[1] No livro se tem 180 anos, pois é de 2004, aqui faço apenas uma pequena atualização.
[2] NICOLAU, Jairo. Historia do voto no Brasil. 2ª. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004
[3]SANTOS, Alexandre Magno Borges Pereira Santos. Democracia e partidos políticos, 2012. jus.com.br/artigos/23084/democracia-e-partidos-politicos/1
[4] NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5ª. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004
[5] ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro, Sistemas eleitorais .(2010) . http://jus.com.br/artigos/16930/sistemas-eleitorais/1
[6] ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro, Sistemas eleitorais .(2010) . http://jus.com.br/artigos/16930/sistemas-eleitorais/1
[7] O princípio dos sistemas de pluralidade ou maioria é simples e evoca a noção básica de maioria. Trata-se da percepção intuitiva de que, se a maioria das pessoas querem algo, esse desejo deve prevalecer sobre a minoria.
[8] Os sistemas de representação proporcional são concebidos para gerar uma proporcionalidade correspondente entre os votos de determinado partido e a quantidade de vagas parlamentares.
Quanto maior o número de representantes a eleger em determinado distrito eleitoral e quanto menor o patamar requerido para representação na legislatura, mais proporcional será o sistema eleitoral e maiores as probabilidades de pequenos partidos minoritários obterem representação.
“A representação proporcional é assim a conseqüência de uma justiça na representação política. Diversas objeções são trazidas contra tal representação, entre elas se salientando as dificuldades técnicas e complicações do sistema, a restrição à liberdade de escolha dos eleitores e os obstáculos que traria à formação de uma maioria parlamentar sólida. Entretanto, tais dificuldades podem ser superadas, pois as complicações técnicas são resolvidas pela ciência, a liberdade de escolha dos eleitores pode ser parcialmente concedida através do voto preferencial, a estabilidade governamental amparada por uma proteção aos maiores partidos políticos.”( FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 3. São Paulo: Saraiva, 1991. Pg. 159)
[9] Os sistemas mistos têm por intuito combinar algumas das possíveis famílias de sistemas eleitorais, para que o sistema proporcional assegure a parte majoritária, enquanto a parte majoritária aumente a capacidade dos eleitores monitorarem os seus representantes.
Nesse sentido, “Nicolau divide o sistema misto em dois tipos: de combinação e de correção. No sistema de combinação, uma parte das cadeiras é preenchida pelo voto proporcional, a outra pelo majoritário. Em alguns países, como o Japão, o eleitor tem direito a dois votos, um no candidato distrital e outro no partido. O voto partidário é utilizado para divisão das cadeiras preenchidas pelo critério de proporcionalidade. Em outros, o eleitor dá um único voto, ao candidato que concorre no distrito. Nesse caso, as cadeiras proporcionais são distribuídas de acordo com o total de votos dados ao partido.” (LOPES, Ana Maria. Democracia: aspectos relevantes da reforma política . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/63)
[10] “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.”
[11] “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;”
[12] ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro, Sistemas eleitorais .(2010) . http://jus.com.br/artigos/16930/sistemas-eleitorais/1
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 295.
[14] “Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.”
[15] Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
[16] “Curso de Direito Constitucional positivo”, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 395.
[17] MALTEZ, José Adelino. http://maltez.info/respublica/topicos/aaletrap/partidos_politicos.htm.
[18]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 399.
[19] SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional positivo”, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 395
[20] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 407
[21] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 407
[22] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
[23] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
[24] Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. LEI 9096
[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 410