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Sìndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia

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Usando doutrina internacional, o artigo considera que tem sido superficial e leviano o tratamento emprestado pela literatura e jurisprudência nacionais ao tema da alienação parental.

Resumo: As locuções "alienação parental" (AP) e "síndrome da alienação parental" (SAP)  passaram, há pouco, a fazer parte do vocabulário jurídico nacional, sendo utilizadas pelos Tribunais de todo o país só muito recentemente, em casos envolvendo divórcios conturbados. A matéria se viu positivada no Brasil há exatos quatro anos, a partir da edição da Lei n. 12.318, de agosto de 2010, tendo aqui recebido aplausos quase unânimes, o que parece ocorrer de forma burlescamente acrítica, até porque nenhum outro país editou lei acerca do tema e os Tribunais e sociedades de psiquiatria dos mais tradicionais países ocidentais a rechaçam consistentemente. A já vasta literatura nacional sobre o tema, em sua maioria absoluta, mostra-se francamente favorável à aplicação da lei e à posição do idealizador do termo SAP, o norte-americano Richard Gardner. A nova lei, diz silenciosa minoria, por ter sido aprovada por um Parlamento marcadamente masculino (os homens configuram 91,23% da Câmara dos Deputados e 85,2% o Senado da República, o que é objeto de perplexidade internacional, conforme revela o Comitê Cedaw, da ONU[4]) – em que boa parte de seus membros se vê ali espelhada e "na pele" do devedor de alimentos aos filhos e à ex-mulher –, exprime forte preconceito de gênero, mostra-se antinômica e se encontra repleta de conceitos vagos e sanções (a serem aplicadas logicamente, na imensa maioria dos casos, às mulheres) no mínimo temerárias, por terem estas como destinatários finais, perversamente, não a ex-mulher, mas justamente os filhos que todos dizem querer preservar. No Brasil, ao contrário do que há muito se dá em Europa e nos Estados Unidos, inexiste discussão acadêmica mais densa e responsável acerca da AP e da SAP, fragilidade essa que se vê, então, refletida nas decisões judiciais.

Palavras-chave: Alienação parental. Síndrome. Preconceito de gênero. Adultismo. Vulnerabilidade materna. Backlash.


1 INTRODUÇÃO

A proposta central deste texto é o enfrentamento sincero e em bases científicas do "neomodismo" jurídico denominado  "alienação parental" (AP) e daquilo que alguns denominam de "síndrome da alienação parental" (SAP).

Verificar-se-á, primeiro, a origem do termo e os supostos fundamentos que sustentam a "teoria" para, em seguida, apresentar as posições contrárias e suas razões. Ao depois, passa-se à análise de fenômenos como preconceito de gênero, adultismo, estímulo à vulnerabilidade materna e backlash, incursionando sobre o sensível tema respeitante à guarda dos filhos. Aborda-se, também, a questão ligada às falsas acusações de alienação parental e suas  consequências. Por fim, e agora buscando ligar  teoria à prática, investiga-se o tratamento legal e jurisprudencial emprestado à AP e à SAP no Brasil, não se furtando os autores de apresentar, no último tópico,  suas conclusões pessoais.


2 ALIENAÇÃO PARENTAL (AP). A POPULARIZAÇÃO DO CONCEITO POR RICHARD GARDNER. A "SÍNDROME" DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

O fenômeno descrito como alienação parental (AP) ocorre quando, na definição de Stahl, "uma criança imotivadamente rejeita um dos pais devido à influência do outro genitor, o que se verifica com a contribuição da própria criança"[5].

Nominado por alguns como "Medea syndrome"[6], "divorce related malicious mother syndrome[7]", "parental alignments[8]", "programmed and brainwashed children[9]", "overburdened children[10]"[11], "parental alienation disorder[12] (PAD)", ou "parental alienation relational problem [13](PARP)", o termo ganhou notoriedade  no ano de 1985, com a publicação de trabalho seminal de Richard Gardner, médico e perito norte-americano[14].

Gardner é tido como responsável por cunhar o termo inglês PAS[15], entre nós conhecido como SAP – Síndrome de Alienação Parental –, "expressão que se refere à "programação" ou à "lavagem cerebral" promovida por um dos pais da criança a fim de denegrir e vilipendiar o outro genitor, acrescentando elaborações "construídas" pelo próprio infante, e assim justificar sua resistência a manter uma relação com tal genitor, que é definido como alienado"[16] .

