troca.

Neste diapasão, podemos auferir que milhares de títulos são gerados todos os dias em sistemas computacionais em suas mais diferentes formas de implementação, quer em departamentos contábeis de empresas, quer em instituições financeiras, ou ainda, nos estabelecimentos comerciais.

De tal sorte, merece destaque o fato de que, o novo Código Civil (art. 889, §3º, CC/2002), abrigou de maneira inédita e contundente o título de crédito gerado digitalmente, assim, pacificando a matéria entre os doutrinadores, disponibilizando de ampla eficácia o conjunto probatório de tal título, com nascente e ampla utilização de dados tão somente lógicos para a sua formalização.

Nos dias atuais, pouco a pouco desaparecem os títulos materializados em cártula, sendo substituídos pela forma virtual (Títulos eletrônicos). Porém, um dos maiores problemas que surge com esse novo avanço é o fator segurança. Mas será que se pode falar em insegurança ao credor quanto a não emissão do papel? A tão primada proteção do credor poderia se esvair frente à denominada desmaterialização dos títulos creditícios? Bem, sabemos que a "virtualidade", não pouco, é utilizada como instrumento para engano e trapaças, devido às incertezas quanto à enorme facilidade de se manipular dados via computador e também em relação à pessoa contratante, por não haver um contato físico.

Enfim, é indubitável que o Direito caminhe junto às mudanças que ocorrem no cotidiano, e se sua função, em primazia, é regular as atividades humanas, de tal forma que todos possam viver em uma sociedade harmoniosa, o Direito Comercial, deve sim, passar por essa transformação de crescimento e mudança positiva, observando a nova situação jurídica na qual estamos incluídos e impreterivelmente buscando colocar no topo a segurança do credor.


Referências

Brasil. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

BRASIL. Novo código civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Sugestões Literárias, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino português. Ministério da Educação e Cultura, 3ª edição, 1962, p.259.

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas . São Paulo: RT, 1989, p. 58.

Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônica da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001. Disponível em: <https://www.uncitral.org> Acesso em: 05 de Março de 2013.

OPICE BLUM, Renato Muller da Silva e GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. Comércio Eletrônico. São Paulo: RT, 2001.

QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de. Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro. 2000.

Sobre os autores
Pâmella de Souza Nascimento

Graduanda com habilitação em Língua Portuguesa, tem experiência na área de Análise do Discurso, Linguística aplicada (leitura, escrita e ensino) e Letramento Digital. Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, pesquisadora do projeto Papel do Direito na complexidade ambiental , tem interesse nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito do trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!