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A GDASUS para os beneficiários de aposentadorias e pensões instituídas anteriormente à criação do DENASUS

Agenda 19/10/2016 às 07:38

A Lei nº 11.344/2006 criou uma gratificação para os servidores do DENASUS. É possível a incorporação dessa gratificação em aposentadorias e pensões anteriores à sua criação?

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, do Ministério da Saúde (art. 30. da Lei nº 11.344/2006).

Em se tratando de gratificação de desempenho, a Lei nº 11.344 cuidou também da regulamentação do direito dos servidores aposentados e pensionistas na incorporação da referida gratificação, prevendo a possibilidade desse pagamento também em relação às aposentadorias e pensões instituídas em data anterior sua criação.

Este breve estudo objetiva destacar o direito dos aposentados e pensionistas a receberem a GDASUS mesmo que seus proventos tenham como termo inicial data anterior à criação do DENASUS (órgão no qual devem os servidores em atividade estar em exercício para também receberem a GDASUS), desde que cumpridos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.344/2006.


2. O DIREITO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO DENASUS À INCORPORAÇÃO DA GDASUS EM SEUS PROVENTOS

A carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi criada pelo art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, contemplando o plano de cargos e salários dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com exceção dos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho (§1º do art. 1º da Lei nº 11.355/2006).

Com o objetivo de estruturar as carreiras da Previdência Social, da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, a Lei nº 11.344/2006 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, do Ministério da Saúde (art. 30. da Lei nº 11.344/2006), e que cumpram jornada semanal de quarenta horas.

Eis a redação legal do dispositivo que institui a GDASUS:

“Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.”

O art. 36. da Lei nº 11.344/2006 trouxe a possibilidade de incorporação da GDASUS às aposentadorias e pensões, devendo o aposentado ou o instituidor da pensão ter preenchido os requisitos exigidos pelo art. 30. para o direito ao recebimento desta gratificação.

São, portanto, dois os requisitos para que o servidor ou o aposentado ou pensionista faça jus ao recebimento da GDASUS: a) o exercício efetivo do cargo no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; b) cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

O primeiro requisito para o pagamento da GDASUS é o exercício do cargo no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria, dado que a gratificação foi criada como forma de compensação àqueles servidores que exercem atividades de auditoria no âmbito do SUS, já que inexistente carreira específica para auditor no âmbito do Ministério da Saúde.

O problema está no fato de que o DENASUS somente foi criado no ano de 2006 pelo Decreto nº 5.841/2006, o que levaria os mais desavisados a entender pela impossibilidade de pagamento da GDASUS àqueles que se aposentaram antes da criação do órgão DENASUS em 2006.

No entanto, não foi o espírito da Lei nº 11.344/2006 a limitação ao pagamento da GDASUS somente em razão das aposentadorias e pensões instituídas antes de 2006, razão pela qual dispôs em seu art. 36. o que segue:

“ Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

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Ou seja, no inciso I, a Lei nº 11.344/2006 trouxe a possibilidade de incorporação da GDASUS às aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, o que significa reconhecer o direito ao recebimento da GDASUS mesmo para aqueles que se aposentaram ou tiveram pensão instituída antes da criação do DENASUS.

Nesse ponto, é preciso ressaltar que o art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, criou o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Ministério da Saúde, para implementar e coordenar a avaliação técnica e financeira do Sistema Único de Saúde em todo território nacional, exigência da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS.1

Logo, quis a Lei nº 11.344/2006 contemplar com a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadorias e pensões para aqueles que tiveram seus benefícios instituídos em momento anterior ao DENASUS, considerando que mesmo antes da criação desse órgão, já existia um Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Ministério da Saúde, sendo reconhecidos aos servidores que atuaram especificamente em ações de auditoria o direito à incorporação da gratificação, mesmo que já aposentados à época da criação do DENASUS.

O outro requisito para o pagamento da GDASUS é o de que seja deferida àqueles que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisito esse que deve ser observado quanto aos aposentados no momento em que exerciam as suas funções de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Lei nº 11.344/2006 estabeleceu o pagamento de 40% do valor máximo da GDASUS do respectivo nível, classe e padrão a partir de 1º de março de 2008 e o pagamento de 50% do valor máximo da GDASUS a partir de 1º de janeiro de 2009 (art. 36, I, “a” e “b”, da Lei nº 11.344/2006).

Saliente-se que a disposição contida no §1º do art. 30. da Lei nº 11.344/2996 (“§ 1o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS...”) somente tem incidência em relação aos servidores ativos, uma vez que o diploma legal previu a extensão da gratificação aos inativos sem qualquer limitação numérica.

Dessa forma, têm direito ao pagamento da GDASUS os servidores aposentados e os pensionistas cujos benefícios foram instituídos até 19 de fevereiro de 2004, sendo que os valores serão pagos nos percentuais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 36. da Lei nº 11.344/2006.


3. CONCLUSÃO

Ante todo o aqui exposto, é imperioso destacar que a despeito da criação do DENASUS ter ocorrido somente em 2006 por meio do Decreto nº 5.841/2006, pode-se concluir com base em uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.344/2006, que mesmo os servidores aposentados e os pensionistas cujos benefícios foram instituídos em data anterior à criação do DENASUS possuem direito ao recebimento da GDASUS.

Por isso, desde que cumpram os demais requisitos exigidos em lei, possuem direito ao pagamento da GDASUS aqueles servidores que se aposentaram ou dependentes que tiveram pensões deferidas antes da criação do DENASUS, conforme prevê o art. 30. c/c art. 36. da Lei nº 11.344/2006. Assim, nos casos de aposentadoria ou pensão concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a mens legis foi a de reconhecer o direito à incorporação da GDASUS para aqueles que exerceram atividades de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde, a despeito de inexistente o DENASUS por ocasião da aposentadoria e/ou morte do servidor.


4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 09.12.2014.

BRASIL. Lei n. 11.344, de 08 de setembro de 2006. Dispõe sobre (...), cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm>. Acesso em 09.12.2014.

BRASIL. Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, (...), e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htm>. Acesso em 09.12.2014.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em 09.12.2014.

BRASIL. Decreto n. 5.841, de 13 de julho de 2006. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde (REVOGADO pelo Decreto n 5.974, de 2006). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5841.htm>. Acesso em 09.12.2014.


Nota

1 Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33. da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Regulamento)

§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada.

§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.

§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.

Sobre o autor
Victor Nunes Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito Público em ênfase em Direito Ambiental pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/MS. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Victor Nunes. A GDASUS para os beneficiários de aposentadorias e pensões instituídas anteriormente à criação do DENASUS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4858, 19 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34879. Acesso em: 22 dez. 2024.

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