De acordo com Gardner, oito pontos compõem tal "síndrome":

1º. uma campanha de difamação contra o genitor-alvo;

2º. racionalizações frívolas para a crítica da criança em relação ao genitor-alvo;

3º. ausência de ambivalência (valores iguais);

4º. o fenômeno do pensador independente, isto é, afirmações contundentes de que a decisão de rejeitar o genitor é só dela (a criança);

5º. apoio reflexivo do genitor alienador contra o genitor-alvo;

6º. ausência de culpa do genitor-alvo  acerca dos alegados maus-tratos ou exploração (sexual) supostamente sofridos pela criança;

7º. cenários, frases e situações emprestadas do genitor alienante e;

8º. espraiamento da animosidade da criança em direção à família estendida do genitor-alvo[17].


3 DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELA CIÊNCIA INTERNACIONAL: EXISTE UMA SÍNDROME[18]? A AUSÊNCIA DE CIENTIFICIDADE DA TEORIA SAP

Ao contrário da aparente unanimidade de que desfrutam a AP e a SAP no meio jurídico brasileiro (academia e tribunais), sua real existência como síndrome, categorização, conceito e possíveis tratamentos têm sido objeto de intensa, séria e acalorada discussão em países de larga tradição científica, como Estados Unidos, Inglaterra, Espanha e Portugal, a.e.

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Conforme Rand[19], há dois principais grupos a que se filiam os críticos da SAP (e do próprio conceito de alienação parental): (1) o primeiro grupo é composto principalmente por profissionais da área da saúde mental, pesquisadores de divórcio e outras pessoas que trabalham com direito de família, para os quais as questões envolvendo guarda e visitação [dos filhos] são difíceis. (...) De acordo com esses críticos, as duas questões mais controvertidas no debate acerca da SAP são a ênfase de Gardner sobre o papel causal do genitor alienante e as intervenções aparentemente radicais daí decorrentes, como a mudança da guarda em favor do genitor dito alienado (supostamente "odiado" pela criança). (2) O segundo grupo se identifica como defensores das mulheres e crianças abusadas. (...) Para estes críticos, Gardner equipara, equivocadamente, as questões envolvendo falsas alegações de abuso sexual com a definição de SAP. Conforme essa corrente, têm os Tribunais aceito, acriticamente, a ligação promovida por Gardner entre SAP e alegações de abuso sexual. Na leitura dos defensores dessa linha, os Tribunais, ao valer-se da doutrina Gardner, acabam por absolver o agressor do crime de abuso sexual praticado contra a criança e penalizar a mãe protetora, dando a guarda, justamente, ao transgressor, colocando assim a criança em perigo[20].

Apresentam alguns autores frontal divergência à "teoria" de Gardner, desnudando suas deficiências. Assim, e.g., apresenta Bruch cinco pontos de inconsistência da SAP. Primeiro, sublinha ele, confunde Gardner as reações da criança relativamente ao divórcio (e à alta conflituosidade que envolve os pais) com psicose. Ao fazê-lo, desconhece a raiva dos pais e das crianças, comportamento esse totalmente previsível após a separação/divórcio. A duas, decorrência desse erro inicial de perspectiva, exagera Gardner as hipóteses em que ocorrem falsas alegações ou em que se unem crianças e genitores alienantes contra o genitor alienado para destruir o relacionamento pai-filho. Para Gardner, no contexto do divórcio as alegações de abuso sexual geralmente mostram-se falsas, o que se dá sem qualquer fundamento científico e, ao contrário, vem-se demonstrando que tais acusações, em geral, possuem pertinência. Em terceiro lugar, ao retirar completamente a atenção sobre o suposto abuso sexual praticado pelo agressor, promove a SAP nova exposição da criança, pois que acaba levando a presumir que o genitor protetor está mentindo com vistas a sabotar os sentimentos da criança em relação ao agressor (alienado). A quatro, acredita Gardner que nos casos mais graves a relação de uma criança com o genitor alienado/rejeitado será irreparavelmente danificada, provavelmente para sempre, a menos que medidas imediatas, drásticas (transferência de guarda, isolamento do genitor querido e desprogramação/lavagem cerebral reversa) sejam tomadas. Aqui, também, fontes fidedignas revelam que sua teoria é no mínimo exagerada, pois os laços, mesmo em famílias com histórico de violência, seguem mantidos e tendem a se resolver quando as crianças amadurecem. A cinco e finalmente, as soluções extremas propostas por Gardner mostraram-se inadequadas por colocar em risco as crianças. Reportagem investigativa comprovou, por exemplo, a ocorrência de inúmeros casos em que os Tribunais decidiram por transferir a guarda da criança para abusadores conhecidos ou prováveis, negando aos genitores protetores qualquer contato com as crianças[21].

