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A Legitimidade do Ministério Público para a proposição de ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos

Com o surgimento da Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/1985, a tutela dos direitos coletivos passou a ser difundida e ter sua importância reconhecida, estendendo a legitimidade ativa a vários órgãos na defesa do consumidor.

Introdução

Com o surgimento da Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/1985, a tutela dos direitos coletivos passou a ser difundida e ter sua importância reconhecida, estendendo a legitimidade ativa a vários órgãos na defesa do consumidor, bem como em relação a outros interesses coletivos.

A ação civil pública, porém, só veio a ser ampliada com a Constituição de 1988, prevendo a possibilidade de proteção de interesses difusos e coletivos, por seu art. 129, III.

A aplicação do princípio da presunção da legitimidade ad causam ativa pela afirmação de direito coletivo, decorre da própria Constituição (art. 127, caput e 129, III), bastando se tratar de direito social para configuração da legitimidade do parquet.

Finalmente, através do Código de Defesa do Consumidor de 1990, foram estabelecidas determinadas regras e conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a teor de seu art. 81, cujo rol de legitimados é trazido no art. 82 do mesmo diploma legal, estando entre eles: o Ministério Público.

No que tange a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos, em que pese não ser consenso, o parquet está legitimado a defender tais direitos, desde que presente uma repercussão coletiva.

Distinção entre os direitos difuso, coletivo e individual homogêneo

Os interesses metaindividuais, também denominados transidividuais pelo CDC, classificados na visão de Barbosa Moreira[2] em: naturalmente coletivos (difusos e coletivos) e acidentalmente coletivos (individuais homogêneos).

Os direitos difusos se qualificam pela existência de sujeitos indetermináveis, por sua natureza indivisível (pertencem a todos os titulares simultânea e indistintamente) e que estão ligados por circunstâncias de fatos e “não se percebe qualquer vínculo jurídico, mas apenas uma situação fática a unir os sujeitos titulares dos interesses difusos.”[3]

Pedro Lenza[4], aborda que “a indeterminação de seus sujeitos destaca-se como marca fundamental dos interesses difusos, já que os titulares dos interesses coletivos e individuais homogêneos são perfeitamente identificados ou, ao menos, identificáveis.”

Já os direitos coletivos, tem como caraterística a existência de sujeitos determinados ligados por uma relação jurídica base.

São aqueles que os titulares são determináveis, em decorrência de relação jurídica-base anterior à lesão, o que torna possível determinar quais são os sujeitos lesados.

Em relação à divisibilidade, como nos direitos difusos, ocorre a indivisibilidade, de modo que a atinge simultaneamente, o interesse de todos os titulares.

Enfim, os direitos individuais homogêneos, possuem característica divisível e cujos titulares são perfeitamente identificáveis, com origem comum na formação da relação com a parte contrária, que se dá a partir da lesão sofrida.

Estes direitos podem ser postulados individualmente por seus titulares, contudo, são postos na tutela coletiva em face de haver uma dimensão social em razão do número de interessados e eventuais graves repercussões na sociedade (acidentalmente coletivos).

Nas palavras de Ada Pellegrini, ilustre coautora de Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, dois são os requisitos necessários para a tutela dos direitos individuais homogêneos: a) predominância das questões comuns sobre as individuais; b) utilidade da tutela coletiva no caso concreto.

Cabe, por oportuno, trazer uma decisão do STF[5] que resume perfeitamente todos os direitos aqui tratados:

Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. [81], III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. (grifo nosso)

Legitimidade do MP

Novamente, frisa-se, que apesar da controvérsia verificada na doutrina e na jurisprudência, o Ministério Público é parte legitima para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quer indisponíveis, que disponíveis.

Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli[6], “a atuação do Ministério Público sempre é cabível em defesa de interesses difusos, em vista de sua larga abrangência. Já em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; b) seja acentuada a relevância social do bem jurídico a ser defendido; c) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveita à coletividade como um todo. (...) Assim, se a defesa de interesse coletivo ou individual homogêneo convier à coletividade como um todo, deve o Ministério Público assumir sua tutela. Mas, nos casos, de interesses de pequenos grupos, sem características de indisponibilidade ou sem suficiente expressão ou abrangência social, não se justificará a iniciativa ou a intervenção do Ministério Público. Não se exige a indisponibilidade do interesse nem a hipossuficiência econômica do grupo lesado; para que sua defesa seja assumida pela Ministério Público, exige-se apenas que tenha ela relevância social.”

Ressalta-se que é necessário que os direitos individuais homogêneos possuam notória relevância social, prevista pelo art. 127 da CF, ou seja, quando: a) a conduta do infrator afetar direitos e garantias constitucionais (ratio substantiva); b) o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (ratio quantitativa); c) o que se pretende é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, evitando desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário (ratio pragmática).[7]

Assim sendo, é preciso se ter a expressão coletiva e o interesse social como norte a justificar a atuação do parquet, de modo tonar viável a inserção dos direitos individuais homogêneos na seara da tutela coletiva.

Conclusão

A legitimidade para agir do Ministério Público advém não apenas da natureza essencial do interesse protegido, mas igualmente, do dado subjetivo quantitativo que pressupõe a socialização de interesses tipicamente individuais.

Da intepretação sistemática das disposições constatastes da Constituição Federal e da Lei 8.078/1990, temos que é atribuída legitimidade ao Ministério Público para figurar no polo ativo na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que estes últimos, transcendam a esfera de interesses individuais, possuindo valores coletivos/sociais, cabíveis de proteção por ação coletiva.

Por fim, insta salientar que a intervenção do Ministério Público evita decisões discrepantes sobre mesmos fatos, bem como traz celeridade e economia processual, sendo, portanto, benéfica a atuação parquet na proteção dos interesses individuais homogêneos, através de uma interpretação extensiva e positiva dos dispositivos da Constituição Federal.

Referências bibliográficas

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. Revista de Processo, São Paulo.

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2 ed. São Paulo. RT, 2005

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17ª ed., São Paulo, 2004

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 9ª ed. 2013.

SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos disponíveis.

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[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. Revista de Processo, São Paulo.

[3] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2 ed. São Paulo. RT, 2005, p. 73.

[4] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2 ed. São Paulo. RT, 2005, p. 72.

[5] STF, RE 163.231-3/SP.

[6] MAZZILLI, Hugo Nigro A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17ª ed., São Paulo, 2004, p. 157-158.

[7] Súmula nº 7 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo. 

Sobre os autores
Cunha Pereira Filho Advogados Associados

Escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados, em Curitiba/PR.

Ricardo Lemos Gonçalves

Advogado no escritório Cunha Pereira Filho, em Curitiba/PR.

Informações sobre o texto

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