Não houve qualquer preocupação de Gardner com os graves danos psicológicos infligidos à mãe e às crianças em face das agressões praticadas pelo pai. Parece absurdo, mas o criador da expressão SAP teria aconselhado os pais (homens) a bater nos próprios filhos se estes reclamassem "do pai rejeitado", denunciam seus opositores[22].

O embate acerca do tema acirrou-se verdadeiramente quando da tentativa de  alguns de incluir a AP como "síndrome" junto ao DSM-5 (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Diseases, Fifth Edition)[23] e ICD-11 (International  Classification of Diseases, Eleventh Edition)[24].

Houve, em especial, sentida reação da comunidade científica internacional (notadamente psiquiátrica) quanto à inserção da AP (ou SAP) como transtorno mental junto ao DSM-5, e isso por dois motivos centrais: primeiro, em face da possível estigmatização sofrida pelas crianças cujos pais enfrentam um divórcio conturbado e, segundo, em razão da provável utilização maliciosa de seu diagnóstico junto a processos judiciais que possuem alto grau de litigiosidade entre as partes.

A American Psychological Association foi uma das tantas e importantes entidades médicas que veementemente manifestou contrariedade à inclusão da AP no DSM, evidenciando o inequívoco antagonismo do círculo médico-científico à sua adoção como um diagnóstico/uma síndrome, pela escassez de pesquisas e evidências (empíricas, científicas ou clínicas) acerca da questão (AP e SAP):

"Uma das críticas apresentadas ao nosso propósito foi o argumento de que não há pesquisa suficiente para AP, SAP, transtorno de alienação parental (PAD), ou de alienação parental como problema relacional (PARP), para ser considerado um diagnóstico no DSM ou CID. Esta crítica é refletida no comunicado publicado pela Associação Americana de Psicologia: "a Associação Americana de Psicologia não tem posição oficial sobre "síndrome de alienação parental"... não há evidência na literatura psicológica de uma síndrome de alienação parental diagnosticável. ... Nos três artigos em apreço, Walker e Shapiro escreveram: "Não há ... corpo de literatura científica, empírica ou clínica para apoiar a construção de PAD" (Ref. 5, p. 279). Da mesma forma, Houchin et al. disseram: "Continua a haver uma escassez de evidências científicas de que a SAP (ou PAD) deve ser um diagnóstico psiquiátrico" (6 Ref., p 128). Pepiton et al. declararam: "Este livro é composto de opinião e relatórios anedóticos principalmente sem fundamento ... O livro falha completamente ao não fornecer qualquer documentação respeitante à pesquisa empírica apoiando tal condição ou diagnóstico e, em vez disso,  mostra-se longa diatribe de uma pessoa que promove sua própria agenda apenas com anedotas e referências não científicas (7 Ref., p 252)".[25]

No mesmo sentido – e de maneira igualmente contundente e contrária a respeito do uso clínico e legal da SAP – posicionou-se a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria:

"Nos últimos anos em Espanha, como em outros países vizinhos, infiltraram-se nas decisões judiciais, sob a roupagem supostamente científica da SAP, argumentos para mudança de guarda ou outras ações legais de enorme repercussão na vida da criança e de sua família, argumentos esses, sem embargo, não aceitos pela ampla maioria dos profissionais ligados à área de saúde mental. Acreditamos que o sucesso do termo (SAP) no campo judicial se deve ao fato de possibilitar uma resposta simples (e simplista) a um grave problema que preocupa e satura os juizados de família, fornecendo argumentos pseudopsicológicos ou pseudocientíficos (Escuero, Aguilar e Cruz, 2008a, b) aos advogados daqueles genitores que discutem a guarda de seus filhos. Esta explicação pode ajudar a entender por que a expressão (SAP) tem sido aceita, apesar da ausência de rigor, sem quaisquer questionamentos. O risco atual de que tal "construção da realidade" também se infiltre nos sistemas de diagnóstico internacionais, como o DSM V, tem feito com que muitas associações e profissionais de diferentes países se manifestem contra essa hipótese. (...)  Que a SAP, tal e como a inventou Gardner, não possui nenhum fundamento científico e sua aplicação pelas Cortes Judiciais implica sérios riscos"[26].

Com efeito, ao contrário do que dizem os gardneristas, a inclusão da AP no DSM (como "síndrome", passando a ser tida como SAP), não facilitará as pesquisas sobre o tema, inexistindo estudos científicos (verdadeiramente científicos, com seguimento de protocolo, teste das hipóteses, sindicância, debate com a comunidade científica etc.) que comprovem ou sugiram que a imposição à criança de convivência com o pai rejeitado melhore sua saúde mental[27].

Dizem os opositores da "teoria", ainda, que a motivação daqueles que advogam em favor do reconhecimento da existência da SAP se dá, não raro, por interesses pessoais escusos (promoção, dinheiro, resolução de situações pessoais) e, por fim, que Richard Gardner passou a vida buscando autopromoção, autopublicando sua própria obra. Sustentam, por exemplo, que a PAD (parental alienation disorder) teria sido "projetada" para uso em casos de divórcio de alto conflito e que se devem examinar as possíveis motivações financeiras que podem influenciar as posições assumidas por aqueles engajados no debate (chegando ao ponto de afirmar, acidamente, que em relação à SAP "basta seguir o rastro do dinheiro")[28].

Apontam os incontáveis divergentes de Gardner o descrédito dos testemunhos e laudos por ele produzidos em juízo, sendo comum a desconsideração de seu trabalho (e das teses que sustentam a SAP) pelos Magistrados, afirmando Paul J. Fink (um dos ex-presidentes da Associação Americana de Psiquiatria), por exemplo, que a SAP, como uma teoria científica, tem sido execrada por pesquisadores sérios em todos os Estados Unidos, concluindo que "julgado apenas por seus méritos, Dr. Gardner deve ser uma nota de rodapé patética ou um exemplo de padrões científicos pobres"[29].

Também na Argentina tem-se repudiado, de forma resoluta e intransigente, a "teoria" de Gardner (SAP), posto que seu trabalho, permanentemente questionado pela comunidade científica, não se baseia em métodos de investigação padronizados (e, pois, não sindicáveis), nem foi submetido a estudos empíricos de validação. E o prova o fato de que seus trabalhos não foram aceitos para publicação em revistas científicas qualificadas. De se agregar que todos os seus livros foram publicados por uma editora de sua propriedade[30].

A SAP, diz a Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatria, encontra-se desprovida de qualquer conteúdo científico, correspondendo à descrição que faz o próprio Gardner baseado em suas opiniões pessoais e autocitações. Assim, por exemplo, em um de seus artigos considerados "seminais", das 16 referências bibliográficas, 15 correspondem a autocitações de trabalhos do próprio autor[31].

Obtemperam respeitados estudiosos, porém, que apesar de toda a evidência acerca da fragilidade da "teoria" de Gardner (chega a Associação Mundial de Psiquiatria a dizer que se trata de uma "invenção" acientífica destinada a mascarar o abuso sexual infantil, ao ponto de muitas associações médicas afirmarem ser a SAP nada mais que um mito), é ela comumente utilizada por advogados como argumento na disputa envolvendo a guarda das crianças, mesmo quando revelado pelos laudos técnicos estar o pai abusando sexualmente da criança[32].

E tal fenômeno, destaca-se, também está a ocorrer no Brasil, como se verá em tópico próprio.

Em nível internacional, porém, a condenação daquilo que tem sido denominado pseudociência de Gardner chegou ao ponto de se qualificar como antiética a utilização, em laudos e perícias pelos profissionais da área da saúde, das expressões SAP e PAD (parental alienation disorder), em que pese a modificação do conceito de SAP ao longo dos anos, uma vez mantidas as suas premissas centrais no PAD, seu sucessor eufêmico. É importante advertir que o próprio Gardner, antes de cometer suicídio, propôs a retirada do termo "síndrome", o que parece ignorado por seus asseclas[33].

Sobre os autores
Claudia Galiberne Ferreira

Advogada em Santa Catarina, pós-graduada em Direito Processual Civil pela CESUSC/Florianópolis-SC. Coautora do livro "Curso de Direito Médico", São Paulo: Conceito Editorial, 2011. Coautora do texto "O novo CPC e a oportunidade desperdiçada", publicado pela Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, v. 20, n. 26, 2013, p. 29-44.

Romano José Enzweiler

Juiz de Direito e mestre em relações econômicas e sociais internacionais pela Uminho, Portugal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Claudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Sìndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4614, 18 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34731. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Este texto é dedicado ao Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, titular da Vara da Família da Comarca de São Bento do Sul/SC, ser humano de qualidades raras e que tanto enobrece a Magistratura, incentivador presente e, de muitas formas, corresponsável pelo resultado da nossa pesquisa. A versão final deste ensaio contou com a generosa leitura e argutas observações do Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira, titular da Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Florianópolis/SC e hoje no TRE/SC, seguramente uma das mentes mais brilhantes e espetaculares que há no Judiciário brasileiro. Revisão gramatical realizada pela competentíssima Profa. MSc. Maria Tereza de Queiroz Piacenti.

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